Acórdão nº 0362/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Junho de 2007

Magistrado ResponsávelMADEIRA DOS SANTOS
Data da Resolução14 de Junho de 2007
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: O Dr. A..., Procurador-Adjunto cuja identificação completa consta dos autos, veio requerer a suspensão da eficácia do acórdão do Plenário do Conselho Superior do Ministério Público (doravante, CSMP), de 14/3/07, acto este que indeferiu a reclamação por ele deduzida contra o acórdão da Secção Disciplinar do mesmo Conselho que convertera um inquérito em processo disciplinar.

O requerente começou por dizer que o acórdão suspendendo é ilegal por já ter ocorrido a prescrição do procedimento disciplinar. Depois, assinalou que, na origem da pronúncia inserta no acto, estão os vários erros que teriam inquinado uma avaliação de serviço a que foi sujeito e que conduziram à sua classificação de «Medíocre». Por último, o requerente aludiu às «consequências nefastas» que o indeferimento da providência lhe traria e que, a seu ver, justificam o êxito dela à luz do «disposto na al. a) do n.º 2 do art. 112º» e do «art. 120º, n.º 1, als. b) e c) do CPTA».

O CSMP deduziu oposição em que, a propósito do acto, disse-o isento da ilegalidade que adviria da referida prescrição e caracterizou-o mesmo como não impugnável, já que ele careceria de lesividade. O CSMP referiu também que o requerente não concretizou os prejuízos de difícil reparação que o indeferimento da providência lhe causaria e acrescentou que a ponderação dos interesses, público e privado, em conflito impede que o tribunal venha a decretar a suspensão.

O requerente formulou múltiplos pedidos de produção de prova, documental e testemunhal. Mas o julgamento, factual e jurídico, que vai seguir-se mostra a desnecessidade dessas diligências - motivo por que elas aqui se dão por dispensadas («vide» o art.118º, n.º 3, do CPTA).

Consideramos provados os seguintes factos, pertinentes à decisão: 1 - O requerente é agente do MºPº, com a categoria de Procurador-Adjunto.

2 - O requerente foi alvo de uma inspecção ao trabalho que, entre 1/12/99 e 26/11/03, prestou na comarca de Montemor-o-Novo, tendo-lhe o Plenário do CSMP - por acórdão de 26/4/05, proferido na sequência de reclamação por ele deduzida de um acórdão da Secção do Conselho - atribuído a classificação de «Medíocre».

3 - Por via da atribuição dessa classificação, o requerente foi alvo de um inquérito.

4 - Em 15/3/06, a Secção Disciplinar do CSMP deliberou que tal inquérito, entretanto realizado, fosse convertido em processo disciplinar.

5 - O ora requerente reclamou desse acórdão para o Plenário do CSMP.

6 - Por acórdão de 14/3/07, cuja cópia consta de fls. 38 a 61 destes autos, o Plenário do CSMP indeferiu essa reclamação.

Passemos ao direito.

O ora requerente foi classificado de «Medíocre», pelo que foi alvo do inquérito previsto no art. 110º, n.º 2, do Estatuto do Ministério Público (EMP - «vide» a Lei n.º 60/98, de 27/8). Nos termos do art. 214º, n.º 2, do mesmo diploma, a Secção Disciplinar do CSMP converteu esse inquérito em processo disciplinar. Então, o requerente reclamou desse acto para o Plenário do CSMP. E este último órgão, em 14/3/2007, indeferiu a reclamação, assim tornando certo que iria correr contra o requerente um processo disciplinar cuja parte instrutória seria constituída pelo aludido processo de inquérito.

Com a presente providência, o requerente visa suspender a eficácia do acórdão de 14/3/2007, que contém a dita pronúncia administrativa de conversão. Trata-se de um pedido cautelar inclinado a que o processo disciplinar não corra até ser definitivamente decidida a acção principal, de modo que tal processo só prosseguiria se a acção porventura fracassasse.

Conforme se preceitua no art. 120º, n.º 1, als. a) e b), do CPTA, o pedido cautelar é necessariamente deferido se logo for «evidente a procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal»; e, ao invés, é forçosamente indeferido se for já «manifesta a falta de fundamento» dessa pretensão «ou a existência de circunstâncias que obstem» ao conhecimento do seu mérito. Não ocorrendo nenhuma destas hipóteses extremas, cai-se na previsão dos ns.º 1, al. b), e 2 do referido art. 120º: o...

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