Acórdão nº 01101/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Maio de 2007

Magistrado ResponsávelANGELINA DOMINGUES
Data da Resolução29 de Maio de 2007
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da secção de contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1.1 A… interpôs, no T.A.C. de Coimbra, recurso contencioso de anulação da deliberação, datada de 20.6.97, da Comissão Executiva do Instituto do Emprego e Formação Profissional, que indeferiu a sua reclamação da lista de classificação final do concurso para admissão de técnicos superiores ao qual foi candidato e que fora homologada pelo director de Recursos Humanos do I.E.F.P..

1.2 Por sentença do T.A.C. de Coimbra foi julgada improcedente a questão prévia da incompetência material do tribunal e concedido provimento ao recurso contencioso.

1.3 Inconformada com a decisão referida em 1.2, a Comissão Executiva do I.E.F.P. interpôs recurso jurisdicional para o T.C.A. Sul, o qual, pelo acórdão proferido a fls. 436 e segs., confirmou a decisão do T.A.C. de Coimbra, quer quanto à competência do tribunal, quer quanto à procedência do recurso contencioso.

1.4 De novo inconformada, interpôs a Comissão Executiva do I.E.F.P. recurso, por oposição de julgados, para este Pleno, restrito à decisão sobre a competência do Tribunal.

Indicou como acórdão fundamento o proferido no rec. 848/05 pelo T.C.A. Sul.

1.5 A entidade recorrente apresentou as alegações de fls. 471 e segs., as quais concluiu do seguinte modo: "1ª No douto Acórdão recorrido considerou que "(...) sendo certo que o Estatuto do IEFP aprovado pelo referido DL 247/85 veio abrir a possibilidade de os funcionários do IEFP passarem a ser abrangidos pelo regime do contrato individual de trabalho, e que o recorrente optou pelo estatuto correspondente ao Contrato Individual de Trabalho, tais factos em nada alteram a natureza administrativa do acto impugnado, e esta em nada altera a competência do Tribunal Administrativo de Círculo para conhecer do recurso contencioso de anulação do acto de indeferimento da reclamação apresentada pelo ora recorrido, no âmbito de um Concurso Público levado a cabo por tal Instituto Público - o IEFP".

  1. Por sua vez, no Acórdão fundamento, no âmbito das mesmas disposições legais aplicáveis refere que "(...) as deliberações da Comissão Executiva do IEFP, tomadas no âmbito do Concurso de Promoção para a categoria de Técnico Superior Assessor, não deverão ser consideradas actos administrativos (art° 120º do C.P.A.), mas sim actos de gestão privada, a serem fiscalizados no âmbito da legislação laboral".

  2. O pessoal do IEFP, nos termos do disposto no art° 30, n° i do Estatuto do IEFP, aprovado pelo Dec.-Lei n° 247/85, de 12 de Julho, rege-se pelas normas aplicáveis ao contrato individual de trabalho, com as adaptações definidas no Estatuto do Pessoal, anexo à Portaria n° 66/90, de 27 de Janeiro, pelo que será o foro laboral o materialmente competente para dirimir eventuais litígios emergentes desse vínculo.

  3. É, assim, evidente a existência da oposição a que se refere...

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