Acórdão nº 0459/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Setembro de 2007
Magistrado Responsável | BAETA DE QUEIROZ |
Data da Resolução | 19 de Setembro de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
1.1.
B..., S. A.
(antes designada A..., S. A.), com sede em Lisboa, recorre da sentença de 13 de Fevereiro de 2007 do Mmº. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa que julgou improcedente a impugnação judicial de actos de liquidação adicional de juros compensatórios relativos a imposto sobre o valor acrescentado.
Formula as seguintes conclusões:«1.
A interpretação feita pelo tribunal a quo, que considerou as quantias entregues a título de caução como antecipação do cumprimento da obrigação, nos termos do art.° 440.° do CC, não pode proceder.
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Nos termos do art.° 624.° do Código Civil (CC) - aplicável ex vi do art.° 2.°, al. d) e 11.º n.° 2, ambos da Lei Geral Tributária - se alguém for obrigado ou autorizado por negócio jurídico a prestar caução, é permitido prestá-la por meio de qualquer garantia, real ou pessoal.
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A caução é uma garantia especial das obrigações e a sua natureza depende da vontade das partes.
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De acordo com o n.° 1 do art.° 623.° do CC, se alguém for obrigado ou autorizado por lei a prestar caução, sem se designar a espécie que ela deve revestir, pode a garantia ser prestada por meio de depósito de dinheiro, títulos de crédito, pedras ou metais preciosos, ou por penhor, hipoteca ou fiança bancária e não é o facto de as garantias prestadas se diluírem nas disponibilidades financeiras da Recorrente que lhes retira essa natureza.
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A caução, quando efectuada por meio de depósito em dinheiro, é havida como penhor, por força do art.° 666.°, n.° 2 do CC, seguindo o regime deste.
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O penhor confere ao credor o direito à satisfação do seu crédito, bem como dos juros, se os houver, com preferência sobre os demais credores, pelo valor de certa coisa móvel (no caso, dinheiro) pertencentes ao devedor ou a terceiro, o qual (o penhor) só produz efeitos pela entrega da coisa empenhada.
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Aliás, não é característica do regime jurídico do penhor de coisas (no caso, uma caução sob a forma de depósito bancário) que o respectivo objecto seja depositado num cofre e não em conta bancária do credor pignoratício.
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A redução do valor da garantia, operada por dedução no valor das rendas a pagar pelos clientes, não se traduz numa alteração da natureza da garantia prestada.
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Não existe qualquer disposição legal na qual se imponha que a garantia se mantenha incólume até ao cumprimento da obrigação.
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Sendo certo que a garantia se limita aos bens suficientes para assegurar o direito do credor (cfr. art.° 625.°, n.° 2, do CC), podendo ser reduzida à medida em que as obrigações garantidas também diminuam.
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Foi entendimento do TCA Sul que "[...] se o penhor pode ser extinto mesmo antes de extinta a obrigação que visava garantir (já que a extinção da obrigação não é exigida nos termos do disposto no art.° 677° do CC), nada impede, salvo melhor opinião, que o penhor possa ir sendo reduzido ao longo do tempo e na proporção acordada pelas partes [...]" (sublinhado nosso).
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E ainda que, "Para além disso, dada a natureza da coisa...
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