Acórdão nº 0616/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Julho de 2011

Magistrado ResponsávelCASIMIRO GONÇALVES
Data da Resolução06 de Julho de 2011
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1. A…, com os demais sinais dos autos, recorre do despacho que julgou deserto, por falta de alegações, o recurso que interpusera da sentença que, proferida no TAF de Braga, lhe julgara improcedente o recurso deduzido contra a decisão do Director de Finanças de Braga que determinou, nos termos do disposto no art. 89º-A da LGT, a avaliação da matéria colectável de IRS do ano de 2007.

1.2. O recorrente termina as alegações formulando as conclusões seguintes: a) O processo decorrente de recurso interposto para o Tribunal Tributário nos termos do n° 7 do art. 89°-A da LGT deixa de tramitar como processo urgente logo que seja proferida decisão em primeira instância; b) O recurso a interpor da decisão de mérito proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de primeira instância, segue o regime preceituado no art. 282° n° 1 e 3 do CPPT; c) O art. 283° do CPPT não tem aplicação nos recursos interpostos de decisões proferidas pelo Tribunal Administrativo e Fiscal nos processos instaurados com base no n° 7 do art. 89º-A da LGT, porque cessou o seu carácter de urgência; d) O despacho recorrido aplicou mal a lei quando considerou o recurso deserto por falta de apresentação de alegações nos termos do art. 282° n° 4 e art. 283° do CPPT; e) Uma correcta interpretação da lei determinaria a aplicação do preceituado no art. 282° do CPPT, admitindo-se o recurso e notificando-se o Recorrente de tal decisão para que este alegasse; f) Deve assim o douto despacho recorrido ser anulado e substituído por outro que admita o recurso interposto da decisão de mérito pelo ora Recorrente.

Termina pedindo a anulação do despacho recorrido, a substituir por outro que admita o recurso interposto da sentença.

1.3. Não foram apresentadas contra-alegações.

1.4. O MP emite Parecer no sentido da improcedência do recurso, nos termos seguintes, além do mais: «1. O recorrente interpôs recurso da decisão de Director de Finanças de Braga que determinou a avaliação da matéria colectável de IRS (ano 2007) pelo método indirecto, com fundamento em acréscimo patrimonial injustificado (arts. 87º n° 1 al. f) e 89°-A n° 5 LGT); sentença fls. 207/208 factos provados n° 6).

O antecedente recurso tem carácter urgente (art. 89°-A nºs. 7 e 8 LGT; art. 146°-D n° l CPPT).

A tramitação como processo urgente mantém-se na instância de recurso jurisdicional a interpor da decisão judicial porque, subsistindo intacto o interesse de ordem pública (e não do sujeito passivo) que justifica o regime especial ele não pode ser adoptado ou desprezado segundo a conveniência daquele.

A adesão à tese dicotómica do recorrente (processo...

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