Acórdão nº 010/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Outubro de 2011

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA VASCONCELOS
Data da Resolução20 de Outubro de 2011
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Em 2008.02.19, no Tribunal Judicial de Lousada, A… e mulher B… intentaram contra C…, SA, EP-Estradas de Portugal, E.P.E.

e D....

, acção declarativa com processo ordinário.

Formularam os seguintes pedidos: Devem os réus serem condenados a 1°- reconhecerem o direito de propriedade dos AA sobre o prédio descrito nos arts 1º‘ a 3° do presente articulado; 2° - reconhecerem que o direito destes ao repouso, tranquilidade, melhoria de qualidade de vida, direito a um ambiente de vida humana sadio e ecologicamente equilibrado, foi gravemente afectado pelo tráfego e ruído, vibrações e trepidações dele decorrentes, que se passou a fazer sentir com a construção da A-11/IP9: Braga - Guimarães - 1P4/A4, Sublanço Lousada (IC25) - EN IP4/A4 (km 5+425 a km 9+159.36); 3° - reconhecerem que o ruído aí produzido excede os limites previstos do Dec. Lei n° 292/2000 de 14 de Novembro, nomeadamente o nível 5 (DB) A no período diurno e 3 (DB)A no período nocturno; 4° - em consequência do atrás alegado, a procederem as Rés imediatamente à colocação de barreiras acústicas em frente ao prédio dos AA., nomeadamente na parte que se confronta com a referida auto-estrada; 5° - a pagarem as Rés aos AA., a título de danos não patrimoniais sofridos por estes a quantia de 25.000.00 euros (vinte e cinco mil euros) relegando-se, todavia, para execução de sentença, articulado superveniente ou aditamento ao pedido, outros danos não patrimoniais que entretanto se venham a apurar sofrer os AA com a descrita situação; 6° - devem, ainda, as Rés reconhecer que os AA. foram expropriados de uma área superior à constante do Auto de Expropriação Amigável junto a este articulado parcela n° 9 - ou seja da área de 532 m2, devendo, por isso, indemnizar os M., a tal título, com o valor de 20.040.44 euros (vinte mil, quarenta euros e quarenta e quatro cêntimos); 7°... mais se requer a V. Exa. que seja reconhecido que o prédio dos AA. passou a situar-se, em consequência da construção da auto-estrada atrás referida, em zona “non aedificandi” quando antes era considerada pelo PDM em vigor no município de Lousada como se situando em área urbana, e, por via disso, e tendo, ainda, em conta o método do IMI, ter o mesmo sofrido uma desvalorização que se avalia em valor nunca inferior a 53.196.00 (cinquenta e três mil cento e noventa e seis euros), valor que aqui que os autores também reclamam e que lhe deverá ser pago pelas rés”.

A Ré E.P. - Estradas de Portugal, EPE, contestou, invocando a...

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