Acórdão nº 0494/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Setembro de 2011
Magistrado Responsável | DULCE NETO |
Data da Resolução | 28 de Setembro de 2011 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
A FAZENDA PÚBLICA interpôs o presente recurso jurisdicional da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, a fls. 350 a 366, de procedência da impugnação judicial que A…, S.A. deduziu contra os actos de liquidação adicional de IRC referentes aos exercícios de 1994 e 1995 e dos respectivos juros compensatórios.
1.2.
Terminou a sua alegação enunciando as seguintes conclusões: I. - O presente recurso visa reagir contra a douta sentença declaratória da total procedência da impugnação deduzida contra as liquidações adicionais n° 8310012764 e nº 8310013009, relativas a IRC dos exercícios de 1994 e 1995.
II.
Fundamentação da sentença recorrida (síntese): (...) Olhando o probatório fixado, logo se vê que a Administração Tributária não cumpriu com o ónus de suscitar e comprovar a dispensabilidade do custo ou perda, em ordem a exercer o seu direito de corrigir a pretendida dedução do montante respectivo a título de custo fiscal.
(...) a Impugnante comprovou a indispensabilidade para a manutenção da fonte produtora e a realização de ganhos sujeitos a imposto.
O que nos termos do art. 23° do CIRC torna o custo dedutível. Face ao exposto (...) não pode a correcção efectuada pela AF manter-se.
Assim, tendo sido deduzida contra a liquidação do exercício de 1994, a qual não se pode manter, não poderá sobreviver a liquidação do exercício de 1995.
III A liquidação adicional de IRC ao exercício de 1994, objecto da presente Impugnação resulta, e segundo se transcreveu na al. F) do probatório, da não consideração como custo fiscalmente dedutível, nos termos do art. 23° do CIRC, da menos-valia apurada pela Impugnante aquando da dissolução e liquidação da sociedade B…, por não ter observado o disposto no art. 66° do CIRC (com a redacção em vigor à data dos factos tributários).
IV Da p.i. da presente Impugnação decorre que o contribuinte, após ter sido notificado das correcções preconizadas pela AF, ficou na posse de todos os elementos de facto e de direito que conduziram à decisão, ou seja, foi-lhe dada, e nem se afigurando de forma sucinta, nota do “itinerário cognoscitivo e valorativo” seguido para a tomada da decisão, com o qual o S.P. não concordou, exercendo o respectivo direito de defesa.
V Como se reconhece na douta sentença, o custo ora em causa consiste numa menos-valia que resultou da diferença entre o preço de aquisição do activo da empresa em causa (a participação da B…) e o valor recebido em resultado da liquidação da B…; VI Pelo que no caso sub judice, ao invocar os arts. 66° e 67° do CIRC, o que a AF vem corrigir é o próprio apuramento da menos-valia, deduzida como custo.
VII Ou seja, a AF considerou que o valor recebido pela Impugnante pela liquidação da B… deveria equivaler ao preço de mercado, isto é, € 7.217.381,11 (1.446.955.000$) - porque encontra-se demonstrado nos autos que se deu a transmissão do património da C… para a ora Impugnante - ao invés de ser assumido o valor constante do balanço, € 122.591,29 (24.577.347$).
VIII Face ao que é invocado pela Impugnante, designadamente o afirmado no Parecer junto aos autos, e que foi corroborado pela prova testemunhal produzida, a operação em causa tratou-se de um investimento financeiro.
IX É evidente, e de resto do foro dos actos de gestão da Impugnante e que a AF não pode sindicar, que houve uma tomada de negócio da C… por parte da Impugnante, tanto que a marca "C…" deixou de actuar. No entanto, a Impugnante não se desfez do respectivo mercado (clientes), o seu activo principal, nem dos seus empregados, rentabilizando portanto, o valor pago pela aquisição da B….
X Assim, e conforme se afirmou no discurso fundamentador da AF e reconhece a Impugnante - § 35° e 36° da p.i., o valor de aquisição da B… diz respeito ao valor de mercado da C…, naquela data.
XI Atendendo a que os recursos da C… foram utilizados e rentabilizados nos exercícios seguintes - vide § 77° da p.i. - não poderá concluir-se que à data da liquidação da B…, o valor do seu património que incluía a participação de 100% no capital da C…, não deveria ser valorizado ao preço de mercado igual ao da aquisição, operações que ocorreram no mesmo exercício.
XII A menos valia apurada pela Impugnante, cuja dedutibilidade como custo não foi aceite pela AF, resulta do facto de a Impugnante no seu apuramento, não ter tido em conta o disposto no art. 66° do CIRC, que refere que “Na determinação do resultado da liquidação, havendo partilha dos bens patrimoniais pelos sócios, considerar-se-á como valor de realização daqueles o respectivo valor de mercado”.
XIII Ao considerar apenas o valor do capital próprio da B…, € 122.591,29 (24.577.347$00), a menos valia apurada pela Impugnante não é real, pois não obedeceu aos princípios legais consagrados nesse art. 66° do CIRC.
XIV Ora se a menos valia não é real, por não ter sido apurada de acordo com os respectivos critérios legais, o custo que ela vem consubstanciar também não pode ser fiscalmente dedutível.
XV Deste modo, não poderá impender sobre a AF o ónus de suscitar e comprovar a dispensabilidade do custo, em ordem a exercer o seu direito de corrigir.
XVI Embora a Impugnante tenha comprovado a indispensabilidade da aquisição da B… - alíneas R), S) e T) do probatório – não demonstrou ter apurado o resultado da liquidação dessa sociedade de acordo com o disposto no art. 66° do CIRC; XVII Pelo que a menos valia apurada em desacordo com os critérios legais previstos no art. 66° do CIRC, não pode ser fiscalmente dedutível nos termos do art. 23° do CIRC.
XVIII Subsistindo a liquidação do ano de 1994, deverá manter-se a correcção ao resultado fiscal de 1995.
XIX A douta sentença ora recorrida, a manter-se na ordem jurídica, revela uma inadequada aplicação da norma vertida no art. 66° do CIRC.
1.2.
A Recorrida apresentou conclusões para sustentar a manutenção do julgado e insistir na invocação da prescrição das dívidas que emergem dos actos de liquidação impugnados, tendo rematada a sua alegação com as seguintes conclusões: 1.ª As dívidas tributárias resultantes das liquidações de IRC de 1994 e 1995 que foram objecto de impugnação encontram-se prescritas.
2.ª À dívida tributária referente ao IRC de 1994 aplica-se o prazo de 10 anos estabelecido no artº 34°, n° 1 do CPT, pelo que a prescrição teria lugar em 1 de Janeiro de 2005; 3.ª Quanto à dívida tributária referente ao IRC de 1995, quer se aplique o art.º 34° do CPT, quer se aplique o art.º 48° da LGT, a prescrição teria lugar em 1 de Janeiro de 2006; 4.ª A contagem dos prazos prescricionais interrompeu-se em 10/12/1999, com a instauração dos processos de execução fiscal; 5.ª Tendo a impugnante apresentado, em 8/2/2000, garantias bancárias para a suspensão dos processos de execução fiscal, o fim da interrupção da contagem dos prazos prescricionais só teve lugar com a caducidade das garantias bancárias; 6.ª Nos termos do artº 183°-A do CPPT, introduzido pela Lei n° 15/2001 de 5/6, e entrado em vigor em 5/7/2001, a caducidade das garantias teve lugar em 5/7/2004, data em que se completou o prazo de 3 anos para a caducidade das garantias; 7.ª Assim, quanto ao IRC de 1994, entre 1/1/1995 e 10/12/1999 (data da instauração da execução) decorreram 4 anos, 11 meses e 9 dias; 8.ª Ainda quanto ao IRC de 1994, de 5/7/2004 (data da caducidade da garantia) até ao presente decorreram mais de 6 anos, que somados aos 4 anos, 11 meses e 9 dias, implica a prescrição da dívida; 9.ª Quanto ao IRC de 1995, de 1/1/1996 a 10/12/1999, decorreram 3 anos, 11 meses e 9 dias; 10.ª Ainda quanto ao IRC de 1995, de 5/7/2004, até ao presente, decorreram mais de 6 anos, que somados aos 3 anos, 11 meses e 9 dias, implica a prescrição da dívida.
11.ª Na douta sentença recorrida considerou-se que as liquidações impugnadas eram ilegais por vício de forma por falta de fundamentação; 12.ª Na verdade, a Administração Fiscal, ao fundamentar as correcções ao exercício de 1994 que deram origem às impugnadas liquidações de IRC de 1994 e 1995, defendeu que a menos-valia calculada e declarada pelo contribuinte, na dissolução e liquidação da sociedade B…, não era “indispensável para a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto, ou para a manutenção da fonte produtora”, invocando, assim, como norma fundamento, o art.º 23° do CIRC; 13.ª Porém, de seguida, como é dito na douta sentença, “veio sem suporte de facto e de direito invocar a sua inexistência, para concluir, com base no art.º 67° do CIRC, a sua não consideração. É caso, para se mostrar legítima a pergunta: Afinal em que ficamos?”; 14.ª Ora, é assim evidente que considerar que há uma menos-valia que não deve relevar fiscalmente por não ser indispensável à obtenção de proveitos ou à manutenção da fonte produtora e considerar que não houve qualquer menos-valias, consubstancia uma fundamentação contraditória, incongruente e, como tal, ilegal.
15.ª No recurso agora reduzido contra a douta sentença vem-se defender que no cálculo do resultado da liquidação da B… a impugnante não cumpriu o disposto no art.º 66° do CIRC; 16.ª Porém, sem razão, desde logo, porque a Administração Fiscal não faz prova de que o valor relevado pela impugnante quanto ao bem que recebeu como contrapartida da dissolução/liquidação da B… estava mal calculado; 17.ª Nomeadamente, a Administração Fiscal não fez prova - e o ónus era seu – de que o valor desse bem era diferente do que resultava dos capitais próprios da Sociedade; 18.ª A sentença recorrida não merece, assim, qualquer censura.
1.3.
O Exmo. Procurador-Geral-Adjunto emitiu douto parecer no sentido de que devia ser concedido provimento ao recurso, por considerar que «tinha interesse apurar se com a liquidação a que se procedeu na sequência da aquisição, ocorreram mais ou menos valias, o que a matéria de facto apurada não esclarece.
Com efeito, tendo sido alegado que tinha ocorrido a liquidação da sociedade adquirida - aliás, por valor superior ao da aquisição...
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