Acórdão nº 0735/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Setembro de 2011

Magistrado ResponsávelSANTOS BOTELHO
Data da Resolução22 de Setembro de 2011
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: I – RELATÓRIO 1.1.O Município do Porto vem interpor recurso de revista, ao abrigo do n.º 1, do artigo 150.º do CPTA, do Acórdão do TCA Norte, de 08-04-2011, que, concedendo provimento ao recurso jurisdicional interposto pelo ora Recorrido A…, revogou a decisão do TAF do Porto, de 30-11-2010, que tinha julgado improcedente a providência cautelar de suspensão de eficácia do despacho da Vereadora do Pelouro da Habitação e Recursos Humanos da Câmara Municipal do Porto, que determinou a cessação do direito de utilização do fogo correspondente à casa do …, entrada …, bloco … do Bairro … e fixou um prazo de 90 dias para desocupar e entregar a habitação livre de pessoas e bens, acabando o TCA por conceder a suspensão de eficácia, sob condição do Requerente pagar mensalmente a renda devida pelo locado, acrescida de quantia de 100 euros, por conta do montante em dívida (cfr. fls. 161).

No tocante à admissão da revista, o Recorrente refere, nas suas alegações, nomeadamente, o seguinte: “(…) Ora, no caso concreto discute-se uma questão de importância social indubitável: a resolução de contratos de arrendamento sociais, que ainda esperam por um regime substantivo regulador próprio e autónomo. Mais precisamente o que se discute é: pode o município senhorio fazer cessar um contrato de arrendamento de habitação social por falta de pagamento de renda, mesmo quando o inquilino depois dessa resolução (notificação do ato administrativo de cessação) continua a entregar uma quantia pela ocupação do locado e abate a dívida já existente de rendas em atraso com 50,00 euros mensais? Trata-se, portanto de uma questão que, para além de ter relevância social absoluta, pois do que se trata é do direito de habitação constitucionalmente reconhecido, assume igualmente relevância social relativa, na exata medida em que o Município do Porto dispõe no seu património de um vasto conjunto de fogos sociais sujeitos aos mais variados regimes previstos para a habitação social, existindo milhares de situações onde a relevância do regime substantivo a aplicar ao caso concreto se pode, tal como sucedeu neste caso particular, colocar. É portanto questão que se prevê repetível em casos idênticos ao aqui analisado e decidido, designadamente no que se refere à específica resolução do contrato ou cessação da ocupação do fogo social por falta de pagamento de renda.

(…) Por outro lado, ainda, a questão em causa...

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