Acórdão nº 01011/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Maio de 2007

Magistrado ResponsávelCÂNDIDO DE PINHO
Data da Resolução17 de Maio de 2007
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1ª Subsecção da 1ª Secção do STA I- Relatório A..., casado, industrial, residente no lugar de Santo Adrião, em Vila Nova de Famalicão, recorre jurisdicionalmente da sentença do TAF do Porto que negou provimento ao recurso contencioso que ali havia interposto do despacho do Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão de 25/05/2001, pelo qual indeferira o seu pedido de licenciamento de uma vedação num prédio de que se dizia proprietário.

O recorrente conclui as suas alegações do seguinte modo: «A - Entende o douto julgador a quo que o Recorrente tinha o ónus de provar a natureza privada do caminho e, consequentemente, os pressupostos de facto e de direito do acto recorrido.

B - E é precisamente esta a primeira razão de discordância com a sentença em apreço: o Recorrente não tinha o ónus de provar a natureza privada do caminho em causa.

C - Pelo contrário, competia à autoridade recorrida provar os pressupostos de facto e de direito da sua actuação.

D - Competindo, portanto, à Administração a prova da verificação dos pressupostos legais da sua actuação, nomeadamente a natureza pública do caminho em causa.

E - O que não provou.

F - Por outro lado, é manifestamente contrária à letra da lei (art. 63°/1/b D.L. n.º 445/91) a interpretação acolhida pelo douto julgador a quo quando entende que o indeferimento do pedido de licenciamento pode ter como fundamento a violação de quaisquer normas legais.

G - Ao emitir licenças de construção, as câmaras municipais têm apenas de assegurar os interesses gerais e prevenir os danos sociais, especialmente os referentes à segurança, salubridade e estética das edificações e à observância dos planos de urbanização, não tendo que se preocupar com a presumível violação de direitos de propriedade.

H - Por isso, é que o controlo da legitimidade do requerente do pedido de licenciamento é meramente formal, sendo liminarmente rejeitado o pedido quando este não apresente documento comprovativo da qualidade que arroga ou quando for patente e manifesto que o requerente não é titular do direito que invoca (arts. 14º/1, 15°/1 e l6° do D.L. n. °445/91).

I - Se fosse incontroversa a natureza pública do caminho em causa dúvidas não poderiam existir que o pedido de licenciamento do Recorrente teria de ser indeferido, não com fundamento no art. 63°/1/b, mas por falta de legitimidade.

J - Porém, no presente caso, o particular, ora recorrente, entende que o caminho em causa não é público, não podendo a autoridade recorrida dirimir esta questão, pois está a decidir questões jurídico-privadas cuja decisão compete apenas aos tribunais».

*O Presidente da C.M.V.N. Famalicão e da Junta de Freguesia de V. N. Famalicão apresentaram conjuntamente as suas alegações, pugnando pelo improvimento do recurso (fls. 227/234).

*Neste tribunal, o digno Magistrado do M.P. opinou no sentido do provimento do recurso, face à procedência do vício de erro sobre os pressupostos de facto ou, em alternativa, do vício de violação do art. 63º, nº1, al. b), do DL nº 445/91, de 20/11.

*Cumpre decidir.

***II - Os Factos O acórdão recorrido deu por assente a seguinte factualidade: «

  1. Em 24.06.99 o Recorrente apresentou na Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão um requerimento de licenciamento para construção de uma vedação num prédio de que é proprietário, sito no lugar de Santo Adrião, freguesia e concelho de V. N. de Famalicão, a confrontar do Norte com ..., do Nascente com ... com caminho público e do Poente com caminho de ferro, descrito na Conservatória do Registo Predial de V.N. de Famalicão sob o nº ... e inscrito na matriz urbana sob o art. 1664° urbano (cfr. doc. 1 junto com a p.i., de fls. 7 a 26 dos presentes autos…e fls. 1 e ss. da pasta 3 do PA apenso); b) Em 29.Jul.99 foi emitido sobre o aludido requerimento o seguinte parecer técnico: "1- É solicitada autorização para a construção de uma vedação à face da via-férrea e ocupando um caminho que actualmente existe entre o terreno do requerente e a referida via-férrea, conforme se verifica através de documentos emitidos pela REFER em anexo.

    2- Em consequência disto entende-se que a construção da vedação não deverá ser aceite pelos limites requeridos mas sim pelos fixados pela REFER e nas condições do mesmo parecer.

    3- Face ao dito anteriormente a pretensão não reúne condições de deferimento.

    " - cfr. fls.21 da pasta 3 do PA apenso; c) O ofício da REFER aludido na referida informação e à mesma anexo traduz-se numa comunicação dirigida pela Refer ao ora Recorrente, datada de 98-01-07, com o seguinte teor: "Na remodelação do troço Lousado - Nine, cujo projecto de execução está em desenvolvimento, a duplicação da via far-se-á para o lado da fábrica, com ocupação do caminho actualmente existente, no limite do terreno do caminho de ferro.

    A necessidade de repor esse caminho obrigará à ocupação de parte do logradouro que V. Ex.ªs pretendem agora murar, pelo que a vedação a construir deve ser de natureza e qualidade conformes ao seu carácter precário." - cfr. fls. 22-23 da pasta 3 do PA apenso e docs. de fls. 53-54 dos presentes autos…s; Ainda em 29.07.99, foi complementado pela mesma técnica o parecer referido em b) nos seguintes termos: "Em complemento à informação anterior refere-se que no levantamento topográfico agora apresentado observam-se divergências nos limites do terreno em relação aos elementos apresentados nos processos antecedentes, os quais indicavam a existência do referido caminho entre o terreno do requerente e a via férrea." - cfr. fls. 24 da pasta 3 do PA apenso; e) Em 28.07.99 o ora Recorrente apresentou na CMVNF requerimento em que declarava que "tendo tido reunião com os serviços técnicos de obras, vem apresentar Declaração de acordo com essa mesma reunião", anexando "Declaração", datada de 1999-07-28, com o seguinte teor: "A..., (...) titular do processo nº .../99, declara que aquando das obras da C.P. a vedação em causa, será removida se for necessário, sem prejuízo para a C.P." - cfr. fls. 25-26 da pasta 3 do PA apenso; f) Em 30.Jul.99 deu entrada na CMVNF um ofício dirigido pelo Presidente da Junta de Freguesia de V.N. de Famalicão ao Presidente da Câmara Municipal de V.N. de Famalicão, datado de 29.07.99, com o seguinte teor: " (...) Vem esta Junta de Freguesia informar V. Exa. que o caminho público actualmente denominado ... sempre o foi, tendo sido, inclusivamente, lugar de passagem para a Capela de Santo Adrião.

    Mais informa esta Junta de Freguesia que, no alargamento para via dupla do caminho-de-ferro, está planeada a construção de uma passagem para peões nesse local e que vai confinar nessa rua.

    Tem por fim esta informação evitar que interpostas pessoas venham a tomar posse indevida do referido caminho público.

    (...)" - cfr. fls. 28 da pasta 3 do PA apenso; g) Pelo oficio nº 5601, de 1.06.00, foi o ora recorrente informado, ao abrigo do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT