Acórdão nº 01216/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Setembro de 2007

Magistrado ResponsávelEDMUNDO MOSCOSO
Data da Resolução11 de Setembro de 2007
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA - (2ª Subsecção): 1 - A..., id. a fls. 2, intentou no TAC de Lisboa recurso contencioso de anulação que dirigiu contra o despacho de 30.11.2000 do VOGAL DO CONSELHO DIRECTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DE INTERVENÃO E GARANTIA AGRÍCOLA (INGA), "na parte em que determinou a reposição da quantia de 3.521.653$00, relativa à recuperação da Ajuda Comunitária a Determinados Sectores da Indústria Agro-Alimentar Portuguesa".

2 - Por sentença de 29.03.2006 (fls. 200/207) foi o recurso rejeitado por "extemporâneo", pelo que e inconformado com tal decisão, dela veio o impugnante interpor recurso jurisdicional que dirigiu a este STA tendo, na respectiva alegação, formulado CONCLUSÕES (fls. 218 e sgs cujo conteúdo se reproduz) que, no essencial, se resumem ao seguinte: I - Do contexto da sentença recorrida retira-se que o juiz a quo considerou que, tendo a petição do presente recurso dado entrada apenas no dia 18 de Janeiro de 2002 e, tratando-se de interposição de recurso contencioso, contra acto anulável, notificado em 4.12.2000, foi manifestamente excedido o prazo de dois meses previsto no artº 28º/1/a) da LPTA, conduzindo a sua inobservância à caducidade do direito ao recurso.

II - Decidiu a sentença que o recorrente não pode beneficiar da data de interposição do primeiro recurso contencioso, em perfeita violação do disposto no artº 476º, conjugado com o nº 2, do artº 289º do CPC, nos termos dos quais a recorrente interpôs o presente recurso contencioso, para efeitos de impedir essa mesma caducidade.

III - A recorrente impugnou tempestivamente o acto recorrido ao usar da faculdade de aproveitamento da data de interposição do primeiro recurso contencioso.

IV - A interpretação que a sentença recorrida faz para efeitos de fundamentar, o afastamento da aplicabilidade do regime supletivo previsto nesses artigos e, bem assim, a faculdade de intentar nova acção/recurso, com o aproveitamento do prazo de interposição do primeiro recurso, deixa esta sentença ferida de inconstitucionalidade, por violação do direito a uma tutela jurisdicional efectiva e do acesso ao direito, consagrados no artº 20º da CRP.

V - Foi por não aceitar a correcção da petição inicial que a ora recorrente procedeu à renovação da PI, situação que não é afastada pelo artº 40º da LPTA.

Termos em que deve ser revogada a sentença recorrida e admitido o recurso contencioso de anulação do acto recorrido, o qual foi interposto tempestivamente, com efeitos à data da interposição do primeiro recurso.

3 - Em contra-alegações, a entidade recorrida deduz as seguintes conclusões: I - De acordo com o disposto na al. c) do nº 1 do artº 36º da LPTA, na petição de recurso, deve o recorrente (...) identificar o seu autor...; II - O acto impugnado notificado em 04.12.2000 à recorrente, encontra-se devidamente documentado, nele se evidenciando a identificação do seu autor - o Vogal do Conselho Directivo do INGA; III - Como tal, a recorrente estava devidamente habilitada a indicar na petição de recurso a respectiva identificação do autor do acto impugnado o Vogal do Conselho Directivo do INGA.

IV - Em tais circunstâncias, a recorrente, ao haver indicado na petição de recurso apresentada em 30.01.2002, como autor do acto impugnado o Conselho Directivo do INGA procedeu a uma errónea identificação do seu autor.

V - Erro esse que, dadas as mesmas circunstâncias se haverá de ter por manifestamente indesculpável.

VI - Como tal, de acordo com o disposto à contrário na al. a) do nº 1 do artº 40º da LPTA, in casu, tal erro não é susceptível de ser corrigido com a apresentação de nova petição de recurso, sob pena de alteração do seu objecto.

VII - Consequentemente, a recorrente, ao haver apresentado nova petição em 18.01.2002, pretendeu exercer um direito de impugnação já caducado, e daí ter o Tribunal a quo bem andado na decisão de tal questão, rejeitando a petição por extemporânea.

4 - O Mº Pº emitiu parecer a fls. 256, no sentido de ser concedido provimento ao recurso.

+ Cumpre decidir:+ 5 - O Acórdão recorrido deu como demonstrada a seguinte matéria de facto: I - Por ofício nº 48380 do INGA, foi a recorrente, "A..." notificada da decisão final referente ao procedimento no âmbito da Ajuda Comunitária (...), decisão essa que determinava a reposição do montante de 3.521.653$00" (doc fls. 44 e sgs. cujo conteúdo se...

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