Acórdão nº 0373/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Junho de 2007

Magistrado ResponsávelEDMUNDO MOSCOSO
Data da Resolução12 de Junho de 2007
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA (2ª Subsecção): 1 - MUNICÍPIO DE MIRA recorre da sentença do TAC de Coimbra, de 15.06.2005 (fls. 1.685/1.726) que, julgando parcialmente procedente a acção declarativa de condenação, com processo ordinário, emergente de responsabilidade civil contratual, interposta por A…, o condenou no pagamento à A. da "quantia de € 6.126.338,50, a que acrescem juros moratórios, desde 17/2/1999, calculados à taxa legal, até efectivo e integral pagamento".

Em sede de alegações formulou as seguintes CONCLUSÕES: 1 - Alegações escritas da Ré, a mesma possui conclusões, quanto ao ponto 2 - Parecer do Ministério Público, atrevemos uma curta síntese, declarante anuir à totalidade do parecer, quanto ao ponto 3 - Parecer de ..., reproduzimos na integra as suas conclusões e fazendo-as nossas.

4 - O acórdão de que se recorre padece de: A - Violação expressa do art. 452° a art. 456° do Código Civil, no que concerne à interpretação da cláusula 22 do contrato de Promessa.

a1 - O Tribunal a quo, teve uma interpretação a nosso ver errónea dos artigos referidos na rubrica "contrato para pessoa a nomear" isto porque; a2 - O contrato entre (a Câmara Mira o Eng. B… e Arq. C… ,) original, primeiro contrato foi efectuado por escritura pública, logo, a3 - Todo e qualquer contrato neste filiado tinha de obedecer ao principio da forma, que também é constitutiva (cfr. n.º 2 art. 454° C.C.) a4 - Como sanção temos a nulidade do acto. Tanto quanto bastava para o Tribunal a quo, não poder valorar o segundo contrato com a Autora ora recorrida.

a.5 - A clausula 22 do contrato sub judice é erradamente valorado pelo Tribunal a quo a Autora ora recorrida jamais foi investida num direito à celebração do contrato definitivo de compra e venda dos terrenos C.M.M., não tendo havido, por parte desta última qualquer incumprimento do contrato - promessa, perante a autora ora recorrida e não assistindo a esta em consequência um direito a ser indemnizada. Também aqui o Tribunal a quo, não andou bem ao valorar um contrato inexistente.

  1. - Violação grosseira do plasmado no n°. 2, art. 453° do Código Civil (ineficácia) Não consta do contrato qualquer declaração ou ratificação, pelo que o tribunal a quo tinha de sancionar o mesmo com a ineficácia.

  2. - Violação grosseira do plasmado no n°. 2, do art. 454° do Código Civil (nulidade) Conforme consta do contrato, texto, o mesmo foi efectuado por escritura, pública, pelo notário privativo da Câmara Municipal de Mira, assim o tribunal a quo tinha que sancionar com a nulidade todo e qualquer contrato que não obedecesse à mesma forma e não valorá-lo, como erradamente fez o Tribunal a quo (Cfr. contrato"e por mim, …, primeiro oficial e Assessor Autárquico substituto, no exercício de Notário privativo desta C.M, que lavrei este contrato") D) - Fez tábua rasa do plasmado no n° 3 do art. 9° do ETAF e do art. 28° da LPTA (então em vigor) O Tribunal a quo, se entende que houve um acto administrativo praticado pelo Presidente da C.M.M., então deveria ter considerado que esse acto deveria ter sido atacado no prazo de 60 dias, sob pena do mesmo se ter firmado na ordem jurídica.

    Não pode o Tribunal a quo, entender que houve um acto administrativo em desfavor da autora ora recorrida, mas que o mesmo por não conveniente à autora, não se firme na ordem jurídica mesmo não tendo sido nunca atacado!...

  3. - Não tem na conta e protecção, a atitude, cuidada do autarca que não negoceia com quem está em processo de subtracção à justiça portuguesa.

    ficou sobejamente provado que a principal sócia da autora, quando a C.M.M., a tentou contactar estava a monte pois sobre si pendiam mandados de captura, tinha abandonado a sede da empresa, de onde foi despejada por falta de pagamento. A polícia judiciária diligenciou a sua captura. Pelo que só por absurdo se podia pedir à C.M.M., que viesse a firmar um contrato de bens públicos, com alguém nestas circunstâncias e que não aparecia.

    Assim o Tribunal a quo também não valorou como devia, a posição da C.M.M., que foi de zelo e cuidado.

  4. - Confunde Câmara com Presidente da Câmara, tomando todos por um O tribunal a quo, entende que um despacho do Presidente da Câmara "Tomei conhecimento" é o suficiente para formar a vontade da C.M.M. e mais represente uma manifestação positiva da vontade da C.M.M.

    Tal é manifestamente abusivo e desconforme a realidade e prática da vida autárquica pelo que também aqui andou mal o tribunal a quo.

    No cumprimento do despacho de Vossas Exas. Senhores Conselheiros, explanamos sucintamente a matéria que se encontra nas alegações de recurso.

    Quanto às peças juntas," 1 - Alegações da Ré", elas mesmo possuíam conclusões; " 2 - Parecer do Ministério Público", e "3 - Parecer do Prof. Doutor …", quanto mais não seja por uma questão de honestidade intelectual no que concerne ao parecer de …, transcrevemos na integra as mesmas a que anuímos na sua plenitude.

    Quanto ao parecer do M.P., esboçamos uma conclusão à qual anuímos mas não dispensa a sua integral consulta 2 - Em contra-alegações, a recorrida deduziu as seguintes CONCLUSÕES: A - A deliberação camarária de 21/06/1991 de modo algum poderia ser configurada como um acto impositivo da vontade da autoridade administrativa, no uso do seu ius imperii, antes se tratando de um acto de natureza inegavelmente contratual, só compreensível no ambiente contratual em que está inserido (cfr. JEAN RIVERO, in "Direito Administrativo", Almedina, Coimbra, 1981) e não passível de qualquer autonomização, designadamente por não ter sido praticado no âmbito de qualquer espécie de procedimento. Assim, é evidente que um acto de rescisão contratual ilícita, recondutível à figura do incumprimento contratual definitivo, só pode ser judicialmente sindicável sob a forma de acção de responsabilidade contratual da Administração.

    B - Quanto à matéria do enriquecimento sem causa, nem se compreende a que propósito possa essa questão vir agora suscitada pelo Recorrente, já que a Recorrida claramente qualificou o seu pedido como indemnização por danos sofridos e lucros cessantes, em resultado da ilícita conduta do Recorrente. Tendo em conta a ilicitude da sua conduta, ao pôr termo à relação contratual existente entre as Partes sem qualquer motivo justificativo para esse efeito, é totalmente irrelevante saber se o autor do dano se enriqueceu ou não, pois sempre terá de responder pelos danos causados.

    C - O que a Cláusula 22.ª do contrato - promessa de compra e venda estipula, não é a reserva do direito de os promitentes compradores nomearem um terceiro que adquira os seus direitos e assuma as obrigações emergentes do contrato de promessa, como seria o caso correspondente à noção de contrato para pessoa a nomear constante do art.°. 452.° do CC. Diferentemente, esta cláusula trata-se de uma disposição contratual atípica, permitida pelo princípio da liberdade contratual consagrado no art.°. 405° do CC (cfr. págs. 41 e ss do douto Parecer junto às Alegações do Recorrente), segundo a qual os promitentes compradores se reservaram o direito de indicar um terceiro, para outorgar no contrato prometido. Foi este o entendimento a que, muito correctamente, chegou a douta sentença recorrida (cfr. pág., 22 in fine desse aresto), em termos inteiramente corroborados pelo douto Parecer junto às Alegações do Recorrente (cfr. págs. 41 e ss), D - Em 30/09/1989, os então promitentes compradores celebraram com a ora Recorrida um contrato que denominaram de "Contrato de Cedência', destinado à transmissão da sua posição contratual (cfr doc. 4 da PI e ponto 12 dos Factos Provados, a pág. 12 da sentença). Nessa mesma data, os iniciais promitentes compradores comunicaram à sua contra - parte contratual a transmissão contratada (cfr. ponto 13 dos Factos Provados). O Município de Mira declarou, em 31/08/1990, por meio do seu Presidente da Câmara, ter tomado conhecimento dessa comunicação e que a escritura prometida seria outorgada com a ora Recorrida, além do que, após a mesma comunicação, se passou a relacionar com a ora Recorrida para todos os assuntos relacionados com a execução do contrato dos autos. Salvo melhor opinião, que não vislumbramos qual possa ser, não parece que seja minimamente digna de reparo a qualificação destes factos, feita a págs. 23 e ss da douta sentença recorrida, como cessão de posição contratual, à luz do regime constante dos art°s, 424° e ss do CC.

    E - Acolhendo (uma vez mais) a doutrina vertida no douto Parecer junto às Alegações do Recorrente (cfr. págs. 43 e ss), perante a supra aludida declaração e o comportamento dos órgãos e serviços camarários subsequente à comunicação de cessão da posição contratual, nenhum declaratário razoável, colocado na posição da ora Recorrida, poderia, sequer remotamente, colocar a hipótese de que o Município de Mira não o tivesse aceite, como transmissário da posição contratual de promitente comprador. E em todo o caso, numa análise mais subjectivista, sempre o Município de Mira teria, como pessoa de bem que indubitavelmente é e não pode deixar de ser, de se responsabilizar pela convicção gerada nos seus interlocutores, em resultado do comportamento dos seus órgãos e serviços.

    F - Como é evidente, o regime legal - designadamente quanto à forma - do contrato de cessão de posição contratual dos autos é o estabelecido no art.°. 425.º do CC, pelo que a ".. forma da transmissão ... (se define) em função do tipo de negócio que serve de base à cessão", ou seja, do contrato de promessa de compra e venda relativamente ao qual foi feita a cessão de posição contratual. Uma vez que este contrato de promessa de compra e venda não respeita a edifício ou fracção autónoma dele, não lhe é aplicável o disposto no número 3 do art.°, 410.º do CC, devendo ser celebrado por documento escrito, assinado por ambas as Partes, nos termos do número 2 da mesma disposição normativa, Assim, é evidente que o contrato de cessão de posição contratual celebrado em 30/09/1989 observou plenamente...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT