Acórdão nº 0228/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Julho de 2011

Magistrado ResponsávelJORGE DE SOUSA
Data da Resolução13 de Julho de 2011
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1 – O MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA interpôs o presente recurso excepcional de revista do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul que concedeu provimento ao recurso interposto pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES DOS IMPOSTOS, agindo em representação do seu associado A…, da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa que inferira o pedido de providência cautelar por este apresentado.

A formação deste Supremo Tribunal Administrativo prevista no n.º 5 do art. 150.º do CPTA julgou verificados os pressupostos do recurso excepcional de revista, com os seguintes fundamentos: O recorrente alegou nulidade processual por não terem sido atendidas as alegações no recurso para o TCA.

Consta de fls. 281 e 293 e da análise dos actos anteriores do processo que as contra-alegações no recurso para o TCA deram entrada naquele tribunal em 24.02.2011, quando o Acórdão recorrido tinha sido proferido em 03.02.2011.

O Tribunal recorrido, confrontado com a arguição de nulidade disse que não é obrigatória a apresentação de contra alegação; que o dever de pronúncia recai sobre as alegações, não sobre a contra alegação e ainda: “Sucede finalmente que a argumentação apontada pelo Ministério das Finanças em tais contra alegações mostra-se repelida pela fundamentação do Acórdão recorrido pelo que a ocorrer qualquer tipo de vício …, o mesmo sempre seria inócuo por não ser susceptível de alterar a decisão proferida”.

A revista é pedida com fundamento em que esta questão da nulidade processual exige uma intervenção correctiva do STA para uma melhor aplicação do direito.

Uma situação processual idêntica pode ocorrer noutros processos. Por outro lado é importante que a posição adoptada pelo TCA quanto à irrelevância da não consideração das contra alegações que ainda não tinham sido juntas aos autos por razões relacionadas com a apresentação em diferente tribunal e tardia chegada ao TCA, seja reanalisada pelo Supremo, confirmando-a ou alterando-a, para se estabilizar um entendimento seguro e orientador, evitando dúvidas e mais recursos, em casos paralelos. Esta é uma das vertentes do papel do Supremo como regulador do sistema que a lei de processo põe a seu cargo através do recurso excepcional de revista.

O Recorrente apresentou alegações com as seguintes conclusões: 1. No caso concreto estão preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso de revista, conforme o preceituado no nº1 do art.150º, in fine, do CPTA.

  1. A admissão do presente recurso revela-se necessária para uma melhor aplicação do direito uma vez que a questão emergente nos autos é de índole essencialmente processual, concretamente, a violação da alínea d) do nº1 do art. 668º do CPC.

  2. Ao contrário do que foi decidido no douto acórdão recorrido, não está verificado o requisito da ocorrência de “prejuízos de difícil reparação”, não se verificando, assim, nenhuma das vertentes do requisito do periculum in mora, pelo que, desde logo só por isso, não poderá a presente providência cautelar proceder, por não se encontrar preenchida nenhuma das alíneas do nº 1 do artigo 120º do CPTA.

  3. Ainda que estivessem preenchidos os requisitos previstos na alínea b) do nº 1 do artigo 120º do CPTA – que não estão –, ainda assim, sempre a presente providência deverá ser recusada, nos termos do nº 2 do citado artigo 120º do CPTA.

  4. Devidamente ponderados os interesses públicos e privados, em presença, os danos que resultariam da adopção da providência seriam manifestamente superiores àqueles que poderiam resultar da sua recusa.

Pelo exposto, deve o presente recurso ser admitido e julgado procedente, revogando-se a sentença recorrida.

O SINDICATO DOS TRABALHADORES DOS IMPOSTOS contra-alegou, concluindo da seguinte forma, na parte que pode relevar para a apreciação do presente recurso: III – Na verdade, o ora Recorrente foi notificado, conforme ele próprio reconheceu nas suas alegações, em 15.11.2010 (cfr. doc.1).

IV – Tendo o processo sido redistribuído à jurista signatária em 16.11.2010 (cfr. doc. 1).

V – O Recorrente enviou em 03.02.2010, através de fax, as referidas alegações, conforme ele próprio afirmou nas suas presentes alegações.

VI – Salvo melhor e douto entendimento, e sempre com o devido respeito, o prazo para entrega das alegações terminou em 02.12.2010, pelo que, as alegações do Recorrente não foram ignoradas pelo Venerando Tribunal, pelo que se conclui que elas não foram tempestivamente apresentadas.

VII – O Recorrente foi notificado em 16.11.2010, pelas 9,10 horas, tendo a notificação sido recepcionada na DGCI, na pessoa da Sra. D. B… (cfr. doc que se junta).

VIII – Salvo melhor e douto entendimento, o erro na identificação do processo não é redutível à figura de erro notório de escrita, reparável nos termos do artº. 249º. Do C.C. por não se tratar de erro na declaração do conteúdo da peça processual mas sim perante uma situação de identificação do processo diverso do pretendido por parte do Recorrente e dos seus serviços IX – O douto acórdão recorrido não desconsiderou as alegações apresentadas pelo ora recorrente na medida em que elas não foram tempestivamente apresentadas, não incorrendo, pois, em nulidade por omissão de pronúncia nos termos previstos na alínea d) do nº. 1 do artº. 668º. do CPC.

X – Nestes termos não se mostra verificado o vício processual grave que justifique a intervenção do Supremo Tribunal Administrativo e a revisão da decisão em crise em ordem a assegurar uma correcta aplicação do direito, não se verificando, assim, o requisito de admissão previsto no n.º 1 do artº. 150º, in fine.

XI – Ainda assim, sempre se dirá que, contrariamente ao vertido pelo Recorrente nas suas actuais alegações que nada trazem de novo ao vertido quer no processo disciplinar constante dos autos, quer das alegações feitas em 1º. Instância.

XII – Ao considerar a existência do PERICULUM IN MORA o Venerando Tribunal mais não fez que uma correcta apreciação dos factos e da aplicação da lei aos mesmos, tendo ainda em atenção a Jurisprudência existente sobre esta matéria.

XIII – O douto Acórdão não incorreu, em nosso entendimento, e salvo melhor e douta opinião, em vício de violação por incorrecta interpretação dos conceitos de periculum in mora e prejuízos de difícil reparação, a que se refere a alínea b) do nº. 1 do artº. 120º. do CPTA.

XIV – As providências cautelares conservatórias visam acautelar o efeito útil da acção principal, assegurando a permanência da situação existente aquando da ocorrência do litígio a dirimir na acção principal, tendo por finalidade manter o “status quo” perante a ameaça de um dano irreversível, “destinando-se a manter inalterada a situação que preexiste à acção, acautelando tal situação, de facto ou de direito, e evitando alterações prejudiciais (art. 112 º ss do...

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