Acórdão nº 0362/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Junho de 2007
Magistrado Responsável | MADEIRA DOS SANTOS |
Data da Resolução | 14 de Junho de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: O Dr. A..., Procurador-Adjunto cuja identificação completa consta dos autos, veio requerer a suspensão da eficácia do acórdão do Plenário do Conselho Superior do Ministério Público (doravante, CSMP), de 14/3/07, acto este que indeferiu a reclamação por ele deduzida contra o acórdão da Secção Disciplinar do mesmo Conselho que convertera um inquérito em processo disciplinar.
O requerente começou por dizer que o acórdão suspendendo é ilegal por já ter ocorrido a prescrição do procedimento disciplinar. Depois, assinalou que, na origem da pronúncia inserta no acto, estão os vários erros que teriam inquinado uma avaliação de serviço a que foi sujeito e que conduziram à sua classificação de «Medíocre». Por último, o requerente aludiu às «consequências nefastas» que o indeferimento da providência lhe traria e que, a seu ver, justificam o êxito dela à luz do «disposto na al. a) do n.º 2 do art. 112º» e do «art. 120º, n.º 1, als. b) e c) do CPTA».
O CSMP deduziu oposição em que, a propósito do acto, disse-o isento da ilegalidade que adviria da referida prescrição e caracterizou-o mesmo como não impugnável, já que ele careceria de lesividade. O CSMP referiu também que o requerente não concretizou os prejuízos de difícil reparação que o indeferimento da providência lhe causaria e acrescentou que a ponderação dos interesses, público e privado, em conflito impede que o tribunal venha a decretar a suspensão.
O requerente formulou múltiplos pedidos de produção de prova, documental e testemunhal. Mas o julgamento, factual e jurídico, que vai seguir-se mostra a desnecessidade dessas diligências - motivo por que elas aqui se dão por dispensadas («vide» o art.118º, n.º 3, do CPTA).
Consideramos provados os seguintes factos, pertinentes à decisão: 1 - O requerente é agente do MºPº, com a categoria de Procurador-Adjunto.
2 - O requerente foi alvo de uma inspecção ao trabalho que, entre 1/12/99 e 26/11/03, prestou na comarca de Montemor-o-Novo, tendo-lhe o Plenário do CSMP - por acórdão de 26/4/05, proferido na sequência de reclamação por ele deduzida de um acórdão da Secção do Conselho - atribuído a classificação de «Medíocre».
3 - Por via da atribuição dessa classificação, o requerente foi alvo de um inquérito.
4 - Em 15/3/06, a Secção Disciplinar do CSMP deliberou que tal inquérito, entretanto realizado, fosse convertido em processo disciplinar.
5 - O ora requerente reclamou desse acórdão para o Plenário do CSMP.
6 - Por acórdão de 14/3/07, cuja cópia consta de fls. 38 a 61 destes autos, o Plenário do CSMP indeferiu essa reclamação.
Passemos ao direito.
O ora requerente foi classificado de «Medíocre», pelo que foi alvo do inquérito previsto no art. 110º, n.º 2, do Estatuto do Ministério Público (EMP - «vide» a Lei n.º 60/98, de 27/8). Nos termos do art. 214º, n.º 2, do mesmo diploma, a Secção Disciplinar do CSMP converteu esse inquérito em processo disciplinar. Então, o requerente reclamou desse acto para o Plenário do CSMP. E este último órgão, em 14/3/2007, indeferiu a reclamação, assim tornando certo que iria correr contra o requerente um processo disciplinar cuja parte instrutória seria constituída pelo aludido processo de inquérito.
Com a presente providência, o requerente visa suspender a eficácia do acórdão de 14/3/2007, que contém a dita pronúncia administrativa de conversão. Trata-se de um pedido cautelar inclinado a que o processo disciplinar não corra até ser definitivamente decidida a acção principal, de modo que tal processo só prosseguiria se a acção porventura fracassasse.
Conforme se preceitua no art. 120º, n.º 1, als. a) e b), do CPTA, o pedido cautelar é necessariamente deferido se logo for «evidente a procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal»; e, ao invés, é forçosamente indeferido se for já «manifesta a falta de fundamento» dessa pretensão «ou a existência de circunstâncias que obstem» ao conhecimento do seu mérito. Não ocorrendo nenhuma destas hipóteses extremas, cai-se na previsão dos ns.º 1, al. b), e 2 do referido art. 120º: o...
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