Acórdão nº 015/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Setembro de 2011

Magistrado ResponsávelDULCE NETO
Data da Resolução28 de Setembro de 2011
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LISBOA recorre da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa em 30 de Junho de 2010, a fls. 135/142, que julgou procedente a impugnação judicial que a sociedade A…, LDA, deduziu contra os actos de liquidação de taxas devidas pela afixação de telas publicitárias colocadas em várias artérias da cidade de Lisboa no decurso do 3° trimestre de 2004 e do ano de 2006, no montante global de € 40.282,56, liquidadas através das facturas nºs. 40000046467, 40000046530, 40000046559, 40000046525, 40000046518, 40000046511, 40000046561 e 40000046565.

1.1.

Rematou as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões: 1.ª O presente recurso é interposto contra a douta sentença proferida em 30 de Junho de 2010, a qual julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A…, Lda. contra os actos de liquidação da taxa devida pela afixação de publicidade em várias artérias da cidade de Lisboa, no decurso dos 3° trimestre de 2004 e do ano de 2006, no montante total de € 40.282,56, com a consequente anulação daqueles actos.

  1. A Recorrente considera que a douta sentença recorrida peca por erro de direito, violando o disposto nos artigos 238°, nº 4, e 241° da C.R.P. e, bem assim, o nº. 2, do artigo 4°, da L.G.T., ao considerar que o tributo em apreço configura um imposto por inexistência de sinalagma e, em consequência, ao declarar inconstitucionais as normas constantes dos artigos 3° e 16°, do Regulamento de Publicidade da Câmara Municipal de Lisboa e os artigos 27° a 33° das Tabelas de Taxas e Outras Receitas Municipais relativas ao ano de 2004 e de 2006.

  2. A existência de um procedimento de licenciamento para afixação de publicidade e a correspondente emissão de licença são suficientes, nos termos da lei aplicável, para nascer a respectiva obrigação de pagamento da taxa em apreço nos presentes autos.

  3. A liquidação da taxa devida por afixação de mensagens publicitárias obedeceu, à data a que se reportam os actos em apreço - 3° trimestre de 2004 e ano de 2006 - ao seguinte quadro legal: a) Artigos 238° n.º 4 e 241°, da C.R.P.; b) Alínea h), do n.º 2, do artigo 53° e alínea b), do n.º 7, do artigo 64°, da Lei n.º 169/99 de 18 de Setembro, na redacção da Lei nº. 5-A/2002, de 11 de Janeiro; c) Alínea h), do artigo 19°, da Lei n.º 42/98 de 6 de Agosto, que aprovou a Lei das Finanças Locais, em vigor à data a que se reportam as liquidações em apreço; d) Nºs. 1 e 2, do artigo 1° e artigo 11, da Lei n.º 97/88, de 17 de Agosto; e) Regulamento da Publicidade, aprovado pela Deliberação da Assembleia Municipal n.º 301/AML/92 em 27 de Fevereiro de 1992, constante do Edital n.º 35/92 e publicado no Diário Municipal n.º 16.336 de 19 de Março de 1992, com as alterações introduzidas pelos Editais n.º 42/95 e 53/95, publicados respectivamente nos Boletins Municipais de 25 de Abril de 1995 e de 30 de Maio de 1995, este último com a rectificação do Edital n.º 53/95, publicado no Boletim Municipal de 06 de Junho de 1995; f) Artigos 27° a 33°, respectivamente, das Tabelas de Taxas e Outras Receitas Municipais (T.T.O.R.M.) para os anos de 2004 e de 2006.

  4. Os elementos definidores dos conceitos e taxa e de imposto encontram-se bem delimitados, quer na Doutrina, quer na Jurisprudência, e assentam no carácter bilateral da primeira e unilateral do segundo.

  5. É inquestionável que a afixação de mensagens publicitárias no exterior dos edifícios, independentemente do suporte utilizado, permite promover perante o público, com vista à respectiva comercialização, os produtos e serviços oferecidos pelo anunciante, preenchendo o conceito legal de publicidade consagrado no artigo 3°, do Código de Publicidade.

  6. Os efeitos da afixação da publicidade - diálogo publicitário - produzem-se pelo facto de os potenciais clientes circularem na via pública. Esta funciona como meio de transmissão da mensagem publicitária.

  7. A transmissão da mensagem publicitária produz um impacto no bem jurídico ambiente, quer a publicidade esteja afixada em propriedade privada, quer em bens do domínio público.

  8. O que significa que a actividade publicitária está sujeita à prévia apreciação da entidade administrativa legalmente competente para esse efeito, dado que existe uma maior intensidade de uso daquele bem jurídico por parte do anunciante.

  9. A possibilidade de um eventual uso negativo do bem jurídico ambiente e a necessidade de assegurar o respeito pelos restantes utilizadores, impõem a sujeição a restrições ao exercício da actividade publicitária.

  10. As razões constantes das duas conclusões que antecedem constituem o fundamento da exigibilidade da taxa devida por licenciamento e afixação de mensagens publicitárias.

  11. Impõe-se, face ao especial benefício sentido pelo particular e à Administração no procedimento de verificação de conformidade publicitária com os limites impostos ao exercício desta actividade pelo aquele suporte os custos decorrentes da actividade administrativa. Nisto reside o sinalagma.

  12. Existe, nesta matéria, a derrogação ao princípio da gratuitidade da actividade administrativa consagrado no nº. 1, do artigo 110, do C.P.A.

  13. O conceito legal de taxa constante do artigo 4° da Lei Geral Tributária pressupõe a verificação alternativa de uma prestação da Administração, consubstanciada na prestação concreta de um serviço público, ou na utilização de um bem do domínio público, ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares.

  14. A afixação de mensagens publicitárias consubstancia uma actividade relativamente proibida e existe efectiva remoção de um obstáculo jurídico ao respectivo exercício por parte da Administração, no exercício das suas atribuições.

  15. Os actos de liquidação sub judice têm por objecto os pedidos de licenciamento de afixação de publicidade consubstanciados nos seguintes processos: a) Processo n.º 16859/04/ALC, deferido para colocação de lona/tela instalada em empena ou fachada lateral do edifício Fontes Pereira de Meio/Avenida António Augusto de Aguiar, período correspondente ao 3° trimestre de 2004; b) Processo nº. 95651/06/ALC, deferido para colocação de publicidade em lona instalada em andaime de obra, no edifício sito no Largo Trindade Coelho, n°. 9, durante o mês de Maio de 2006; c) Processo nº. 14459/06/ALC, deferido para colocação de publicidade em lona instalada em andaime de obra, no edifício sito no Largo Trindade Coelho, nº. 9, durante o mês de Junho de 2006; d) Processo nº. 9564/06/ALC, deferido para colocação de publicidade...

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