Acórdão nº 0399/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Julho de 2007

Magistrado ResponsávelSÃO PEDRO
Data da Resolução03 de Julho de 2007
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório A..., e outros, recorreram para este Supremo Tribunal do acórdão proferido no Tribunal Central Administrativo Sul que negou provimento ao RECURSO CONTENCIOSO DE ANULAÇÃO interposto do despacho do Senhor SECRETÁRIO DE ESTADO DA AGRICULTURA, de 14-1-2004, que, em suma, julgou injustificadas as faltas dadas pelos recorrentes nos dias da greve nacional realizada entre 21 e 24 de Dezembro de 1998, por esta não ter sido convocada com a antecedência de dez dias.

Terminaram as suas alegações com as seguintes CONCLUSÕES: 1. Vem o presente recurso interposto do Acórdão do lº Juízo Liquidatário (ex. 1ª Sub.) do Tribunal Central Administrativo Sul que, em 7 de Dezembro de 2006, julgou improcedente o recurso contencioso de anulação do despacho do Senhor Secretário de Estado da Agricultura, com data de 2002.01.14, o qual, em execução do douto Acórdão proferido pelo mesmo Tribunal Central Administrativo no proc° n° 3542, que correu termos também por aquela ex-Subsecção, indeferira o recurso hierárquico oportunamente interposto do acto do Director-Geral de Veterinária que havia declarado como injustificadas as faltas dadas pelos recorrentes nos dias da greve nacional dos médicos veterinários realizada entre os dias 21 e 24 de Dezembro de 1998.

  1. Por se poder considerar relevante para o exame do presente recurso, refere-se que o Tribunal Central Administrativo Sul, pronunciando-se sobre a mesma factualidade e a mesma questão de direito, proferiu, no passado dia 13 de Julho de 2006, Acórdão, já transitado em julgado, em que julgou procedente a pretensão dos médicos veterinários grevistas ali recorrentes.

  2. Ao contrário do que propugna a decisão ora recorrida, a greve cumprida pelos recorrentes foi inteiramente legal, respeitando o respectivo pré--aviso o prazo geral de antecedência de cinco dias, estipulado no n° 1 do art° 5° da Lei n° 65/77 (Lei da Greve), de 26.08, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n° 30/92, de 20.10, e ao caso aplicável, de harmonia com o estabelecido pelo respectivo art° 12° e no entendimento dos diversos Pareceres sobre a matéria emitidos pela Procuradoria-Geral da República.

  3. O prazo especial de dez dias estabelecido no n° 2 do art° 50 da mesma Lei da Greve, aplica-se apenas e exclusivamente, por virtude da remissão feita por este preceito, aos casos constantes das alíneas do n° 2 do art° 8° do mesmo diploma legal.

  4. Tal como reconhece expressamente o Acórdão recorrido, o sector em questão em que se desenvolve a actividade, não só dos médicos veterinários inspectores higio-sanitários, como, muito menos, a dos médicos veterinários com funções meramente administrativas - e que é o caso -, não se integra em qualquer das alíneas do n° 2 do art° 80 (pág. 11 do aresto em apreço).

  5. Porque assim, a greve em causa não poderia ser declarada ilegal, visto que o prazo legal da comunicação do pré-aviso era, no caso, de cinco dias e foi correctamente observado.

  6. Por não envolver - tanto em geral, como nas circunstâncias concretas da greve em apreço - a satisfação de uma necessidade primária que careça de imediata utilização ou aproveitamento sob pena de irremediável prejuízo, a actividade dos recorrentes objecto da paralisação grevista não podia, em qualquer caso, integrar-se na definição doutrinária de empresas ou estabelecimentos que se destinem à satisfação de necessidades sociais impreteríveis, referidos pelo art° 8° da Lei da Greve.

  7. Ao invés do que invoca o Acórdão recorrido, a qualificação de uma necessidade social como impreterível para os efeitos do art° 8° da Lei da Greve, não pode ser feita em função da maior ou menor intensidade do uso dessa necessidade em determinados períodos do ano - não estamos em face da satisfação de uma necessidade social impreterível só porque no período do Natal se consome mais carne de peru ou de cabrito.

  8. Por outro lado, só o desconhecimento da realidade e do sistema económico em que o país se acha inserido permite concluir - como erradamente faz o Acórdão recorrido - que a greve (por quatro dias) dos médicos veterinários inspectores higio-sanitários, com a consequente paralisação do abate de gado e comercialização do pescado nacionais, poderia pôr em causa o abastecimento público de carne e de peixe, tendo em conta o regime de livre circulação e comercialização de mercadorias em vigor no espaço da União Europeia, de que Portugal faz parte.

  9. Seja como for, e tal como concluíra já o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul no supra-referido Acórdão de 13 de Julho de 2006, não existem nos autos (...) quaisquer elementos comprovativos de que a greve tenha, de alguma forma, afectado o normal funcionamento das operações de distribuição e venda de bens alimentares aos...

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