Acórdão nº 0708/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Outubro de 2011

Magistrado ResponsávelANTÓNIO CALHAU
Data da Resolução19 de Outubro de 2011
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I – O Exmo. Magistrado do MP junto do TAF de Penafiel, não se conformando com a sentença da Mma. Juíza daquele Tribunal que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A…, SA, com sede em Vila Nova de Gaia, da decisão de indeferimento tácito da reclamação que apresentou contra a liquidação e cobrança de uma taxa pela Câmara Municipal da Trofa relativa à renovação da licença de publicidade, efectuada em Fevereiro de 2007, dela vem interpor recurso para este Tribunal, formulando as seguintes conclusões: 1- Nos termos do art.º 125.º, n.º 1 do CPPT, constitui causa de nulidade da sentença a falta de pronúncia sobre questões que o Juiz deva apreciar.

2- A sentença recorrida não especificou qual a norma ou normas legais que entendeu padecerem de inconstitucionalidade limitando-se a aludir a uma taxa de publicidade prevista no Regulamento Municipal da Trofa acessível em www.mun-trofa.pt.

3- Nos termos dos artigos 280.º, n.º 1, alínea a) da CRP e do art.º 70.º, n.º 1, alínea a) da Lei do Tribunal Constitucional, cabe recurso para o TC das decisões dos Tribunais que recusem a aplicação de qualquer norma com fundamento na sua inconstitucionalidade.

4- Esse direito de recorrer só pode ser exercido se for indicada a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal Constitucional aprecie.

5- Assim, está o Ministério Público impedido de interpor recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade porque não foi indicada a norma legal que não foi aplicada com fundamento na sua inconstitucionalidade.

6- A sentença recorrida deixou de se pronunciar sobre questão que devia apreciar.

7- É assim nula nos termos dos artigos 125.º, n.º 1 do CPPT e do art.º 668.º, n.º 1, alínea d) do CPC.

8- Se assim se não entender, deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que julgue improcedente a impugnação judicial.

9- Na verdade, no seguimento da mais recente jurisprudência do Tribunal Constitucional e desse Venerando Tribunal, tem a natureza de Taxa e não de Imposto o tributo liquidado pela Câmara Municipal que incida sobre o licenciamento de painéis publicitários instalados em prédios do domínio privado.

10- Tal entendimento fundamenta-se no facto dessa instalação de painéis publicitários, porque visíveis por quem circula no espaço público, contender com o espaço público cuja gestão e disciplina compete à Câmara Municipal exercitar para salvaguarda do equilíbrio urbano e ambiental.

11- Assim, a liquidação do tributo impugnado, que tem a natureza de Taxa, não enferma de qualquer ilegalidade e inconstitucionalidade.

12- Foram violados o disposto nos artigos 125.º, n.º 1 do CPPT e 668.º, n.º 1, alínea d) do CPC.

13- Deve, pois, a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra nos termos propostos fazendo-se dessa forma a habitual JUSTIÇA.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II – Mostra-se assente a seguinte factualidade: 1.º- Em 18 de Junho de 2003, a ora Impugnante A…, SA, requereu à Câmara Municipal da Trofa o licenciamento da seguinte publicidade, a colocar nas instalações do Hotel B… Porto Norte – Auto Estrada Porto/Braga, Km …, …: - Proc.º N.º 327/03 – Reclamo Luminoso com os dizeres “B…” (docs. n.ºs 1 a 4 do PA); - Proc.º N.º 328/03 – Reclamo Luminoso com os dizeres “Hotel B…” (docs. n.ºs 1 a 4 do PA); - Proc.º N.º 329/03 – Reclamo Luminoso com os dizeres “B… Hotel Semana 37 Euros” (docs. n.ºs 5 a 8 do PA); - Proc.º N.º 330/03 – Reclamo Luminoso com os dizeres “Hotel B…” (docs. n.ºs 9 a 12 do PA); - Proc.º N.º 331/03 – Bandeira com os dizeres “B…” (docs. n.ºs 13 a 16 do PA); - Proc.º N.º 332/03 – Tela com os dizeres “37 Euros Quarto para 1 ou 2 pessoas” (docs. n.ºs 17 a 21 do PA); - Proc.º N.º 332 A/03 – Tela com os dizeres “37 Euros Quarto para 1 ou 2 pessoas” (docs. n.ºs 17 a 21 do PA).

  1. - Os referidos pedidos de licenciamento foram deferidos, por despacho do Senhor Vereador Dr. C…, de 31 de Julho de 2003 (proferido ao abrigo de delegação de competências), tendo aquele deferimento sido comunicado à Impugnante através do ofício n.º 9378, de 1 de Agosto de 2003, da Câmara Municipal da Trofa – cfr. docs. de fls. 22 a 29 do PA.

  2. - Na sequência do que foram cobrados à Impugnante as taxas de publicidade respeitantes ao ano de 2003 (meses de Agosto, Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro), a que correspondem as guias n.ºs 5811 a 5817 – cfr. docs. n.ºs 30 a 36 do PA.

  3. - A taxa de publicidade está prevista no Capítulo V da Tabela de Taxas pela Concessão de Licenças e Prestação de Serviços Municipais que é parte integrante do Regulamento Municipal de Liquidação e Cobrança de Taxas pela Concessão de Licenças e Prestação de...

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