Acórdão nº 01105/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Maio de 2007

Magistrado ResponsávelPIMENTA DO VALE
Data da Resolução02 de Maio de 2007
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A..., melhor identificada nos autos, não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou parcialmente improcedente a oposição à execução fiscal contra si revertida, na qualidade de cabeça de casal da herança de ... e instaurada pela Fazenda Pública, originariamente, contra ... , Lda, por dívidas respeitantes a impostos de Circulação do ano de 1993, IVA dos anos de 1995 a 2000, IRS de 1994 a 1997, IRC de 1990 a 2000, imposto de Selo de 1994 e 1995, coimas dos anos de 1994 a 1998 e 2000 e contribuições para a Segurança Social dos anos de 1987 a 1989 e 1991 a 2000, no valor global de € 862.143,19, dela veio interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: I) Só existe responsabilidade do gerente quando "pelas dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois deste, quando em qualquer dos casos, tiver sido por culpa sua que o património da sociedade se tornou insuficiente para sua satisfação. Neste caso não existe culpa presumida e, por isso, a Administração Tributária terá que provar essa mesma culpa do falecido ... , o que não se verifica nestes autos.

II) Não se pode aceitar o estabelecimento da presunção de culpa do responsável subsidiário contra os sucessores dos responsáveis subsidiários, que serão, em regra, pessoas sem ligação à actividade da sociedade e que podem ser menores ou mesmo nascituros.

III) O artigo 153º do CPPT deve ser restringido aos casos em que a dívida que se pretende cobrar ao executado originário não é proveniente de condenação pela prática de contra-ordenação fiscal.

IV) Assim, a douta sentença violou as alíneas a) e b) do nº 1 do 24º da LGT e o artigo 153º do CPPT.

V) Deve, por conseguinte ser revogada a douta sentença, e consequentemente, deve ser dado provimento à oposição deduzida pela recorrente e declarada extinta a execução.

A Fazenda Pública não contra-alegou.

O Exmo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de o recurso ser julgado parcialmente procedente, pelas razões doutamente expostas a fls. 106 e 107, que aqui se dão por integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

2 - A sentença recorrida fixou a seguinte matéria de facto: 1- Foi instaurada a execução fiscal nº ... e apensos contra a empresa ... , Ldª., por dívidas de IVA, imposto de Circulação, IRS, IRC, Imposto de Selo, Coimas, CRSS dos anos de 1997 a 2000, melhor identificadas a fls. 8 destes autos, cujo documento se dá por integralmente reproduzido.

2- A execução veio a reverter contra HERDEIROS de ... .

3- A reversão operou-se pelo facto de na executada originária não se conhecerem bens susceptíveis de penhora, cfr. docs. de fls. 11 e 12 destes autos.

4-... foi gerente da executada originária, cfr. docs. de fls. 14.

5- Faleceu em Agosto 2000.

6- Os herdeiros de ... foram notificados para o exercício do direito de audição prévia quanto à reversão por carta datada de 10.07.2003, cfr. fls. 15 dos presentes autos.

7- Os processos de execução fiscal nºs ... , ... , 9..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ...,... e ..., estiveram parados por facto não imputável ao contribuinte por um período superior a um ano, cfr. processos de execução apensos aos presentes autos.

3 - São duas as questões suscitadas no presente recurso, a saber: impossibilidade de reversão das dívidas exequendas contra os sucessores mortis causa do responsável subsidiário ... e irresponsabilidade dos mesmos herdeiros pelas dívidas respeitantes às coimas, por estas se extinguirem com a morte do arguido.

Sobre estas questões decidiu-se na sentença recorrida que "a responsabilidade dos gerentes das sociedades, transmite-se aos seus sucessores mortis causa, nos termos gerais de direito, conforme artºs 2024º, 2025º e 2068º do C.C. e artº 29º nº 2 da LGT.

A oponente confessa que o falecido desempenhou efectivamente as...

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