Acórdão nº 0463/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Outubro de 2007
Magistrado Responsável | BRANDÃO DE PINHO |
Data da Resolução | 10 de Outubro de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A..., vem recorrer do despacho do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, que lhe indeferiu liminarmente, por manifesta improcedência, a oposição à execução.
Fundamentou-se a decisão em que, estando em causa IRC de 2000 e tendo a opoente sido notificada da respectiva liquidação, em 28 de Setembro de 2004, era patente que a dívida exequenda não estava prescrita nem tinha caducado o direito à liquidação.
A recorrente formulou as seguintes conclusões: 1 - Os exercícios alvo de liquidação oficiosa através da utilização de métodos indirectos são os dos anos de 1992, 1993 e 1994, ao contrário do que está dado como provado no despacho recorrido; 2 - Nos termos do disposto nos n.ºs 2 e 4 do art. 45.º da Lei Geral Tributária, o direito da Administração Fiscal liquidar através da utilização de métodos indirectos tributos, caduca no final de três anos a contar da data em que ocorreu o facto tributário.
3 - Os factos tributários constantes da liquidação posta em crise ocorreram em 1992, 1993 e 1994, pelo que a liquidação deveria ter sido feita até ao final de 1995, 1996 e 1997, respectivamente; 4 - Uma vez que a liquidação posta em crise só foi realizada no ano 2000, já se encontrava o direito de a realizar caducado há, também respectivamente, 5, 4 e 3 anos; 5 - Mas mesmo que se considere que o prazo de caducidade só deve ser contado a partir da data da liquidação do imposto - ano 2000 -, o que só por hipótese de raciocínio se concebe, também a caducidade se verificou, já que a notificação da mesma liquidação à recorrente só foi efectuada em Setembro de 2004, isto é mais de um ano depois de caducado o direito de o fazer; 6 - Deve, pelo exposto, ser o direito de realizar tal liquidação declarado caducado, com as legais consequências; 7 - Acontece no entanto que a dívida tributária também já se encontrava prescrita à data da instauração da respectiva execução fiscal; 8 - Nos termos do disposto no art. 48º nº 1 da Lei Geral Tributária, o prazo prescricional deve contar-se a partir da data de ocorrência do facto tributário, ou seja, desde 1992, 1993 e 1994; 9 - Assim, tendo em conta que neste caso em concreto o mencionado prazo é de 10 anos, conforme dispunha o art. 34º do Código de Processo Tributário - na altura em vigor e aplicável "ex vi" do art. 297º do Código Civil - a dívida exequenda só seria exigível até aos anos de 2002, 2003 e 2004, respectivamente.
10 - Uma vez...
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