Acórdão nº 0497/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Outubro de 2011

Magistrado ResponsávelANTÓNIO CALHAU
Data da Resolução19 de Outubro de 2011
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I – A…, SA, recorrente nos presentes autos, notificada do acórdão de 29/6/2011, a fls. 231/241 v.º, vem expor e requerer o seguinte: 1. Em 17 e 18 das conclusões do recurso que interpôs para este Supremo Tribunal Administrativo, a recorrente referiu que em 35, 36 e 62 da sua petição da impugnação alegou que até a AT conclui que, relativamente aos contratos (factos 5 e 6 dados como provados), pelo menos é tributável a parte que a AT designa por “prestações de serviços”, sendo que, sobre esta matéria alegada pela impugnante a douta sentença recorrida nem sequer se pronunciou, o que constitui violação do disposto no art.º 660.º, n.º 2 do Código de Processo Civil (CPC), pelo que pode e deve este Supremo Tribunal conhecer daquela matéria alegada e, face ao art.º 100.º do CPPT, julgar a impugnação totalmente procedente.

  1. A este propósito, o douto acórdão de fls. … decidiu que improcede a referida arguição da nulidade.

  2. Porém, com o maior respeito que é devido, cremos que o assim doutamente decidido contém um lapso na qualificação jurídica dos factos, pelo que se justifica a sua reforma, nos termos da alínea a) do n.º 2 do art.º 669.º, aplicável por remissão dos art.ºs 716.º e 732.º, todos do Código de Processo Civil (CPC), estes por sua vez aplicáveis nos termos do disposto no art.º 140.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA).

  3. Na verdade, como a recorrente alegou em 36 e 62 da petição da impugnação judicial e resulta da parte final do n.º 7 do documento junto sob o n.º 6 àquela petição, a Administração Tributária (AT) conclui que, pelo menos, as prestações de serviços são de tributar em IVA.

  4. Assim, também pelo menos em parte, a AT e a impugnante, ora recorrente, estão de acordo nessa tributação.

  5. Consequentemente e como alegado em 70 da petição da impugnação, o valor do IVA de € 523.737,79, pelo menos em parte é dedutível, sendo que em 71 da dita petição foi invocado o art.º 100.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), o que significa que foi alegada a existência da fundada dúvida sobre a existência e quantificação do facto tributário.

  6. Porém, sobre o atrás referido, designadamente quanto à concordância entre a AT e a impugnante de que as prestações de serviços são tributadas em IVA, e quanto à alegada existência da dúvida a que se refere o art.º 100.º do CPPT, a Meritíssima Juiz, salvo a melhor...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT