Acórdão nº 0192/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Maio de 2007

Magistrado ResponsávelBRANDÃO DE PINHO
Data da Resolução16 de Maio de 2007
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A A..., Lda., vem recorrer da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, que julgou improcedente a impugnação judicial que deduzira contra a liquidação de IRC de 1996.

Fundamentou-se a decisão em que, quanto à falta de fundamentação, e tendo embora "o contribuinte o direito a ser esclarecido de todas as razões em que se baseou a Administração Fiscal - o que traduz o princípio da transparência a que a Administração, no exercício das suas funções, está sujeita -", todavia, e sic, "a notificação da liquidação observou os preceitos dos artigos 36.º e 38.º do CPPT" e "a liquidação [a sua notificação, entenda-se] foi validamente efectuada por carta registada e com aviso de recepção"; e quanto à violação do direito de audição prévia, esta encontra-se dispensada, "de acordo com a alínea b) do n.º 3 do ponto II da Circular 13/99, de 8 de Julho, uma vez que a Administração Fiscal ao proceder à liquidação em causa, actuou exclusivamente no uso de poderes vinculados".

A recorrente formulou as seguintes conclusões: - A douta sentença do tribunal a quo padece de incorrecções e deficiências, impossibilitando uma aplicação correcta do direito aos factos; - A Administração Fiscal para efectuar a liquidação oficiosa procedeu à determinação da matéria colectável, para efeitos de IRC e do exercício de 1996, recorrendo à aplicação de métodos indirectos, o que implicitamente obriga a mesma a chamar o impugnante para participar na formação da decisão, de acordo com o regime previsto na al.a) do n. ° 1 do art.º 60. ° da LGT, o que não aconteceu; - O direito de audição prévia antes da decisão de aplicação de métodos indirectos também foi violado, pela Administração Fiscal, uma vez que o impugnante tentou apresentar a declaração de rendimentos a que se refere o art.º 112. ° do CIRC, no Serviço de Finanças de Valongo l, em data anterior à da liquidação de IRC do ano de 1996, tendo sido recusado o seu recebimento, invocando-se ordens superiormente emitidas; - Porque o princípio da participação em questões que importam à decisão que vier a ser tomada constitui reserva inalienável e direito fundamental dos contribuintes, previsto no art.º 276°, n. ° 5 da CRP, art.º 60° da LGT e art.º 100 e ss do CPA, a sua não observância será causa de nulidade da decisão final (art.º 133. °, n. ° 2 al. d) do CPA) ou se se considerar que apenas está em causa um direito adjectivo, traduzir-se-á...

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