Acórdão nº 01216/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Setembro de 2007
Magistrado Responsável | EDMUNDO MOSCOSO |
Data da Resolução | 11 de Setembro de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
ACORDAM NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA - (2ª Subsecção): 1 - A..., id. a fls. 2, intentou no TAC de Lisboa recurso contencioso de anulação que dirigiu contra o despacho de 30.11.2000 do VOGAL DO CONSELHO DIRECTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DE INTERVENÃO E GARANTIA AGRÍCOLA (INGA), "na parte em que determinou a reposição da quantia de 3.521.653$00, relativa à recuperação da Ajuda Comunitária a Determinados Sectores da Indústria Agro-Alimentar Portuguesa".
2 - Por sentença de 29.03.2006 (fls. 200/207) foi o recurso rejeitado por "extemporâneo", pelo que e inconformado com tal decisão, dela veio o impugnante interpor recurso jurisdicional que dirigiu a este STA tendo, na respectiva alegação, formulado CONCLUSÕES (fls. 218 e sgs cujo conteúdo se reproduz) que, no essencial, se resumem ao seguinte: I - Do contexto da sentença recorrida retira-se que o juiz a quo considerou que, tendo a petição do presente recurso dado entrada apenas no dia 18 de Janeiro de 2002 e, tratando-se de interposição de recurso contencioso, contra acto anulável, notificado em 4.12.2000, foi manifestamente excedido o prazo de dois meses previsto no artº 28º/1/a) da LPTA, conduzindo a sua inobservância à caducidade do direito ao recurso.
II - Decidiu a sentença que o recorrente não pode beneficiar da data de interposição do primeiro recurso contencioso, em perfeita violação do disposto no artº 476º, conjugado com o nº 2, do artº 289º do CPC, nos termos dos quais a recorrente interpôs o presente recurso contencioso, para efeitos de impedir essa mesma caducidade.
III - A recorrente impugnou tempestivamente o acto recorrido ao usar da faculdade de aproveitamento da data de interposição do primeiro recurso contencioso.
IV - A interpretação que a sentença recorrida faz para efeitos de fundamentar, o afastamento da aplicabilidade do regime supletivo previsto nesses artigos e, bem assim, a faculdade de intentar nova acção/recurso, com o aproveitamento do prazo de interposição do primeiro recurso, deixa esta sentença ferida de inconstitucionalidade, por violação do direito a uma tutela jurisdicional efectiva e do acesso ao direito, consagrados no artº 20º da CRP.
V - Foi por não aceitar a correcção da petição inicial que a ora recorrente procedeu à renovação da PI, situação que não é afastada pelo artº 40º da LPTA.
Termos em que deve ser revogada a sentença recorrida e admitido o recurso contencioso de anulação do acto recorrido, o qual foi interposto tempestivamente, com efeitos à data da interposição do primeiro recurso.
3 - Em contra-alegações, a entidade recorrida deduz as seguintes conclusões: I - De acordo com o disposto na al. c) do nº 1 do artº 36º da LPTA, na petição de recurso, deve o recorrente (...) identificar o seu autor...; II - O acto impugnado notificado em 04.12.2000 à recorrente, encontra-se devidamente documentado, nele se evidenciando a identificação do seu autor - o Vogal do Conselho Directivo do INGA; III - Como tal, a recorrente estava devidamente habilitada a indicar na petição de recurso a respectiva identificação do autor do acto impugnado o Vogal do Conselho Directivo do INGA.
IV - Em tais circunstâncias, a recorrente, ao haver indicado na petição de recurso apresentada em 30.01.2002, como autor do acto impugnado o Conselho Directivo do INGA procedeu a uma errónea identificação do seu autor.
V - Erro esse que, dadas as mesmas circunstâncias se haverá de ter por manifestamente indesculpável.
VI - Como tal, de acordo com o disposto à contrário na al. a) do nº 1 do artº 40º da LPTA, in casu, tal erro não é susceptível de ser corrigido com a apresentação de nova petição de recurso, sob pena de alteração do seu objecto.
VII - Consequentemente, a recorrente, ao haver apresentado nova petição em 18.01.2002, pretendeu exercer um direito de impugnação já caducado, e daí ter o Tribunal a quo bem andado na decisão de tal questão, rejeitando a petição por extemporânea.
4 - O Mº Pº emitiu parecer a fls. 256, no sentido de ser concedido provimento ao recurso.
+ Cumpre decidir:+ 5 - O Acórdão recorrido deu como demonstrada a seguinte matéria de facto: I - Por ofício nº 48380 do INGA, foi a recorrente, "A..." notificada da decisão final referente ao procedimento no âmbito da Ajuda Comunitária (...), decisão essa que determinava a reposição do montante de 3.521.653$00" (doc fls. 44 e sgs. cujo conteúdo se...
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