Acórdão nº 0773/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Outubro de 2011
Magistrado Responsável | DULCE NETO |
Data da Resolução | 12 de Outubro de 2011 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A…, S.A.
, com os demais sinais dos autos, recorre para este Supremo Tribunal da decisão proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, em 7 de Julho de 2011, que negou provimento à reclamação deduzida contra o acto praticado pela Senhora Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa-2 no processo de execução fiscal n.º 3247200201067370, que determinou a “notificação à executada, para, no prazo de 10 dias, proceder à apresentação de garantia no valor de € 6.463.829,99, para efeitos da suspensão prevista no art.º 169.º do CPPT referente à certidão de dívida referente ao exercício de 1999”.
Terminou a alegação de recurso com as seguintes conclusões: A- O presente recurso vem interposto da Sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, em 7 de Julho de 2011, que negou provimento à reclamação judicial apresentada pela ora Recorrente contra o Despacho da SENHORA CHEFE DO SERVIÇO DE FINANÇAS DE LISBOA - 2, datado de 5 de Novembro de 2010, que determinou a “notificação à executada, para, no prazo de 10 dias, proceder à apresentação de garantia no valor de € 6.463.829,99, para efeitos da suspensão prevista no art.º 169.º do CPPT referente à certidão de dívida referente ao exercício de 1999”, exigindo, assim, à recorrente, a prestação de uma nova garantia para efeitos de suspensão do processo de execução fiscal n.º 3247200201067370; B- O Tribunal a quo negou provimento à reclamação por considerar que “não merece censura a decisão do órgão de execução fiscal que ordenou à Reclamante a prestação de nova garantia para acautelar a dívida exequenda de IRC/99 na pendência da impugnação judicial, nos termos previstos no art.º 169.º do CPPT”; C- Considera o Tribunal a quo que o acto administrativo de devolução da garantia à entidade emissora, praticado e comunicado à Recorrente em Julho de 2006, é um acto necessário à execução do Despacho Judicial que declarou a caducidade da mesma, na parte relativa ao IRC de 1997 e que, assim sendo, a boa execução do Despacho Judicial exigiria que o execução procedesse à devolução da garantia e, posteriormente, à notificação do executado para prestar nova garantia, apenas relativa ao IRC de 1999; D- Neste sentido, este segundo acto - a notificação para prestar nova garantia - não constituiria um acto revogatório, mas um acto de efeito positivo que visaria restabelecer o preenchimento dos pressupostos de suspensão do processo de execução na parte concernente ao IRC de 1999; E- Todavia, o Despacho que declarou a caducidade da garantia na parte correspondente à dívida de IRC de 1997, ao abrigo do disposto no artigo 183.º-A do Código de Procedimento e de Processo Tributário, não carecia de qualquer acto de execução, nem, tão-pouco, impunha, a devolução da mesma.
F- A garantia bancária é um contrato, fonte de uma obrigação autónoma, pelo que a simples declaração de caducidade da garantia (ou seja, da obrigação do garante) torna inexigível o cumprimento da obrigação do garante, ou seja, o pagamento por parte deste do valor garantido.
G- A comunicação dirigida ao emitente e ao executado constitui uma declaração meramente confirmativa, nada acrescentando ao que foi já declarado ou reconhecido pelo Tribunal, pelo que, quer a Administração Tributária proceda à comunicação, quer não o faça, o garante poderá sempre recusar um eventual pedido de pagamento ao abrigo de uma garantia já caducada, uma vez que estará a invocar uma excepção própria da obrigação de garantia e não da obrigação garantida.
H- Conclui-se, portanto, que tratando-se de uma garantia bancária, o reconhecimento judicial da caducidade da mesma é suficiente para constituir o garante no direito de recusar o pagamento, não sendo, por isso, necessário qualquer acto de execução.
I- Já assim não seria se a garantia fosse constituída por hipoteca voluntária, já que, nesse caso, a extinção desta só operaria com o cancelamento do registo correspondente, nos termos do artigo 13.º do Código do Registo Predial.
J- E os efeitos da decisão judicial não se alteram pelo facto de a garantia cobrir uma ou mais dívidas; tudo depende do tipo de garantia prestada e não da quantidade de obrigações subjacente à emissão da garantia.
K- Todavia, a decisão recorrida partiu do pressuposto errado de que “estando a garantia incorporada num único documento, este teria de ser devolvido à entidade bancária emitente”, só assim se operando a “extinção” da obrigação do garante em proceder ao apagamento da quantia correspondente ao IRC de 1997.
L- Acontece que o facto de o garante assumir a obrigação de pagamento de duas dívidas...
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