Acórdão nº 0634/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Outubro de 2011

Magistrado ResponsávelPEDRO DELGADO
Data da Resolução26 de Outubro de 2011
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I – A…, com os sinais dos autos, veio recorrer para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu de 14 de Março de 2011, que julgou procedente a excepção da caducidade do direito de deduzir oposição à execução fiscal, por dividas à Segurança Social, referentes a Novembro de 1998 a Janeiro 2002 e consequentemente absolveu a Fazenda Publica da instância.

Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «I — A oposição deduzida pelo recorrente em 8/3/2007, deve ser admitida, por se encontrar tempestiva, pelo facto superveniente previsto no Artº 203º, nº1, b), do CPPT, da prescrição.

II — Ou em alternativa, deve a oposição ser convolada em requerimento dirigido ao Órgão de Execução Fiscal.» II- A Fazenda Publica não apresentou contra alegações.

III- O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de, o recurso proceder penas quanto à convolação da oposição à execução fiscal através de “…requerimento dirigido ao órgão de execução fiscal…”, louvando-se para o efeito na jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo , que cita.

IV – Em sede factual apurou-se na primeira instância a seguinte matéria de facto com relevo para a decisão da causa.

1- Para cobrança de contribuições para o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social IP, referentes a Novembro de 1998 a Janeiro de 2002, no montante global de € 6.501,95 e legais acréscimos foi instaurado contra A…, CF nº …, em 12/4/2004, o Processo de Execução Fiscal nº 1801200401002171.

2- O oponente foi citado em 14/4/2004, no âmbito do processo de execução fiscal referido em 1.

3-A presente oposição foi apresentada em 8/3/2007

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V- Colhidos os vistos legais, cabe decidir.

  1. São duas as questões objecto do presente recurso: a) Saber se a oposição à execução fiscal é tempestiva e, nomeadamente, saber se o decurso do prazo de prescrição da obrigação contributiva deve constituir facto superveniente para os efeitos previstos no artº 203º, nº 1, al. b) do Código de Procedimento e Processo Tributário; b) Aferir da possibilidade de convolação da petição de oposição em requerimento dirigido ao órgão de execução fiscal; 2.

    Da tempestividade da oposição Mostram os autos que a decisão recorrida considerou ter sido provado que desde a data da citação até à apresentação da oposição decorreram mais de 30 dias, mostrando-se largamente ultrapassado o prazo...

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