Acórdão nº 0347/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Julho de 2011

Magistrado ResponsávelVALENTE TORRÃO
Data da Resolução27 de Julho de 2011
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A…, com os demais sinais nos autos, veio recorrer da decisão do Mm° Juiz do TAF de Braga que julgou deserto o recurso por si interposto da decisão do órgão da execução fiscal que lhe indeferiu o pedido de prescrição das dívidas exequendas, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: 1ª) - A Recorrente deduziu reclamação contra a penhora de 1/6 do seu vencimento.

  1. ) - Recebida a contestação, foi a Reclamante notificada para responder à matéria de excepção ali vertida.

  2. ) - Foi, entretanto, proferida douta decisão que julgou improcedente a reclamação.

  3. ) - Desta decisão foi interposto recurso que viria a ser julgado deserto devido ao facto do mesmo não ter sido acompanhado das alegações.

  4. ) - A sustentar esta douta decisão, invoca o Mm°. Juiz a quo o normativo previsto nos art°s 283° e 282°, n°. 4, ambos do CPPT. Simplesmente, 6ª) - Não está deferida e muito menos decidida se a reclamação deveria seguir as regras do processo urgente ou não.

  5. ) - A Recorrente entende que o facto que foi objecto da reclamação inicial (penhora de 1/6 do seu vencimento) se enquadra no normativo previsto no n°. 1 do art°. 278° do CPPT e não no seu n°. 3.

  6. ) - Mesmo que se enquadrasse neste n°. 3, sempre deveria ser proferida decisão prévia quanto à questão do processo ser urgente ou não.

  7. ) - Tendo a Recorrente sido convidada a pronunciar-se sobre tal questão, ficou a aguardar-se que o Tribunal tomasse uma posição.

  8. ) - Como nada ficou decidido quanto à questão em apreço - do prejuízo irreparável - e tendo em consideração que este já se encontra “consumado” por força da penhora de 1/6 do vencimento, a Recorrente entendeu que se estava em presença de um processo normal. Ora, 11ª) - Como refere o CPPT anotado, da autoria de Alfredo João de Sousa e José da Silva Paixão, os processos urgentes previstos no art° 283° são o arresto (art°. 136°), o arrolamento (art°. 140º), a impugnação dos actos de apreensão de bens (art°. 143°, n°. 2) e a impugnação das providências cautelares adoptadas pela Administração Tributária (art°. 144°, n°. 3).

Assim sendo - e salvo melhor opinião, a douta decisão que não admitiu o recurso viola, entre outros normativos, o previsto nos art°s 281° e 282°, não se inserindo no previsto no art°. 283°, todos do CPPT.

Por isso, admitindo-se o presente recurso farão V. Exªs Senhores Juízes Conselheiros a costumada Justiça.

  1. O M°P° emitiu o parecer de fls. 192 no qual se pronuncia pela improcedência do recurso, com os seguintes fundamentos: A reclamante sempre fundamentou o seu pedido no sentido de existir prejuízo irreparável, quer com base no enquadramento na alínea b) do n° 3 do art° 278° do CPPT, quer em sede de alegações por lhe ter sido efectuada penhora de 1/6 do salário.

    Apesar de não existir nenhuma decisão a classificar o processo como...

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