Acórdão nº 0368/10 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Setembro de 2011

Magistrado ResponsávelPOLÍBIO HENRIQUES
Data da Resolução20 de Setembro de 2011
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. O Vereador da Gestão Urbanística e Obras Particulares da Câmara Municipal de Gondomar, notificado do acórdão proferido a fls. 430-443, diz o seguinte.

  1. vem nos termos do artigo 669° n° 2 b) do C.P.C., requerer a reforma do acórdão por no processo constarem elementos, nomeadamente o vertido nas conclusões 12ª e 13ª do recurso que, só por si, impliquem uma decisão diversa da proferida, Vejamos, 1. consta do acórdão “... na sua alegação, a autoridade recorrente diz ainda que a sentença enferma de erro de julgamento, por incorrecta interpretação e aplicação do artigo 63 n° 1, d) do DL n° 445/91 de 20 de Novembro.

    1. Ou seja, o tribunal tem perfeito conhecimento que o recorrente atacou a decisão quanto ao vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto quer quanto ao vício de violação de lei por erro nos pressupostos de direito, 3. caso contrário não levantaria a questão da interpretação e aplicação do artígo 63 n° 1 d).

    2. O recorrente alega que não se verifica o vício por erro nos pressupostos de direito, por entender que “... constitui condição do licenciamento das obras a dignificação e valorização da área envolvente, não podendo as construções serem efectuadas por forma a comprometer pela aparência ou proporções o aspecto das povoações” cfr. conclusão 12 do recurso.

    3. Assim sendo, não existe erro nos pressupostos de direito, uma vez que do despacho impugnado consta que “a transformação da cobertura em terraço... afectará esteticamente o conjunto” cfr. ponto I da matéria de facto.

    4. Pelas conclusões do recurso conclui-se que o recorrente, não só, entende que se verificam os pressupostos de facto (o fundamento invocado tem correspondência com a realidade) 7. como esse fundamento constitui motivo de indeferimento nos termos do artigo 61 n° 1 d) (pressuposto de direito).

    5. Assim sendo, só por mero lapso, é que apesar do acórdão referir expressamente tal facto, na parte final, menciona que “na alegação nem nas conclusões a recorrente ataca a sentença quanto á pronúncia relativa ao erro nos pressupostos de direito”.

  2. Vem nos termos do artigo 668° n° 1 d) do CPC, arguir a nulidade do acórdão.

    1. isto porque, mesmo que se entenda que o objecto do recurso é apenas o vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto.

    2. sempre se dirá que, estando em causa uma anulabilidade, e consequentemente, a possibilidade de o acto ser passível de renovação, 3. a decisão nunca é inútil.

    3. Por outro lado o n° 2 do artigo 684° do CPC permite expressamente a possibilidade do recorrente restringir o recurso, 5. assim sendo o STA ao não se ter pronunciado sobre a questão colocada violou o disposto na alínea d) do n° 1 do artigo 668 CPC 6. pelo que o...

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