Acórdão nº 0616/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Julho de 2011
Magistrado Responsável | CASIMIRO GONÇALVES |
Data da Resolução | 06 de Julho de 2011 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1. A…, com os demais sinais dos autos, recorre do despacho que julgou deserto, por falta de alegações, o recurso que interpusera da sentença que, proferida no TAF de Braga, lhe julgara improcedente o recurso deduzido contra a decisão do Director de Finanças de Braga que determinou, nos termos do disposto no art. 89º-A da LGT, a avaliação da matéria colectável de IRS do ano de 2007.
1.2. O recorrente termina as alegações formulando as conclusões seguintes: a) O processo decorrente de recurso interposto para o Tribunal Tributário nos termos do n° 7 do art. 89°-A da LGT deixa de tramitar como processo urgente logo que seja proferida decisão em primeira instância; b) O recurso a interpor da decisão de mérito proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de primeira instância, segue o regime preceituado no art. 282° n° 1 e 3 do CPPT; c) O art. 283° do CPPT não tem aplicação nos recursos interpostos de decisões proferidas pelo Tribunal Administrativo e Fiscal nos processos instaurados com base no n° 7 do art. 89º-A da LGT, porque cessou o seu carácter de urgência; d) O despacho recorrido aplicou mal a lei quando considerou o recurso deserto por falta de apresentação de alegações nos termos do art. 282° n° 4 e art. 283° do CPPT; e) Uma correcta interpretação da lei determinaria a aplicação do preceituado no art. 282° do CPPT, admitindo-se o recurso e notificando-se o Recorrente de tal decisão para que este alegasse; f) Deve assim o douto despacho recorrido ser anulado e substituído por outro que admita o recurso interposto da decisão de mérito pelo ora Recorrente.
Termina pedindo a anulação do despacho recorrido, a substituir por outro que admita o recurso interposto da sentença.
1.3. Não foram apresentadas contra-alegações.
1.4. O MP emite Parecer no sentido da improcedência do recurso, nos termos seguintes, além do mais: «1. O recorrente interpôs recurso da decisão de Director de Finanças de Braga que determinou a avaliação da matéria colectável de IRS (ano 2007) pelo método indirecto, com fundamento em acréscimo patrimonial injustificado (arts. 87º n° 1 al. f) e 89°-A n° 5 LGT); sentença fls. 207/208 factos provados n° 6).
O antecedente recurso tem carácter urgente (art. 89°-A nºs. 7 e 8 LGT; art. 146°-D n° l CPPT).
A tramitação como processo urgente mantém-se na instância de recurso jurisdicional a interpor da decisão judicial porque, subsistindo intacto o interesse de ordem pública (e não do sujeito passivo) que justifica o regime especial ele não pode ser adoptado ou desprezado segundo a conveniência daquele.
A adesão à tese dicotómica do recorrente (processo...
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