Acórdão nº 0356/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Junho de 2007

Magistrado ResponsávelLÚCIO BARBOSA
Data da Resolução12 de Junho de 2007
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A...

, identificado nos autos, veio, junto do TAF de Sintra, apresentar reclamação do despacho do competente órgão de execução fiscal, que lhe indeferiu o pedido de extinção do processo executivo.

O Mm. Juiz daquele Tribunal julgou a reclamação improcedente.

Inconformado, o reclamante interpôs recurso para este Supremo Tribunal, apresentando as pertinentes alegações (fls. 65 e ss.).

Tendo o Mm. Juiz entendido que, nos presentes autos, o recorrente não beneficiava de apoio judiciário, notificou-o para pagamento da taxa de justiça e da multa, nos termos seguintes: "… O apoio judiciário concedido ao ora reclamante diz unicamente respeito ao processo de impugnação e apenas se mantém e é extensivo aos processos que correm por apenso àqueles autos, sendo que o Proc. de Execução e respectivos incidentes, como é o presente caso, se traduz num meio processual distinto do da impugnação, não valendo para a presente causa, devendo o reclamante proceder ao pagamento da taxa de justiça devida pela interposição do recurso, acrescido da multa, nos termos do disposto no art. 690-B, do CPC, face à decisão ora tomada".

Foi, entretanto, junto aos autos, um documento do pagamento de € 96,00 referente a "multa - art. 690º-B do CPC".

Em função deste documento, o Mm. Juiz proferiu o seguinte despacho: "Nos presentes autos não foi junto o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça subsequente pelo que, nos termos do disposto no n. 2 do art. 690º-B, do CPC, tal determina o desentranhamento do requerimento de interposição do recurso de fls. 65 e ss. Assim, após trânsito vão os autos à conta".

Inconformado com esta última decisão, veio o reclamante interpor recurso para este Supremo Tribunal. Formulou as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso: 1. O recorrente solicitou para ser "notificado para proceder ao pagamento da taxa de justiça respectiva, sem multa, atentas as razões supra expostas"; 2. O recorrente foi então notificado do despacho, por ofício do Tribunal "a quo" com data de 13/02/2007, para "proceder ao pagamento da taxa de justiça devida pela interposição do recurso, acrescida de multa nos termos do disposto no artº 690º-B do CPC face à decisão ora tomada", ao qual vinham anexadas guias para pagamento até 26/02/2007, no montante de 96,00 €; 3. O recorrente procedeu atempadamente ao pagamento do montante referido nas supra citadas guias, no valor de 96,00 €; 4. O recorrente foi posteriormente notificado pelo Tribunal "a quo" do desentranhamento do requerimento de interposição do recurso apresentado, devido à não junção aos autos do documento comprovativo da taxa de justiça subsequente; 5. O recorrente entendeu que o montante referido nas guias notificadas e pago - correspondia ao montante total que haveria que pagar; 6. Pelo que se depreende do teor do despacho de 08/03/2007, as guias remetidas conjuntamente com a notificação de 13/02/2007 respeitarão apenas ao valor da multa, não contendo a taxa de justiça devida, que deverá ainda ser paga; 7. O teor do despacho notificado com data de 13/02/2007, ao ser acompanhado das respectivas guias, é susceptível de induzir em erro o destinatário, como ocorreu no...

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