Acórdão nº 063/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Maio de 2007

Magistrado ResponsávelPIMENTA DO VALE
Data da Resolução23 de Maio de 2007
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social da Guarda, IP, não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco que julgou procedente a oposição à execução fiscal instaurada contra A…, melhor identificada nos autos, para cobrança de dívidas de contribuições e juros de mora relativas ao período compreendido entre Outubro/1994 a Janeiro/1998, no valor global de € 5.818,48, veio deduzir o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: 1ª- As contribuições a cargo das entidades patronais para a segurança social são consideradas hoje como impostos especiais, dada a não existência de qualquer contrapartida individual e directa daquela prestação, pelo que 2ª- Em princípio estariam sujeitas ao regime fixado pela LGT, quer quanto à forma que os actos e procedimentos administrativos devem revestir, quer quanto ao conteúdo dos mesmos e sua oportunidade. Todavia As normas que restem carácter específico ou especial, afastam a aplicabilidade da lei geral, senão vejamos: 3ª- Entendemos por liquidação, o acto administrativo complexo formado por um conjunto de actos, tramites e formalidades tendentes a apurar, através da aplicação da taxa ao rendimento colectável, qual o valor do imposto devido. "Strito senso" 4ª- a liquidação é o acto administrativo vinculado que consiste em determinar o montante do imposto através de uma única operação que é justamente a aplicação da taxa ao rendimento colectável apurado. Na verdade, 5ª- O conceitualismo enunciado nas conclusões 3ª e 4ª, não pode ser aplicado por "puro" decalque às contribuições e cotizações, ao arrepio da especificidade e da especialidade das normas que nesta matéria se encontram vigor!! Destarte, 6ª- É dever do contribuinte perante a Segurança Social, sob pena de ser sancionado pela alínea b) do n° 1 do artigo 7º do D.L. 64/89 de 25 de Fevereiro, fazer a entrega das declarações de remuneração mensalmente; 7ª- Tudo de encontro ao estatuído no n° 2 do artigo 12° do D.L. 8-B /2002, de 15 de Janeiro a saber: A apresentação da declaração de remunerações é obrigatória e incumbe às entidades contribuintes, no prazo e nos termos estabelecidos na respectiva legislação. Em complemento, 8ª- Postula o nº 2 do artº 10 do D.L. 199/99 de 8 de Junho, que as "contribuições previstas neste decreto-lei devem ser pagas até ao dia 15 do mês seguinte àquele que disserem respeito".

9ª- O contribuinte tem assim pleno conhecimento da quantia que mensalmente tem que liquidar, ou melhor, tem que "auto-liquidar", 10ª- É ele contribuinte, por imperativo legal e na esteira dos princípios da Boa Fé e da Participação, nas relações para com a Segurança Social que deve apresentar a, ou as, declarações de remunerações e correspondentes quantitativos!!! 11ª- Das ditas declarações de...

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