Acórdão nº 0459/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Julho de 2011

Magistrado ResponsávelANTÓNIO CALHAU
Data da Resolução06 de Julho de 2011
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I – A…, SA, com os sinais dos autos, notificada do acórdão do TCAS de 11/1/2011, proferido a fls. 196 a 208 dos autos, e não se conformando com o mesmo, dele vem interpor recurso para este Tribunal, com fundamento em oposição com o acórdão proferido pelo TCAS, em 16/1/2007, no processo n.º 1529/06, formulando as seguintes conclusões: i. O Recorrente interpôs o presente recurso, por oposição de acórdãos, com fundamento na oposição entre o acórdão proferido no processo n.º 04382/10, que correu os seus termos no 2.º Juízo, 2.ª Secção (Contencioso Tributário), do Tribunal Central Administrativo Sul e o acórdão proferido pelo 2.º Juízo (CT) do Tribunal Central Administrativo Sul no processo n.º 01529/06, de 16 de Janeiro de 2007.

ii. Subjacente a ambas as decisões está a oportunidade da subida, ao tribunal tributário, da reclamação judicial deduzida pela Recorrente contra o despacho emitido pelo Serviço de Finanças de Oeiras-3, nos termos do qual é indeferido o pedido de reconhecimento da prescrição da dívida exequenda garantida, referente a IRC do exercício de 1997.

iii. Na referida reclamação judicial, foi invocada a ilegalidade daquele despacho, tendo sido peticionada a subida imediata da mesma, sob pena de, nos termos do disposto no artigo 278.º, n.º 3 do CPPT, vir a causar-se um prejuízo irreparável na esfera da Recorrente, decorrente do facto de, uma vez coagida a pagar, voluntária ou coercivamente, a dívida exequenda ficar satisfeita, extinguindo-se assim o processo de execução fiscal e, consequentemente, a possibilidade de se conhecer da prescrição daquela dívida.

iv. Entendeu o Tribunal Central Administrativo Sul, à semelhança do entendimento preconizado pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, no processo n.º 1298/10.1BESNT, que a subida, a final, daquela reclamação judicial não é susceptível de provocar prejuízo irreparável ao executado, na medida em que, na eventualidade de, a final, o tribunal vir a reconhecer a prescrição da dívida exequenda, o prejuízo decorrente da satisfação da dívida exequenda prescrita poderá e deverá sempre ser reparado.

  1. Em sentido oposto, está o acórdão fundamento, nos termos do qual “(…) tendo sido alegada a prescrição da dívida exequenda o diferimento da apreciação jurisdicional da legalidade do acto praticado pela Administração Tributária provoca um prejuízo irreparável ao reclamante já que, se a dívida estiver prescrita, a venda extinguirá o processo executivo e, consequentemente, a possibilidade de se conhecer da prescrição”.

    vi. Ora, para que se verifique a oposição invocada pelo Recorrente como fundamento do presente recurso, impõe-se a demonstração de que o acórdão recorrido e o acórdão fundamento perfilharam, de forma expressa, e perante a identidade de situações de facto, soluções opostas sobre a mesma questão fundamental de direito.

    vii. Conforme já se referiu, subjacente às decisões proferidas pelo acórdão recorrido e pelo acórdão fundamento está a possibilidade de subida (imediata ou diferida) da reclamação judicial deduzida contra acto do órgão de execução fiscal, com fundamento em prescrição da dívida exequenda, garantida em virtude da existência de garantia idónea.

    viii. Do mesmo modo, em ambos os acórdãos foi discutida idêntica questão de direito, que se resume ao seguinte: de acordo com o disposto no artigo 278.º, n.º 3, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, o diferimento da apreciação da referida reclamação judicial era ou não susceptível de provocar um prejuízo irreparável na esfera do reclamante/executado, na medida em que, se a dívida estivesse efectivamente prescrita, como o próprio invocava, a execução da garantia extinguiria o processo executivo e, consequentemente, a possibilidade de se conhecer da prescrição? ix. Porém, perante esta mesma questão de direito, foram proferidas decisões diametralmente opostas.

  2. Com efeito, no acórdão recorrido foi sufragado o entendimento de que inexiste prejuízo irreparável para o reclamante/executado, devendo a reclamação judicial subir apenas a final, na medida em que, caso lhe venha a ser reconhecida razão e tal seja declarado na decisão da referida declaração, quando esta subir a final, a Administração tributária estará sempre obrigada a restaurar integralmente a situação que se verificaria se o acto lesivo – execução da garantia – não tivesse sido praticado.

    xi. Já no acórdão fundamento concluiu-se no sentido da existência de prejuízo irreparável, devendo a reclamação judicial subir de imediato, na medida em que, subindo a final, poderá já não ser possível conhecer da prescrição da dívida exequenda, por força do respectivo pagamento – em resultado da execução da garantia existente – e da consequente extinção do processo de execução fiscal instaurado para a sua cobrança coerciva.

    xii. Em ambos os acórdãos, o Tribunal Central Administrativo Sul pronunciou-se, de forma expressa, sobre a questão em apreço, sendo que a conclusão no sentido da existência de prejuízo irreparável determinou, no acórdão fundamento, a revogação da decisão recorrida e a baixa dos autos ao tribunal de 1.ª instância que proferiu a decisão, para conhecimento imediato do mérito da reclamação judicial, e, no acórdão recorrido, a confirmação da decisão recorrida.

    xiii. Verificando-se, como acima exposto, a identidade de questões de facto e de direito, e bem assim a oposição de decisões expressas entre os acórdãos em confronto, encontra-se demonstrada a questão preliminar da oposição de acórdãos, exigida no artigo 284.º, n.º 3, do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

    xiv. Mais: a seguir-se o entendimento do Tribunal a quo, no sentido de que a penhora e venda dos bens da Recorrente...

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