Acórdão nº 0459/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Setembro de 2007

Magistrado ResponsávelBAETA DE QUEIROZ
Data da Resolução19 de Setembro de 2007
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

1.1.

B..., S. A.

(antes designada A..., S. A.), com sede em Lisboa, recorre da sentença de 13 de Fevereiro de 2007 do Mmº. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa que julgou improcedente a impugnação judicial de actos de liquidação adicional de juros compensatórios relativos a imposto sobre o valor acrescentado.

Formula as seguintes conclusões:«1.

A interpretação feita pelo tribunal a quo, que considerou as quantias entregues a título de caução como antecipação do cumprimento da obrigação, nos termos do art.° 440.° do CC, não pode proceder.

  1. Nos termos do art.° 624.° do Código Civil (CC) - aplicável ex vi do art.° 2.°, al. d) e 11.º n.° 2, ambos da Lei Geral Tributária - se alguém for obrigado ou autorizado por negócio jurídico a prestar caução, é permitido prestá-la por meio de qualquer garantia, real ou pessoal.

  2. A caução é uma garantia especial das obrigações e a sua natureza depende da vontade das partes.

  3. De acordo com o n.° 1 do art.° 623.° do CC, se alguém for obrigado ou autorizado por lei a prestar caução, sem se designar a espécie que ela deve revestir, pode a garantia ser prestada por meio de depósito de dinheiro, títulos de crédito, pedras ou metais preciosos, ou por penhor, hipoteca ou fiança bancária e não é o facto de as garantias prestadas se diluírem nas disponibilidades financeiras da Recorrente que lhes retira essa natureza.

  4. A caução, quando efectuada por meio de depósito em dinheiro, é havida como penhor, por força do art.° 666.°, n.° 2 do CC, seguindo o regime deste.

  5. O penhor confere ao credor o direito à satisfação do seu crédito, bem como dos juros, se os houver, com preferência sobre os demais credores, pelo valor de certa coisa móvel (no caso, dinheiro) pertencentes ao devedor ou a terceiro, o qual (o penhor) só produz efeitos pela entrega da coisa empenhada.

  6. Aliás, não é característica do regime jurídico do penhor de coisas (no caso, uma caução sob a forma de depósito bancário) que o respectivo objecto seja depositado num cofre e não em conta bancária do credor pignoratício.

  7. A redução do valor da garantia, operada por dedução no valor das rendas a pagar pelos clientes, não se traduz numa alteração da natureza da garantia prestada.

  8. Não existe qualquer disposição legal na qual se imponha que a garantia se mantenha incólume até ao cumprimento da obrigação.

  9. Sendo certo que a garantia se limita aos bens suficientes para assegurar o direito do credor (cfr. art.° 625.°, n.° 2, do CC), podendo ser reduzida à medida em que as obrigações garantidas também diminuam.

  10. Foi entendimento do TCA Sul que "[...] se o penhor pode ser extinto mesmo antes de extinta a obrigação que visava garantir (já que a extinção da obrigação não é exigida nos termos do disposto no art.° 677° do CC), nada impede, salvo melhor opinião, que o penhor possa ir sendo reduzido ao longo do tempo e na proporção acordada pelas partes [...]" (sublinhado nosso).

  11. E ainda que, "Para além disso, dada a natureza da coisa...

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