Acórdão nº 0148/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Outubro de 2007

Magistrado ResponsávelCÂNDIDO DE PINHO
Data da Resolução18 de Outubro de 2007
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo I- Relatório A... recorre para o Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do acórdão da 1ª Subsecção - que negou provimento ao recurso por si interposto do acórdão do TAC de Coimbra, o qual, por falta de alegações, havia julgado deserto o recurso contencioso por si intentado da deliberação do Conselho de Administração do Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento (Infarmed) - por o considerar em oposição com o acórdão deste mesmo STA proferido no âmbito do Proc. nº 046677, de 29/10/2002.

* Admitido o recurso por decisão intercalar de fls. 379/381, foram as partes notificadas para apresentarem alegações, o que fizeram.

* A recorrente concluiu as suas do seguinte modo: «a) As notificações efectuadas pelas secretarias judiciais desempenham um papel relevante na tramitação do processo não podendo as mesmas reconduzir-se a um mero acto burocrático de envio aos mandatários judiciais da cópia de despachos sem curar de saber o seu conteúdo; b) É paradoxal que se utilize o argumento adoptado no acórdão recorrido de que os destinatários das notificações são "advogados ou licenciados em direito (...) portanto, com conhecimento da tramitação processual e dos seus ónus e preclusões" quando, perante notificações em que se indique um prazo para a prática de um acto processual superior ao prazo legalmente previsto constitui doutrina e jurisprudência pacificas que se trata de um erro da secretaria judicial de que as partes se podem prevalecer, tendo em conta o disposto no nº 6 , do artigo 161º do CPC; c) Se, nessas situações, se aceita que prevalece o prazo indicado pela secretaria, independentemente dos conhecimentos jurídicos dos mandatários destinatários da notificação, então porque razão, perante um despacho com o teor cumpra-se o disposto no art. 67º do RSTA, a presunção do conhecimento jurídico médio dos destinatário é chamado à colação? d) A verdade é que, nos presentes autos, o que está efectivamente em causa é uma omissão da secretaria judicial que, no impresso da notificação, não assinalou o campo existente relativo à notificação para alegações, ao arrepio da prática auto-instituída pela secretarias judiciais, tal como acutilantemente observou o Juiz, Conselheiro J. Simões de Oliveira em declaração de voto no acórdão do STA, de 02.10.2004, Proc. 520/02-13; e) Em situação precisamente inversa à dos presentes autos, o Acórdão do Pleno da 1ª Secção do STA, de 29.06.2004, Proc. nº 46.542/02, não deixou de dar o devido relevo jurídico à prática sistematicamente adoptada pelas secretarias judiciais de assinalar no impresso das notificações o campo existente de notificação para alegações; f) A boa decisão do presente recurso jurisdicional deverá assim sufragar a doutrina ínsita no acórdão fundamento e concluir que a correcta execução de um despacho que manda cumprir o artigo 67º do RSTA exige que na notificação efectuada pela secretaria judicial se assinale o espaço existente relativo à notificação para...

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