Acórdão nº 0181/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Outubro de 2011

Magistrado ResponsávelLINO RIBEIRO
Data da Resolução26 de Outubro de 2011
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1.1. A…, com os demais sinais nos autos, interpõe recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo de Almada que julgou improcedente a impugnação judicial do acto de liquidação do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) relativo aos anos de 2006 e 2007 e incidente sobre os lotes para construção inscritos na matriz urbana de Sesimbra sob os artigos U-17306, U-17308, U-17310 e U-17312.

Nas alegações, conclui o seguinte: 1 - Nos Anos de 2006 e 2007, os actuais lotes para construção urbana inscritos na matriz da freguesia de Quinta do Conde, Município de Sesimbra sob os artigos U-17306, U-17308, U-17310 e U-17312, antes de 2008 faziam parte integrante dos prédios rústicos, em regime de compropriedade, inscritos sob os artigos 24 e 25 da Secção D, Município de Sesimbra e descritos na Conservatória do Registo Predial de Sesimbra sob os nºs. 258/120286 e 82/111185, dos quais eram comproprietários cerca de 300 pessoas singulares ou colectivas.

2 - Os referidos actuais lotes para construção urbana só foram constituídos e adjudicados aos titulares das inscrições correspondentes dos prédios descritos sob os nºs 258 e 82 da Conservatória do Registo Predial de Sesimbra através da escritura de divisão de coisa comum, por acordo de uso, realizada, no dia 27 de Maio de 2008 no âmbito da Augi n° 24 — Ribeira do Marchante, criada ao abrigo da Lei nº 91/95 de 02/09, com as alterações que, posteriormente, lhe foram introduzidas pelas Leis nºs 165/99 de 14/09, 64/2003 de 23/08 e 10/2008 de 20/02.

3 - Os ditos actuais lotes para construção foram constituídos e adjudicados aos titulares das inscrições referidas na conclusão que antecede, por força da realização da escritura de divisão de coisa comum, por acordo de uso, no dia 27/05/2008.

4 - Antes de 27/05/2008, tais lotes não existiam, nem se encontravam individualizados, pois, faziam parte dos prédios rústicos, em regime de compropriedade, descritos na Conservatória do Registo Predial de Sesimbra sob os nºs 258 e 82.

5 - Tais lotes só adquiriram a natureza de lotes para construção urbana, com a escritura de divisão de coisa comum, por acordo de uso, realizado no dia 27/05/2008 e não na data em que foi emitido o alvará de loteamento dos referidos prédios rústicos, pelo Município de Sesimbra, em 2006.

6 - Foi para salvaguardar esta situação que foi aditado à Lei nº 91/95 de 02/09, o art. 30°-A, introduzido pela Lei n°10/2008 de 20/02 no qual se estabelece que nos prédios constituídos em compropriedade, o prazo para apresentação do Modelo 1 para efeitos de inscrição do lote na matriz a que se refere o artigo 13° do Código do Imposto Municipal Sobre Imóveis, conta-se a partir da data da inscrição da aquisição do lote por divisão de coisa comum.

7 - Os lotes em causa só foram adjudicados ao ora requerente, com a realização da escritura de divisão de coisa comum, em 27/05/2008 pelo que os mesmos estão abrangidos pelo disposto no referido art. 30° - A, criado especificamente para abranger estas situações, o qual, é uma norma especial que prevalece sobre o regime geral previsto no CIMI (Código do Imposto Municipal Sobre Imóveis). Na verdade, 8 - O prazo para a inscrição dos lotes na matriz, conta-se a partir da data da realização da escritura de divisão de coisa comum, já que se trata de lotes resultantes de loteamentos de prédios parcelados em avos (em regime de compropriedade), pelo que só a partir da data na inscrição na matriz, em nome da pessoa, singular ou colectiva, é que tais lotes poderão ser objecto de tributação, ou seja, tais lotes só podem ser tributados como lotes para construção urbana, a partir do ano de 2009, relativamente ao ano de 2008.

1.1. Não houve contra-alegações.

1.2. O Ministério Público não emitiu parecer.

  1. A sentença deu por assente os seguintes factos: 1.

    Em 17/01/2005, foi publicado no DR 1 Série a ratificação por Resolução do Conselho de Ministros n° 10/2005 da aprovação do Plano de Pormenor da AUGI 24 da Ribeira do Marchante (cfr. doc. junto a fls. 182 dos autos); 2. Em 05/04/2006, por reunião ordinária da Câmara Municipal de Sesimbra, foi deliberado emitir certidão nos termos do artigo 31°, n° 4 da Lei n° 91/95 de 2 de Setembro, aprovando as obras de Urbanização — Fixação do Valor da Caução — AUGI 24 — Ribeira do Marchante (cfr. doc. junto a...

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