Acórdão nº 0828/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Setembro de 2007

Magistrado ResponsávelBRANDÃO DE PINHO
Data da Resolução26 de Setembro de 2007
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A..., vem requerer a reforma do acórdão de fls, alegando, em síntese, a existência de "um lapso manifesto na qualificação jurídica dos factos" (sic), uma vez que o tribunal cingiu "a sua decisão à simples nomenclatura das taxas em questão", sendo que "o que releva é a realidade tributada e não o nome do tributo" e aquela é idêntica - sempre instalações subterrâneas e à superfície -, sendo que "ambas as taxas pretendem onerar a ocupação do domínio público (solo e subsolo)".

Sendo, assim, idêntica "a realidade taxada em ambos os casos": "depósitos, tubos, passagens, condutas onde se transportam ou armazenam produtos petrolíferos, sendo certo que os tributos oneram a ocupação de domínio público (solo ou subsolo), nenhuma diferença existindo".

Pelo que "enferma o acórdão em causa de vício de manifesto lapso na qualificação jurídica dos factos, pelo que, nos termos do artigo 669.º, n.º 2, do CPC, deve o mesmo ser reformado em conformidade".

E respondeu a Câmara Municipal de Matosinhos sustentando a inexistência de oposição e requerendo a condenação da A... em multa, por litigância de má fé, nos termos do artigo 456.º do Código de Processo Civil, pois que "a única justificação que a recorrida vê nesta manobra nitidamente dilatória, é a tentativa por parte da recorrente - sem qualquer fundamento sério - de protelar o trânsito em julgado da decisão em questão".

Ao que respondeu a A... , sustentando o pedido de reforma, já que, como pretende demonstrar, "o caso é tudo menos pacífico", inexistindo qualquer má fé processual no caso.

No que foi acompanhada pelo Exmo. Magistrado do Ministério Público que ali não vê dolo ou negligência grave nem "uso dos meios processuais com o objectivo de conseguir entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão", pois que "a recorrente se limita a manifestar discordância na aplicação da lei e na sua interpretação".

E, corridos os vistos legais, nada obsta à decisão.

Vejamos, pois: Nos termos das disposições combinadas dos artigos 669.º, n.º 2, e 716.º do Código de Processo Civil, é lícito às partes o pedido de reforma do acórdão quando "tenha ocorrido manifesto lapso do juiz na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos" - alínea a) - ou, bem assim, "constem do processo documentos ou quaisquer elementos que, só por si, impliquem necessariamente decisão...

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