Acórdão nº 0322/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Maio de 2007

Magistrado ResponsávelROSENDO JOSÉ
Data da Resolução22 de Maio de 2007
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

(FAP) Reclamação Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do STA: A… notificado do Acórdão que, nos termos do artigo 150.º n.ºs 1 e 5 não admitiu o recurso de revista que pretendia fazer seguir contra o Ministro da Administração Interna reclama para ver alterada aquela decisão.

Aponta as razões de discordância com o decidido e refere depois que o despacho "se afigura obscuro e ambíguo … porque está em causa matéria de direito de especial relevância social … sendo certo que o recorrente não poderia sequer ser objecto de processo disciplinar por causa … da liberdade de expressão decorrente quer da CRP quer da Lei sindical da PSP …" Opôs-se a entidade recorrida.

Apreciando, cumpre referir que o requerimento que agora se aprecia requer a alteração do decidido sobre a não admissão do recurso.

Faz, efectivamente, referência a obscuridade ou ambiguidade, mas relativamente a um "douto despacho", este não identificado, uma vez que o requerimento é dirigido, segundo o respectivo cabeçalho e o subsequente conteúdo, contra o Acórdão que não admitiu o recurso.

Assim, nenhum esclarecimento vem pedido, nem há que prestá-lo face à situação exposta em que apenas é manifestada discordância, mas não é apresentada nenhuma obscuridade a esclarecer.

Quanto à pretensão de reforma do Acórdão, esta suficientemente explícita no requerimento do reclamante, ao apontar para a al. b) do n.º 2 do art.º 669.º do CPC, não se mostra apesar disso concretizada, por não virem indicados quais os elementos constantes do processo que não tenham sido considerados e implicassem necessariamente decisão diferente.

O reclamante aponta para que estaria fundamentalmente em causa...

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