Acórdão nº 01163/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Maio de 2007

Magistrado ResponsávelANGELINA DOMINGUES
Data da Resolução08 de Maio de 2007
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na secção de contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1.1. A... , com sede na ... , em Alcabideche, interpôs, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, recurso contencioso de anulação dos despachos do Presidente da Câmara Municipal de Cascais, datados de 12.1.99, 19.5.99 e 3.8.99, que indeferiram a pretensão da Recorrente de obter licença para realizar obras de remodelação no centro comercial.

1.2. Por sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa (1º juízo liquidatário), proferida a fls. 102 e segs. dos autos, foi julgada extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.

1.3. Inconformada com a decisão referida em 1.2, interpôs a Recorrente recurso jurisdicional para o S.T.A., cujas alegações, de fls. 120 e segs., concluiu do seguinte modo: "1ª. Ao declarar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide pelo facto da recorrente ter vindo a obter o licenciamento das obras realizadas, a sentença recorrida enferma de erro de julgamento e viola por errada interpretação e aplicação do disposto nos art.s 3º do D.L. n° 445/91, de 20 de Nov. e no artº. 267°/e) do CPC, sendo certo que a recorrente mantém plena utilidade em ver anulado o acto impugnado que lhe negou o pedido de dispensa de licenciamento dessas obras.

  1. A impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide são impossibilidade ou inutilidade jurídicas, não tendo que ver directamente com o objecto ou a coisa que se pede ou em virtude dos quais se litiga - cfr., entre outros, os Acs. da 1ª Subsecção do CA do STA de 07/05/92 no Proc. n° 029751, in www.dgsi.pt de 30/09/97 no Proc. 39.858, in Cadernos de Justiça Administrativa n° 8, pág. 49 e de 12/07/2000 no Proc. n° 046281 in www.dgsi.pt. e Ac. da 2ª Subsecção do CA do STA de 15/01/2002 no Proc. 048343, in www.dgsi.pt.

  2. No caso dos autos, a recorrente foi autorizada, nos termos do art. 3°/6 do DL 445/91, de 20 de Nov. a executar materialmente as obras de remodelação interior, autorização essa que veio a ser revogada pelo acto impugnado (cfr. p.r.), sendo a lide de manifesta utilidade para a recorrente, já que, a ser declarado nulo ou anulado o acto impugnado, ficará definitivamente assente que à recorrente assistia o direito de ter procedido - como procedeu - à execução material das obras em causa (art. 3°/6 do DL 445/91), com utilidade obvia em sede de apuramento de responsabilidade civil.

  3. A extinguir-se a instância, criar-se-á um "non liquet" quanto à legalidade ou ilegalidade das obras realizadas pela recorrente no período compreendido entre o momento em que foram executadas e o momento em que as mesmas vieram a ser licenciadas, dificultando ou tornando impossível a responsabilização do Município pelos prejuízos decorrentes da imposta necessidade de apresentar um pedido de licenciamento para a execução de obras legalmente dispensadas de licença.

  4. A apresentação do pedido de licenciamento por parte da recorrente não consubstancia qualquer "aceitação" ou "reconhecimento" quanto à sujeição das obras a um processo de licenciamento, sendo certo que, para além do mais, no próprio requerimento apresentado pela recorrente à Câmara Municipal de Cascais no "pedido de licenciamento"- esta ressalvou expressamente que a formulação do pedido se deveria de entender "sem prejuízo dos direitos adquiridos" no processo de dispensa." 1.4 Não houve contra-alegações e, neste S.T.A., o Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu o parecer de fls. 137 e 138, que se transcreve: "A sentença em recurso, com fundamento em inutilidade superveniente da lide, julgou extinta a instância no recurso contencioso interposto de despachos do Presidente da Câmara Municipal de Cascais que indeferiram à ora recorrente pedido de dispensa de licenciamento de obras de remodelação. Para tanto, ponderou-se na sentença, em resumo, que as obras em causa vieram a ser licenciadas na sequência de pedido nesse sentido formulado pela recorrente. Na sua alegação de recurso, a recorrente vem defender que a lide se apresenta de manifesta utilidade como decorrência de "... a ser declarado nulo ou anulado o acto impugnado, ficará definitivamente assente que à recorrente assistia o direito de ter procedido - como procedeu à execução material das obras em causa (art. 3.°/6 do DL n.° 445/61, com utilidade óbvia em sede de apuramento de responsabilidade civil", invocando para esse efeito os prejuízos que teriam decorrido da necessidade de apresentar um pedido de licenciamento para a execução de obras legalmente dispensadas de licença. Afigura-se-nos que a razão se encontra do lado da recorrente. Vejamos a jurisprudência deste Supremo Tribunal abandonou de forma clara o entendimento segundo o qual a utilidade da lide se afere em função de poder ser alcançado o fim normal ou típico da decisão anulatória, o que se traduziria na reconstituição natural da situação actual hipotética que existiria acaso não tivesse sido praticado o acto que se pretende anular, passando a atribuir relevância decisiva ao conceito de...

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