Acórdão nº 0188/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Setembro de 2011
Magistrado Responsável | ISABEL MARQUES DA SILVA |
Data da Resolução | 28 de Setembro de 2011 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório- 1 – A.., com os sinais dos autos, recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, de 19 de Novembro de 2010, que julgou improcedente a impugnação deduzida contra acto de fixação do valor patrimonial de € 248.510,00 atribuído em segunda avaliação ao prédio urbano inscrito na matriz da freguesia de Colmeias sob o artigo 4151, apresentando as seguintes conclusões: A) – A fórmula de determinação do valor patrimonial tributário prevista no artigo 38.º do CIMI, em 2008, tinha a seguinte expressão: Vt = Vc x A x Ca x Cl x Cq x Cv.
B) – O coeficiente de afectação previsto no artigo 41° do CIMI é uniforme e único a nível nacional, apenas alterando em função do fim, conforme assim se encontra descrito na tabela anexa à citada norma.
C) – O que acaba de se referir quanto ao coeficiente de afectação, aplica-se "ipsis verbis" aos coeficientes de qualidade, vetustez e à determinação da área.
D) – Relativamente aos coeficientes de afectação, de qualidade, de vetustez e cálculo de área, nem os peritos das primeiras nem das segundas avaliações têm qualquer poder discricionário.
E) – Aliás, relativamente aos supra indicados coeficientes, nem a própria Comissão Nacional de Avaliação da Propriedade Urbana, tem qualquer poder de decisão ou de alteração.
F) – O mesmo não se verifica com o coeficiente de localização.
G) – Assim, o nº 1 do artigo 42° do CIMI prevê uma amplitude dos coeficientes de localização que pode variar entre 0,35 e 3.
H) – Por sua vez, o anexo I da Portaria 982/04 prevê que para o concelho de Leiria-2 o coeficiente de localização para indústria pode variar entre 0,45 e 1,50.
I) – Ou seja, não se encontra concretamente determinado na lei nem na portaria que o coeficiente de localização seja de 0,95 para o local onde se encontra o prédio da recorrente.
J) – Da matéria provada da douta sentença recorrida também não consta a concreta fundamentação para o recurso ao coeficiente de localização de 0,95.
L) – Caso na segunda avaliação tivesse sido aplicado o coeficiente de localização de 0,70 previsto na Portaria 982/04, o valor patrimonial teria sido bastante inferior.
M) – Da página da Internet com o código vwvw.e-financas.gov.pt não consta qualquer explicação nem justificação para ter sido fixado no zonamento do prédio avaliado o coeficiente de 0,95, quando também teria sido possível o Cl de 0,70.
N) – Sendo possível para o zonamento onde fica situado o prédio avaliado coeficientes de localização variáveis entre 0,45 e 1,50, não se poderá considerar fundamentada uma avaliação com a explicação que o zonamento consta de Portaria e publicada no sítio das Finanças.
O) – O entendimento em sentido diferente é retirar do controlo judicial uma componente essencial da fórmula de avaliação, sendo que a CNAPU não tem poderes discricionários para fixar os coeficientes de localização.
P) – O entendimento segundo o qual a CNAPU funciona como entidade que na fixação dos zonamentos é insindicável não tem suporte nem no artigo 42° do CIMI nem no anexo da Portaria 982/04.
Q) – O custo unitário de construção de prédios destinados a armazém não tem comparação com o custo duma moradia unifamiliar ou de uma fracção autónoma destinada a comércio.
R) – O conceito de custo unitário de construção contido no artigo 39° do CIMI é de carácter aberto e susceptível de adequação...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO