Acórdão nº 0773/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Outubro de 2011

Magistrado ResponsávelDULCE NETO
Data da Resolução12 de Outubro de 2011
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A…, S.A.

, com os demais sinais dos autos, recorre para este Supremo Tribunal da decisão proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, em 7 de Julho de 2011, que negou provimento à reclamação deduzida contra o acto praticado pela Senhora Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa-2 no processo de execução fiscal n.º 3247200201067370, que determinou a “notificação à executada, para, no prazo de 10 dias, proceder à apresentação de garantia no valor de € 6.463.829,99, para efeitos da suspensão prevista no art.º 169.º do CPPT referente à certidão de dívida referente ao exercício de 1999”.

Terminou a alegação de recurso com as seguintes conclusões: A- O presente recurso vem interposto da Sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, em 7 de Julho de 2011, que negou provimento à reclamação judicial apresentada pela ora Recorrente contra o Despacho da SENHORA CHEFE DO SERVIÇO DE FINANÇAS DE LISBOA - 2, datado de 5 de Novembro de 2010, que determinou a “notificação à executada, para, no prazo de 10 dias, proceder à apresentação de garantia no valor de € 6.463.829,99, para efeitos da suspensão prevista no art.º 169.º do CPPT referente à certidão de dívida referente ao exercício de 1999”, exigindo, assim, à recorrente, a prestação de uma nova garantia para efeitos de suspensão do processo de execução fiscal n.º 3247200201067370; B- O Tribunal a quo negou provimento à reclamação por considerar que “não merece censura a decisão do órgão de execução fiscal que ordenou à Reclamante a prestação de nova garantia para acautelar a dívida exequenda de IRC/99 na pendência da impugnação judicial, nos termos previstos no art.º 169.º do CPPT”; C- Considera o Tribunal a quo que o acto administrativo de devolução da garantia à entidade emissora, praticado e comunicado à Recorrente em Julho de 2006, é um acto necessário à execução do Despacho Judicial que declarou a caducidade da mesma, na parte relativa ao IRC de 1997 e que, assim sendo, a boa execução do Despacho Judicial exigiria que o execução procedesse à devolução da garantia e, posteriormente, à notificação do executado para prestar nova garantia, apenas relativa ao IRC de 1999; D- Neste sentido, este segundo acto - a notificação para prestar nova garantia - não constituiria um acto revogatório, mas um acto de efeito positivo que visaria restabelecer o preenchimento dos pressupostos de suspensão do processo de execução na parte concernente ao IRC de 1999; E- Todavia, o Despacho que declarou a caducidade da garantia na parte correspondente à dívida de IRC de 1997, ao abrigo do disposto no artigo 183.º-A do Código de Procedimento e de Processo Tributário, não carecia de qualquer acto de execução, nem, tão-pouco, impunha, a devolução da mesma.

F- A garantia bancária é um contrato, fonte de uma obrigação autónoma, pelo que a simples declaração de caducidade da garantia (ou seja, da obrigação do garante) torna inexigível o cumprimento da obrigação do garante, ou seja, o pagamento por parte deste do valor garantido.

G- A comunicação dirigida ao emitente e ao executado constitui uma declaração meramente confirmativa, nada acrescentando ao que foi já declarado ou reconhecido pelo Tribunal, pelo que, quer a Administração Tributária proceda à comunicação, quer não o faça, o garante poderá sempre recusar um eventual pedido de pagamento ao abrigo de uma garantia já caducada, uma vez que estará a invocar uma excepção própria da obrigação de garantia e não da obrigação garantida.

H- Conclui-se, portanto, que tratando-se de uma garantia bancária, o reconhecimento judicial da caducidade da mesma é suficiente para constituir o garante no direito de recusar o pagamento, não sendo, por isso, necessário qualquer acto de execução.

I- Já assim não seria se a garantia fosse constituída por hipoteca voluntária, já que, nesse caso, a extinção desta só operaria com o cancelamento do registo correspondente, nos termos do artigo 13.º do Código do Registo Predial.

J- E os efeitos da decisão judicial não se alteram pelo facto de a garantia cobrir uma ou mais dívidas; tudo depende do tipo de garantia prestada e não da quantidade de obrigações subjacente à emissão da garantia.

K- Todavia, a decisão recorrida partiu do pressuposto errado de que “estando a garantia incorporada num único documento, este teria de ser devolvido à entidade bancária emitente”, só assim se operando a “extinção” da obrigação do garante em proceder ao apagamento da quantia correspondente ao IRC de 1997.

L- Acontece que o facto de o garante assumir a obrigação de pagamento de duas dívidas...

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