Acórdão nº 0672/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Junho de 2007

Magistrado ResponsávelPIMENTA DO VALE
Data da Resolução12 de Junho de 2007
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A... , melhor identificada nos autos, não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa que julgou improcedente a impugnação judicial que deduziu contra o acto de liquidação aduaneira efectuada no âmbito do processo de cobrança nº195/03 da Direcção Regional de Contencioso e Controlo Aduaneiro de Lisboa, dela veio interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: QUESTÕES PRÉVIAS.

I - A Recorrente mantém interesse na apreciação do mérito do recurso que interpôs em tempo do despacho do M. Juiz a quo a fls. 133 e 138 e segs. dos autos, que julgou sem efeito o rol de testemunhas apresentado.

II - O processo instrutor não foi junto à presente impugnação judicial e a Impugnante não foi nunca notificada da junção de documentos por parte da Administração Aduaneira ou da D. RFP.

III - O processo de inquérito aberto em 2002 ou no início de 2003, inadequada e intempestivamente referido pela DGAIIEC deverá encontrar-se, naturalmente, arquivado desde 2003 por força do artº 42°, 1, do RGIT, uma vez que não foi imputada à Recorrente a prática de qualquer irregularidade e não se verifica, manifestamente, a previsão da norma do seu n° 4.

QUANTO À VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO DIREITO DE DEFESA.

IV - A questão central em discussão é saber se um prazo de 13 (treze) dias, contado desde o dia 3 de Julho/2003, data da notificação para o exercício de audição prévia, que concedeu o prazo mínimo legal de 8 dias, e o dia 16 de Julho/2003, data da notificação da liquidação para pagar o montante de cerca de 250 mil euros em 10 (dez) dias, foi um prazo razoável para a Impugnante poder exercer o seu direito de defesa relativamente a 52 importações de calçado efectuadas em dois anos e meio (2000 a meados de 2002) do Extremo Oriente (Cambodja) ao abrigo do regime SPG.

V - O Tribunal a quo, tendo-se limitado a referir que a alegada violação do direito de defesa em fase de audição prévia não fere o disposto nos arts. 60°, 1, al., e) e 5 da LGT e 60° do RCIPT (fls. 282, in fine, dos autos) não só minimizou, indevidamente, a questão, como não a apreciou à luz do princípio do respeito pelo direito de defesa já firmado claramente no direito comunitário e de aplicação obrigatória pelos tribunais nacionais.

VI - Porém, caso assim se não entender e por mera cautela de patrocínio, a Recorrente propõe que, em recurso pré-judicial, seja formulada a seguinte pergunta o Tribunal de Justiça: "Um prazo de 13 (treze) dias, contado da notificação efectuada pela autoridade aduaneira a um importador comunitário (no caso uma pequena empresa portuguesa de comércio de calçado) para exercer o seu direito de audição prévia em 8 (oito) dias e a data da notificação para pagar direitos de importação em 10 (dez) dias, relativamente a 52 operações de importação de calçado do Extremo Oriente ao abrigo do regime SPG efectuadas em dois anos e meio (entre 2000 e meados de 2002), pode ser considerado um prazo razoável para o exercício do seu direito de defesa por parte do importador?" RELATIVAMENTE À REGRA DO TRANSPORTE DIRECTO (ÚNICO FUNDAMENTO DE DIREITO DA LIQUIDAÇÃO).

VII - O Tribunal a quo, limitando-se a reproduzir a fundamentação da liquidação neste ponto, ou seja, que os "Bill of lading" são falsos (ou não podem ser considerados autênticos) porque a agência de expedição (navegação)... , S.A., não existe no porto de ..." (fls. 48, in fine, 52 e 53 dos autos) ou como refere, em suma, a Administração Aduaneira, a fls. 49, in fine, que "a empresa não...

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