Acórdão nº 0615/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Junho de 2007

Magistrado ResponsávelPIMENTA DO VALE
Data da Resolução06 de Junho de 2007
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A..., Lda, melhor identificada nos autos, deduziu, no então Tribunal Tributário de 1ª Instância de Coimbra, impugnação judicial contra o acto de liquidação de IRC, relativo aos exercícios de 1994, 1995 e 1996 e respectivos juros compensatórios.

Aquele Tribunal julgou a impugnação judicial improcedente.

Inconformada, a impugnante interpôs recurso da decisão para o Supremo Tribunal Administrativo que, negando provimento ao recurso, manteve a sentença recorrida.

Deste acórdão, a impugnante interpôs recurso para o Pleno desta Secção do Contencioso Tributário do STA, invocando como fundamento do mesmo oposição entre esse aresto e o acórdão proferido por esta Secção no processo nº 22.355, junto a fls. 200 e segs., que transitou já em julgado.

Admitido o recurso, a recorrente apresentou, nos termos do disposto no artº 284º, nº 3 do CPPT, alegação tendente a demonstrar a alegada oposição de acórdãos.

Por despacho do Exmº Relator considerou-se existir a invocada oposição de acórdãos e ordenada a notificação das partes para deduzir alegações, nos termos do disposto no citado artº 284º, nº 5 (vide fls. 205).

A recorrente formulou as seguintes conclusões: 1. No domínio do CPT, o vogal nomeado pelo contribuinte para integrar a comissão não é o próprio contribuinte, nem um seu representante, pelo que a sua indicação não envolve qualquer mandato para a representação dos seus interesses.

  1. Os vogais que intervêm na comissão, todos eles, têm o dever de agir com imparcialidade e independência técnica (n° 5 do artigo 86° do C.P.T., na redacção dada pelo Decreto-Lei n° 47/95, de 10 de Março), pelo que não poderão ser considerados como representantes dos contribuintes perante a comissão.

  2. Deve, assim, considerar-se afastada a possibilidade de estender à esfera jurídica do contribuinte as decisões que aquele tomar no seio dela.

  3. É por isso insustentável admitir-se, face ao regime do CPT aplicável aos autos que "fazendo [o contribuinte] parte da comissão e não tendo votado contra o deliberado, é ele também autor do acto", pelo que não pode, por isso, "venire contra factum proprium" e atacar a sua legalidade, designadamente por falta de fundamentação".

  4. Em todo o caso, na vigência do CPT, em face do teor do regime aí fixado, não pode deixar de considerar-se que a renúncia ao direito de impugnação ou recurso, no contencioso tributário, só é válida se a lei a permitir e constar de declaração ou outro instrumento formal, não bastando a prática de qualquer facto incompatível com a vontade de impugnar ou recorrer.

  5. Não vale, pois, aqui, o princípio da admissibilidade da aceitação tácita consagrado no procedimento administrativo (nº 4 do art° 53° do CPA), por razões que se prendem com o facto de estarmos perante uma garantia fundamental de natureza análoga à dos direitos liberdades e garantias, por isso mesmo, nos termos do art°18 da CRP, insusceptível de restrições no seu exercício baseadas em meras presunções de renúncia ou desistência.

  6. Sufragar posição distinta de considerar que no domínio de vigência do Código de Processo Tributário os vogais indicados pelos contribuintes não eram seus representantes, antes devendo actuar com objectividade, isenção e imparcialidade, e que a existência de um acordo obtido na comissão não impedia o contribuinte de aceder aos tribunais mediante impugnação...

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