Acórdão nº 0356/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Junho de 2007
Magistrado Responsável | LÚCIO BARBOSA |
Data da Resolução | 12 de Junho de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A...
, identificado nos autos, veio, junto do TAF de Sintra, apresentar reclamação do despacho do competente órgão de execução fiscal, que lhe indeferiu o pedido de extinção do processo executivo.
O Mm. Juiz daquele Tribunal julgou a reclamação improcedente.
Inconformado, o reclamante interpôs recurso para este Supremo Tribunal, apresentando as pertinentes alegações (fls. 65 e ss.).
Tendo o Mm. Juiz entendido que, nos presentes autos, o recorrente não beneficiava de apoio judiciário, notificou-o para pagamento da taxa de justiça e da multa, nos termos seguintes: "… O apoio judiciário concedido ao ora reclamante diz unicamente respeito ao processo de impugnação e apenas se mantém e é extensivo aos processos que correm por apenso àqueles autos, sendo que o Proc. de Execução e respectivos incidentes, como é o presente caso, se traduz num meio processual distinto do da impugnação, não valendo para a presente causa, devendo o reclamante proceder ao pagamento da taxa de justiça devida pela interposição do recurso, acrescido da multa, nos termos do disposto no art. 690-B, do CPC, face à decisão ora tomada".
Foi, entretanto, junto aos autos, um documento do pagamento de € 96,00 referente a "multa - art. 690º-B do CPC".
Em função deste documento, o Mm. Juiz proferiu o seguinte despacho: "Nos presentes autos não foi junto o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça subsequente pelo que, nos termos do disposto no n. 2 do art. 690º-B, do CPC, tal determina o desentranhamento do requerimento de interposição do recurso de fls. 65 e ss. Assim, após trânsito vão os autos à conta".
Inconformado com esta última decisão, veio o reclamante interpor recurso para este Supremo Tribunal. Formulou as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso: 1. O recorrente solicitou para ser "notificado para proceder ao pagamento da taxa de justiça respectiva, sem multa, atentas as razões supra expostas"; 2. O recorrente foi então notificado do despacho, por ofício do Tribunal "a quo" com data de 13/02/2007, para "proceder ao pagamento da taxa de justiça devida pela interposição do recurso, acrescida de multa nos termos do disposto no artº 690º-B do CPC face à decisão ora tomada", ao qual vinham anexadas guias para pagamento até 26/02/2007, no montante de 96,00 €; 3. O recorrente procedeu atempadamente ao pagamento do montante referido nas supra citadas guias, no valor de 96,00 €; 4. O recorrente foi posteriormente notificado pelo Tribunal "a quo" do desentranhamento do requerimento de interposição do recurso apresentado, devido à não junção aos autos do documento comprovativo da taxa de justiça subsequente; 5. O recorrente entendeu que o montante referido nas guias notificadas e pago - correspondia ao montante total que haveria que pagar; 6. Pelo que se depreende do teor do despacho de 08/03/2007, as guias remetidas conjuntamente com a notificação de 13/02/2007 respeitarão apenas ao valor da multa, não contendo a taxa de justiça devida, que deverá ainda ser paga; 7. O teor do despacho notificado com data de 13/02/2007, ao ser acompanhado das respectivas guias, é susceptível de induzir em erro o destinatário, como ocorreu no...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO