Acórdão nº 0634/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Outubro de 2011
Magistrado Responsável | PEDRO DELGADO |
Data da Resolução | 26 de Outubro de 2011 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I – A…, com os sinais dos autos, veio recorrer para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu de 14 de Março de 2011, que julgou procedente a excepção da caducidade do direito de deduzir oposição à execução fiscal, por dividas à Segurança Social, referentes a Novembro de 1998 a Janeiro 2002 e consequentemente absolveu a Fazenda Publica da instância.
Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «I — A oposição deduzida pelo recorrente em 8/3/2007, deve ser admitida, por se encontrar tempestiva, pelo facto superveniente previsto no Artº 203º, nº1, b), do CPPT, da prescrição.
II — Ou em alternativa, deve a oposição ser convolada em requerimento dirigido ao Órgão de Execução Fiscal.» II- A Fazenda Publica não apresentou contra alegações.
III- O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de, o recurso proceder penas quanto à convolação da oposição à execução fiscal através de “…requerimento dirigido ao órgão de execução fiscal…”, louvando-se para o efeito na jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo , que cita.
IV – Em sede factual apurou-se na primeira instância a seguinte matéria de facto com relevo para a decisão da causa.
1- Para cobrança de contribuições para o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social IP, referentes a Novembro de 1998 a Janeiro de 2002, no montante global de € 6.501,95 e legais acréscimos foi instaurado contra A…, CF nº …, em 12/4/2004, o Processo de Execução Fiscal nº 1801200401002171.
2- O oponente foi citado em 14/4/2004, no âmbito do processo de execução fiscal referido em 1.
3-A presente oposição foi apresentada em 8/3/2007
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V- Colhidos os vistos legais, cabe decidir.
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São duas as questões objecto do presente recurso: a) Saber se a oposição à execução fiscal é tempestiva e, nomeadamente, saber se o decurso do prazo de prescrição da obrigação contributiva deve constituir facto superveniente para os efeitos previstos no artº 203º, nº 1, al. b) do Código de Procedimento e Processo Tributário; b) Aferir da possibilidade de convolação da petição de oposição em requerimento dirigido ao órgão de execução fiscal; 2.
Da tempestividade da oposição Mostram os autos que a decisão recorrida considerou ter sido provado que desde a data da citação até à apresentação da oposição decorreram mais de 30 dias, mostrando-se largamente ultrapassado o prazo...
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