Acórdão nº 063/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Maio de 2007
Magistrado Responsável | PIMENTA DO VALE |
Data da Resolução | 23 de Maio de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social da Guarda, IP, não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco que julgou procedente a oposição à execução fiscal instaurada contra A…, melhor identificada nos autos, para cobrança de dívidas de contribuições e juros de mora relativas ao período compreendido entre Outubro/1994 a Janeiro/1998, no valor global de € 5.818,48, veio deduzir o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: 1ª- As contribuições a cargo das entidades patronais para a segurança social são consideradas hoje como impostos especiais, dada a não existência de qualquer contrapartida individual e directa daquela prestação, pelo que 2ª- Em princípio estariam sujeitas ao regime fixado pela LGT, quer quanto à forma que os actos e procedimentos administrativos devem revestir, quer quanto ao conteúdo dos mesmos e sua oportunidade. Todavia As normas que restem carácter específico ou especial, afastam a aplicabilidade da lei geral, senão vejamos: 3ª- Entendemos por liquidação, o acto administrativo complexo formado por um conjunto de actos, tramites e formalidades tendentes a apurar, através da aplicação da taxa ao rendimento colectável, qual o valor do imposto devido. "Strito senso" 4ª- a liquidação é o acto administrativo vinculado que consiste em determinar o montante do imposto através de uma única operação que é justamente a aplicação da taxa ao rendimento colectável apurado. Na verdade, 5ª- O conceitualismo enunciado nas conclusões 3ª e 4ª, não pode ser aplicado por "puro" decalque às contribuições e cotizações, ao arrepio da especificidade e da especialidade das normas que nesta matéria se encontram vigor!! Destarte, 6ª- É dever do contribuinte perante a Segurança Social, sob pena de ser sancionado pela alínea b) do n° 1 do artigo 7º do D.L. 64/89 de 25 de Fevereiro, fazer a entrega das declarações de remuneração mensalmente; 7ª- Tudo de encontro ao estatuído no n° 2 do artigo 12° do D.L. 8-B /2002, de 15 de Janeiro a saber: A apresentação da declaração de remunerações é obrigatória e incumbe às entidades contribuintes, no prazo e nos termos estabelecidos na respectiva legislação. Em complemento, 8ª- Postula o nº 2 do artº 10 do D.L. 199/99 de 8 de Junho, que as "contribuições previstas neste decreto-lei devem ser pagas até ao dia 15 do mês seguinte àquele que disserem respeito".
9ª- O contribuinte tem assim pleno conhecimento da quantia que mensalmente tem que liquidar, ou melhor, tem que "auto-liquidar", 10ª- É ele contribuinte, por imperativo legal e na esteira dos princípios da Boa Fé e da Participação, nas relações para com a Segurança Social que deve apresentar a, ou as, declarações de remunerações e correspondentes quantitativos!!! 11ª- Das ditas declarações de...
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