Acórdão nº 0125/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Maio de 2007

Magistrado ResponsávelMADEIRA DOS SANTOS
Data da Resolução22 de Maio de 2007
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: A..., ..., ..., ... e ..., todos identificados nos autos, deduziram recurso jurisdicional da sentença do TAF do Porto que negou provimento ao recurso contencioso de anulação por eles interposto do despacho de 18/10/99, em que um vereador da CM de VN Gaia denegara o seu pedido de informação prévia quanto à viabilidade de um determinado loteamento.

Os recorrentes terminaram a sua alegação de recurso com o oferecimento das seguintes conclusões: 1 - Conforme resulta da fundamentação tecida pelo Mm.º Juiz «a quo» no enquadramento jurídico (cfr. fls. 306 e ss. dos autos), a douta sentença em apreciação defende que o momento relevante é o da prolação do despacho contenciosamente impugnado, de acordo com o princípio «tempus regit actum», que postula que, em regra, a legalidade do acto administrativo se afere pela situação de facto e de direito existente à data da respectiva prolação.

2 - Com o devido respeito, entendemos que a argumentação jurídica em que se sustenta o decidido é incorrecta e resulta de má aplicação das regras de direito substantivo e, até, constitucional.

3 - Desde logo, no nosso ordenamento jurídico-constitucional a retroactividade da lei é vedada quanto a normas incriminadoras (art. 29º, n.º 1, da CRP) e a normas restritivas de direitos, liberdades e garantias (art. 18º, n.º 3, da CRP).

4 - Do mesmo passo, o princípio geral consagrado na lei (art. 12º do Código Civil) proíbe, como regra, a aplicação retroactiva da lei.

5 - Como corolário das normas anteriores, o regime do DL 448/91, de 29/11, ordenamento em vigor à data do pedido de informação prévia dos recorrentes, claramente tem apenas aplicação futura, como resulta do art. 71º, ns.º 2 e 3, do diploma.

6 - Esta irretroactividade de aplicação da lei manteve-se no regime legal que se lhe seguiu, o DL 555/99, de 16/12, em cujo art. 128º, como regra, o legislador manda aplicar aos processos pendentes o regime legal previsto no DL 448/91.

7 - Parece-nos manifesto que o pedido de informação prévia formulado pelos recorrentes em 15/12/98, à data em que o mesmo foi formulado, apenas tinha como enquadramento o PDM que caracterizava o prédio objecto do pedido de informação prévia como «fora da RAN», «fora da REN» e de «edificabilidade intensiva» e devia ser despachado nos termos do DL 448/91, de 29/11, na redacção actualizada saída do DL 334/95, de 28/12.

8 - De igual modo, nada impedia a CM de VN Gaia de prestar o requerido pedido de informação prévia sobre a operação de loteamento pretendida pelos recorrentes sustentada na lei vigente à data de 30/3/99, data em que se preencheram todos os elementos para a decisão do acto administrativo.

9 - E, quer na data referida na conclusão 7.ª, quer na data referida na conclusão 8.ª, o POOC não estava em vigor, tanto mais que só foi publicado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 25/99, no DR, I Série B, n.º 81, de 7/4/99.

10 - Mau grado tal realidade jurídica, o único fundamento de direito que sustentou a decisão de indeferimento do pedido dos recorrentes residiu na aplicação de um diploma legal inexistente (o POOC) à data. Como se uma proposta de lei pudesse já ter força de lei! 11 - À data dos factos e em conformidade com o enquadramento legal então em vigor, o pedido de informação prévia da requerida operação de loteamento só poderia ser indeferido nos casos taxativos previstos no art. 13º do DL 448/91, de 29/11, nomeadamente a violação do PDM de VN Gaia, o que manifestamente não foi o caso.

12 - Do exposto resulta a violação do princípio da não aplicação retroactiva da lei, postulado do princípio da tutela da confiança legítima dos cidadãos.

13 - A aplicação retroactiva do instrumento de planeamento...

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