Acórdão nº 01108/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Outubro de 2011

Magistrado ResponsávelPOLÍBIO HENRIQUES
Data da Resolução04 de Outubro de 2011
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. “A…, S.A”, já devidamente identificada nos autos, vem arguir a nulidade, por omissão de pronúncia, do acórdão de fls. 865-88, dizendo: 1.°- A questão objecto da presente Revista é a de saber se um concorrente a um Concurso Público para a Prestação de serviços pode recorrer à capacidade de outras entidades para preencher o requisito de capacidade financeira exigido pelo Programa do Concurso.

  1. - Sendo que da resposta positiva a esta questão decorre necessariamente a obrigação da entidade adjudicante considerar a capacidade financeira dessa entidade terceira e, da resposta negativa, a conclusão inversa 3.°- E assim foi, concretamente identificada na conclusão 9° do requerimento de recurso apresentado em 30 de Setembro de 2009 e colocada pela Recorrente, ora Reclamante: «A questão de saber se um concorrente pode, em procedimento destinado à formação de um qualquer tipo de contrato de prestação de serviços, recorrer à capacidade financeira de um terceiro é uma questão de interpretação de uma directiva comunitária que poderá ressurgir em futuros procedimentos de formação de contratos e que reclama por isso a apreciação do Supremo Tribunal Administrativo para uma melhor aplicação do direito.

    » 4° Este Colendo Tribunal, no douto Acórdão que admitiu a presente Revista, decidiu: « (…) Efectivamente, a questão que a Recorrente suscita no presente recurso — e que passa, designadamente, por apurar se o art. ° 47º, n.° 2 da Directiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 31 de Março de 2004 é ou não é aplicável aos contratos de serviços incluídos no Anexo II-B da referida Directiva, como era o caso do concurso dos autos - é uma questão de relevância social fundamental, por, designadamente, ser susceptível de colocar-se repetidamente, numa matéria importante, como é o caso dos concursos públicos internacionais para a prestação de serviços.

    » (Cf. página 3 do douto Acórdão que admitiu a Revista).

  2. - Decidiu, pois, na esteira do alegado pela Recorrente, que a questão da aplicabilidade do art. 47º nº 2 da citada Directiva aos contratos do seu Anexo II B era uma das questões relevantes para a decisão a proferir.

  3. - Mas não se circunscreve a tal questão: «(...) passa designadamente, por apurar se o artº 47. nº 2 da Directiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 31 de Março de 2004 é ou não é aplicável aos contratos de serviços incluídos no...

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