Acórdão nº 01108/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Outubro de 2011
Magistrado Responsável | POLÍBIO HENRIQUES |
Data da Resolução | 04 de Outubro de 2011 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. “A…, S.A”, já devidamente identificada nos autos, vem arguir a nulidade, por omissão de pronúncia, do acórdão de fls. 865-88, dizendo: 1.°- A questão objecto da presente Revista é a de saber se um concorrente a um Concurso Público para a Prestação de serviços pode recorrer à capacidade de outras entidades para preencher o requisito de capacidade financeira exigido pelo Programa do Concurso.
-
- Sendo que da resposta positiva a esta questão decorre necessariamente a obrigação da entidade adjudicante considerar a capacidade financeira dessa entidade terceira e, da resposta negativa, a conclusão inversa 3.°- E assim foi, concretamente identificada na conclusão 9° do requerimento de recurso apresentado em 30 de Setembro de 2009 e colocada pela Recorrente, ora Reclamante: «A questão de saber se um concorrente pode, em procedimento destinado à formação de um qualquer tipo de contrato de prestação de serviços, recorrer à capacidade financeira de um terceiro é uma questão de interpretação de uma directiva comunitária que poderá ressurgir em futuros procedimentos de formação de contratos e que reclama por isso a apreciação do Supremo Tribunal Administrativo para uma melhor aplicação do direito.
» 4° Este Colendo Tribunal, no douto Acórdão que admitiu a presente Revista, decidiu: « (…) Efectivamente, a questão que a Recorrente suscita no presente recurso — e que passa, designadamente, por apurar se o art. ° 47º, n.° 2 da Directiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 31 de Março de 2004 é ou não é aplicável aos contratos de serviços incluídos no Anexo II-B da referida Directiva, como era o caso do concurso dos autos - é uma questão de relevância social fundamental, por, designadamente, ser susceptível de colocar-se repetidamente, numa matéria importante, como é o caso dos concursos públicos internacionais para a prestação de serviços.
» (Cf. página 3 do douto Acórdão que admitiu a Revista).
-
- Decidiu, pois, na esteira do alegado pela Recorrente, que a questão da aplicabilidade do art. 47º nº 2 da citada Directiva aos contratos do seu Anexo II B era uma das questões relevantes para a decisão a proferir.
-
- Mas não se circunscreve a tal questão: «(...) passa designadamente, por apurar se o artº 47. nº 2 da Directiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 31 de Março de 2004 é ou não é aplicável aos contratos de serviços incluídos no...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO