Acórdão nº 0735/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Setembro de 2011
Magistrado Responsável | SANTOS BOTELHO |
Data da Resolução | 22 de Setembro de 2011 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: I – RELATÓRIO 1.1.O Município do Porto vem interpor recurso de revista, ao abrigo do n.º 1, do artigo 150.º do CPTA, do Acórdão do TCA Norte, de 08-04-2011, que, concedendo provimento ao recurso jurisdicional interposto pelo ora Recorrido A…, revogou a decisão do TAF do Porto, de 30-11-2010, que tinha julgado improcedente a providência cautelar de suspensão de eficácia do despacho da Vereadora do Pelouro da Habitação e Recursos Humanos da Câmara Municipal do Porto, que determinou a cessação do direito de utilização do fogo correspondente à casa do …, entrada …, bloco … do Bairro … e fixou um prazo de 90 dias para desocupar e entregar a habitação livre de pessoas e bens, acabando o TCA por conceder a suspensão de eficácia, sob condição do Requerente pagar mensalmente a renda devida pelo locado, acrescida de quantia de 100 euros, por conta do montante em dívida (cfr. fls. 161).
No tocante à admissão da revista, o Recorrente refere, nas suas alegações, nomeadamente, o seguinte: “(…) Ora, no caso concreto discute-se uma questão de importância social indubitável: a resolução de contratos de arrendamento sociais, que ainda esperam por um regime substantivo regulador próprio e autónomo. Mais precisamente o que se discute é: pode o município senhorio fazer cessar um contrato de arrendamento de habitação social por falta de pagamento de renda, mesmo quando o inquilino depois dessa resolução (notificação do ato administrativo de cessação) continua a entregar uma quantia pela ocupação do locado e abate a dívida já existente de rendas em atraso com 50,00 euros mensais? Trata-se, portanto de uma questão que, para além de ter relevância social absoluta, pois do que se trata é do direito de habitação constitucionalmente reconhecido, assume igualmente relevância social relativa, na exata medida em que o Município do Porto dispõe no seu património de um vasto conjunto de fogos sociais sujeitos aos mais variados regimes previstos para a habitação social, existindo milhares de situações onde a relevância do regime substantivo a aplicar ao caso concreto se pode, tal como sucedeu neste caso particular, colocar. É portanto questão que se prevê repetível em casos idênticos ao aqui analisado e decidido, designadamente no que se refere à específica resolução do contrato ou cessação da ocupação do fogo social por falta de pagamento de renda.
(…) Por outro lado, ainda, a questão em causa...
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