Acórdão nº 0463/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Outubro de 2007

Magistrado ResponsávelBRANDÃO DE PINHO
Data da Resolução10 de Outubro de 2007
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A..., vem recorrer do despacho do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, que lhe indeferiu liminarmente, por manifesta improcedência, a oposição à execução.

Fundamentou-se a decisão em que, estando em causa IRC de 2000 e tendo a opoente sido notificada da respectiva liquidação, em 28 de Setembro de 2004, era patente que a dívida exequenda não estava prescrita nem tinha caducado o direito à liquidação.

A recorrente formulou as seguintes conclusões: 1 - Os exercícios alvo de liquidação oficiosa através da utilização de métodos indirectos são os dos anos de 1992, 1993 e 1994, ao contrário do que está dado como provado no despacho recorrido; 2 - Nos termos do disposto nos n.ºs 2 e 4 do art. 45.º da Lei Geral Tributária, o direito da Administração Fiscal liquidar através da utilização de métodos indirectos tributos, caduca no final de três anos a contar da data em que ocorreu o facto tributário.

3 - Os factos tributários constantes da liquidação posta em crise ocorreram em 1992, 1993 e 1994, pelo que a liquidação deveria ter sido feita até ao final de 1995, 1996 e 1997, respectivamente; 4 - Uma vez que a liquidação posta em crise só foi realizada no ano 2000, já se encontrava o direito de a realizar caducado há, também respectivamente, 5, 4 e 3 anos; 5 - Mas mesmo que se considere que o prazo de caducidade só deve ser contado a partir da data da liquidação do imposto - ano 2000 -, o que só por hipótese de raciocínio se concebe, também a caducidade se verificou, já que a notificação da mesma liquidação à recorrente só foi efectuada em Setembro de 2004, isto é mais de um ano depois de caducado o direito de o fazer; 6 - Deve, pelo exposto, ser o direito de realizar tal liquidação declarado caducado, com as legais consequências; 7 - Acontece no entanto que a dívida tributária também já se encontrava prescrita à data da instauração da respectiva execução fiscal; 8 - Nos termos do disposto no art. 48º nº 1 da Lei Geral Tributária, o prazo prescricional deve contar-se a partir da data de ocorrência do facto tributário, ou seja, desde 1992, 1993 e 1994; 9 - Assim, tendo em conta que neste caso em concreto o mencionado prazo é de 10 anos, conforme dispunha o art. 34º do Código de Processo Tributário - na altura em vigor e aplicável "ex vi" do art. 297º do Código Civil - a dívida exequenda só seria exigível até aos anos de 2002, 2003 e 2004, respectivamente.

10 - Uma vez...

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