Acórdão nº 0705/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Outubro de 2011

Magistrado ResponsávelANTÓNIO CALHAU
Data da Resolução19 de Outubro de 2011
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I – A…, com os sinais dos autos, não se conformando com a decisão da Mma. Juíza do TAF de Braga que rejeitou liminarmente a impugnação judicial do despacho de reversão proferido pelo Serviço de Finanças de Viana do Castelo, no âmbito do PEF n.º 2348-2004/01015621, instaurado contra a sociedade “B…, Lda”, dele vem interpor recurso para este Tribunal, formulando as seguintes conclusões:

  1. O recorrente, no caso “sub judice”, não invocou a inexistência de culpa pelo não pagamento da dívida exequenda, assim como não invocou falta de fundamentação, preterição de direito de audição prévia e falta de menção da delegação ou subdelegação de poderes da autoridade que emitiu o despacho de reversão; B) Concretamente, o recorrente atacou o despacho de reversão pela violação do disposto no n.º 7 do artigo 60.º da LGT, que consubstancia verdadeira omissão de pronúncia; C) Omissão de pronúncia essa que torna írrito e de nenhum efeito legal o despacho de reversão, de acordo com o disposto no n.º 1, alínea d) do artigo 69.º do CPC aplicável por força do consignado no artigo 2.º, alínea e) do CPPT; D) O vício invocado pelo recorrente tem o seu enquadramento no disposto na alínea c) do art.º 99.º do CPPT; E) O artigo 204.º do CPPT não integra no seu âmbito e previsão o vício arguido pelo recorrente; F) Segundo o entendimento do Conselheiro JORGE LOPES DE SOUSA no seu CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E PROCESSO TRIBUTÁRIO, Anotado, 5.ª Edição, Volume II, pág. 368, a alínea i) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT constitui “Uma disposição de carácter residual em que são enquadráveis todas as situações não enquadráveis nas outras alíneas do mesmo número, em que há um facto extintivo ou modificativo da dívida exequenda ou que afecta a sua exigibilidade”; G) As situações enquadráveis na alínea i) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT pressupõem a apreciação da substância da reversão; H) A questão suscitada pelo recorrente nada tem a ver com a teleologia daquela norma; I) O recorrente atacou a validade do despacho de reversão sem ter em conta o seu conteúdo; J) O artigo 204.º não prevê tal situação, sendo certo que os fundamentos aí previstos são taxativos; K) A douta sentença recorrida fez errada interpretação e aplicação do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT e do artigo 234.º-A, n.º 1 do CPC, aplicável por força do disposto no artigo 2.º, alínea e) do CPPT.

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