Acórdão nº 0188/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Setembro de 2011

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução28 de Setembro de 2011
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório- 1 – A.., com os sinais dos autos, recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, de 19 de Novembro de 2010, que julgou improcedente a impugnação deduzida contra acto de fixação do valor patrimonial de € 248.510,00 atribuído em segunda avaliação ao prédio urbano inscrito na matriz da freguesia de Colmeias sob o artigo 4151, apresentando as seguintes conclusões: A) – A fórmula de determinação do valor patrimonial tributário prevista no artigo 38.º do CIMI, em 2008, tinha a seguinte expressão: Vt = Vc x A x Ca x Cl x Cq x Cv.

B) – O coeficiente de afectação previsto no artigo 41° do CIMI é uniforme e único a nível nacional, apenas alterando em função do fim, conforme assim se encontra descrito na tabela anexa à citada norma.

C) – O que acaba de se referir quanto ao coeficiente de afectação, aplica-se "ipsis verbis" aos coeficientes de qualidade, vetustez e à determinação da área.

D) – Relativamente aos coeficientes de afectação, de qualidade, de vetustez e cálculo de área, nem os peritos das primeiras nem das segundas avaliações têm qualquer poder discricionário.

E) – Aliás, relativamente aos supra indicados coeficientes, nem a própria Comissão Nacional de Avaliação da Propriedade Urbana, tem qualquer poder de decisão ou de alteração.

F) – O mesmo não se verifica com o coeficiente de localização.

G) – Assim, o nº 1 do artigo 42° do CIMI prevê uma amplitude dos coeficientes de localização que pode variar entre 0,35 e 3.

H) – Por sua vez, o anexo I da Portaria 982/04 prevê que para o concelho de Leiria-2 o coeficiente de localização para indústria pode variar entre 0,45 e 1,50.

I) – Ou seja, não se encontra concretamente determinado na lei nem na portaria que o coeficiente de localização seja de 0,95 para o local onde se encontra o prédio da recorrente.

J) – Da matéria provada da douta sentença recorrida também não consta a concreta fundamentação para o recurso ao coeficiente de localização de 0,95.

L) – Caso na segunda avaliação tivesse sido aplicado o coeficiente de localização de 0,70 previsto na Portaria 982/04, o valor patrimonial teria sido bastante inferior.

M) – Da página da Internet com o código vwvw.e-financas.gov.pt não consta qualquer explicação nem justificação para ter sido fixado no zonamento do prédio avaliado o coeficiente de 0,95, quando também teria sido possível o Cl de 0,70.

N) – Sendo possível para o zonamento onde fica situado o prédio avaliado coeficientes de localização variáveis entre 0,45 e 1,50, não se poderá considerar fundamentada uma avaliação com a explicação que o zonamento consta de Portaria e publicada no sítio das Finanças.

O) – O entendimento em sentido diferente é retirar do controlo judicial uma componente essencial da fórmula de avaliação, sendo que a CNAPU não tem poderes discricionários para fixar os coeficientes de localização.

P) – O entendimento segundo o qual a CNAPU funciona como entidade que na fixação dos zonamentos é insindicável não tem suporte nem no artigo 42° do CIMI nem no anexo da Portaria 982/04.

Q) – O custo unitário de construção de prédios destinados a armazém não tem comparação com o custo duma moradia unifamiliar ou de uma fracção autónoma destinada a comércio.

R) – O conceito de custo unitário de construção contido no artigo 39° do CIMI é de carácter aberto e susceptível de adequação...

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