Acórdão nº 0192/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Maio de 2007
Magistrado Responsável | BRANDÃO DE PINHO |
Data da Resolução | 16 de Maio de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A A..., Lda., vem recorrer da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, que julgou improcedente a impugnação judicial que deduzira contra a liquidação de IRC de 1996.
Fundamentou-se a decisão em que, quanto à falta de fundamentação, e tendo embora "o contribuinte o direito a ser esclarecido de todas as razões em que se baseou a Administração Fiscal - o que traduz o princípio da transparência a que a Administração, no exercício das suas funções, está sujeita -", todavia, e sic, "a notificação da liquidação observou os preceitos dos artigos 36.º e 38.º do CPPT" e "a liquidação [a sua notificação, entenda-se] foi validamente efectuada por carta registada e com aviso de recepção"; e quanto à violação do direito de audição prévia, esta encontra-se dispensada, "de acordo com a alínea b) do n.º 3 do ponto II da Circular 13/99, de 8 de Julho, uma vez que a Administração Fiscal ao proceder à liquidação em causa, actuou exclusivamente no uso de poderes vinculados".
A recorrente formulou as seguintes conclusões: - A douta sentença do tribunal a quo padece de incorrecções e deficiências, impossibilitando uma aplicação correcta do direito aos factos; - A Administração Fiscal para efectuar a liquidação oficiosa procedeu à determinação da matéria colectável, para efeitos de IRC e do exercício de 1996, recorrendo à aplicação de métodos indirectos, o que implicitamente obriga a mesma a chamar o impugnante para participar na formação da decisão, de acordo com o regime previsto na al.a) do n. ° 1 do art.º 60. ° da LGT, o que não aconteceu; - O direito de audição prévia antes da decisão de aplicação de métodos indirectos também foi violado, pela Administração Fiscal, uma vez que o impugnante tentou apresentar a declaração de rendimentos a que se refere o art.º 112. ° do CIRC, no Serviço de Finanças de Valongo l, em data anterior à da liquidação de IRC do ano de 1996, tendo sido recusado o seu recebimento, invocando-se ordens superiormente emitidas; - Porque o princípio da participação em questões que importam à decisão que vier a ser tomada constitui reserva inalienável e direito fundamental dos contribuintes, previsto no art.º 276°, n. ° 5 da CRP, art.º 60° da LGT e art.º 100 e ss do CPA, a sua não observância será causa de nulidade da decisão final (art.º 133. °, n. ° 2 al. d) do CPA) ou se se considerar que apenas está em causa um direito adjectivo, traduzir-se-á...
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