Acórdão nº 0264/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Junho de 2007

Magistrado ResponsávelBAETA DE QUEIROZ
Data da Resolução27 de Junho de 2007
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

1.1. A A..., CRL, com sede em ..., intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco acção administrativa especial contra o INSTITUTO NACIONAL DE INTERVENÇÃO E GARANTIA AGRÍCOLA (INGA), na qual, por despacho de 27 de Julho de 2006, foi declarada a incompetência absoluta do Tribunal.

Recorre de tal despacho, concluindo assim as suas alegações:«1Segundo a douta sentença, o douto TAF a quo é materialmente incompetente para conhecer do litígio que opõe a Recorrente ao IVV porque as restituições à exportação são benefícios financeiros integrados na administração prestativa do Estado;2Não faz a melhor pronúncia o douto Tribunal a quo. Os impostos também têm uma componente financeira e é inequívoca a competência dos TAF para dirimir conflitos em torno dos impostos.

3O que releva não é a componente financeira do tributo ou do benefício, mas a natureza do facto gerador;4Que, no caso das restituições à exportação, é a declaração de uma mercadoria agrícola para o regime aduaneiro da exportação e a sua colocação num entreposto de exportação ou o seu transporte para fora da UE. (CAC, art. 4°, n° 16; art. 59°, 1, 2; art. 161°, 2).

5A atribuição e a negação das restituições à exportação são actos de natureza aduaneira, que, como todos os actos tributários, têm uma componente financeira.

6A PAC tem como instrumento proteccionista os direitos niveladores agrícolas cobrados na importação de produtos agrícolas e como incentivo à competitividade a restituição à exportação.

7Os direitos niveladores são uma receita do Orçamento Comunitário, mas que é consignada ao pagamento das restituições à exportação.

(Reg. (CEE) 25/1965, relativo ao financiamento da política agrícola comum - Reg. (CEE) n° 3 86/90 do Cons. de 12/2/1990).

8Os direitos niveladores são uma modalidade de direitos aduaneiros (CAC - art 4º, n° 10). As restituições à exportação são o reverso dos direitos niveladores, isto é, materializam uma afectação da receita gerada pelos DN na importação à subsidiação das exportações.

9A esmagadora maioria dos litígios em torno das restituições à exportação prende-se com a classificação pautal das mercadorias.

10O código pautal e o código da exportação são fornecidos pela Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias.

11O controlo da veracidade da declaração destes códigos no DU de exportação pertence exclusivamente à Alfândega e as divergências dão lugar a um processo técnico (DL 281/91, 9/8 - art 10º e seg.).

12Das decisões do processo técnico cabe recurso para os Tribunais da jurisdição fiscal (art.

49º, 1, iv do ETAF DL n° 13/2002)13Se os pressupostos da restituição à exportação são integralmente de natureza tributária, não é curial a discussão dos mesmos em jurisdição administrativa. (CPPT, art. 97°, 1 a), d), e f); art. 102°/1, f)14Assim o decidiu, até à...

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