Acórdão nº 068/10 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Outubro de 2011
Magistrado Responsável | FERNANDA XAVIER |
Data da Resolução | 26 de Outubro de 2011 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I- RELATÓRIO A… e B…, com os sinais dos autos, vieram interpor recurso da sentença do Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, que negou provimento ao recurso contencioso de anulação do Edital nº4/88, de 4 de Fevereiro, da autoria da Presidente substituta da Câmara Municipal de Almada e da deliberação da reunião de câmara de 19 de Fevereiro de 1988, tornada pública por aquele edital, mantendo-os na ordem jurídica.
Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes CONCLUSÕES: 1ª. As provas são apreciadas livremente pelo Tribunal, segundo a sua prudente convicção (artº 655º do CPC), o que não se confunde com apreciação arbitrária da prova, nem com a impressão gerada no espírito do julgador pelos diversos meios de prova.
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A prova livre tem como pressupostos valorativos a obediência a critérios da experiência comum e da lógica do homem médio suposto na ordem jurídica.
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Para a operação intelectual contribuem regras impostas por lei, como sejam, entre outras, as da experiência.
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Ora, “ in casu”, os recorrentes conseguiram explicitar as razões que o fazem supor que o tribunal ultrapassou os limites impostos pela lei, por um lado, e pelos conhecimentos científicos e pelas leis do pensamento (regras lógicas e de racionalidade) e da experiência, por outro lado.
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A presente censura à decisão recorrida é pertinente e estão devidamente indicados os pontos da decisão que os recorrentes consideram viciados e bem fundamentada a discordância por referência aos concretos meios probatórios.
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Inequivocamente resultou provado que a construção da vivenda em causa foi objecto de autorização da Exmo. Sr. Vice-Presidente da Câmara Municipal de Almada e obteve o deferimento tácito da pretensão de licenciamento para a ampliação apresentada em 3.3.1983, ao Exmo. Senhor Presidente da Câmara Municipal de Almada (arts. 12º, nº1, al.b) e 13º, nº1 do DL 166/70, de 15 de Abril).
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A questionada vivenda foi construída com autorização municipal, com os condicionamentos de serem demolidos os anexos existentes no logradouro a que foi dado estrito cumprimento, pelo que o consequente pedido de legalização e ampliação da construção beneficiou das referidas normas.
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Não pode ser recusada a aplicação da norma com valor reforçado do artº204º, nº2, 2ª parte do Cód. Civil, sob pena de se cometer a inconstitucionalidade prevista na alínea c) do artº70º da LTC- Lei nº28/82, de 15 de Novembro, alterada pela Lei nº13-A/98, de 26 de Fevereiro.
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Está também provado que os actos recorridos violaram o disposto no corpo dos artº165º e 166º do RGEU, porque o AVISO de 24.02.98, não consubstanciou a intimação pessoal para demolição, mas meramente uma informação publicitária genérica.
Tinha que operar-se através de carta registada com aviso de recepção.
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Assim, é inequívoco que a razão de decidir da 1ª Instância assenta na conjugação de vários tipos de considerações/ considerandos que não merecem aceitação.
*Não houve contra-alegações.
O Digno PGA neste STA emitiu o seguinte parecer: «Somos de parecer que deverá ser negado provimento ao recurso por a sentença recorrida não merecer reparo.
Com efeito, Os Recorrentes vieram impugnar a deliberação camarária da CM de Almada, de 19 de Fevereiro de 1988 (referida como sendo de 5.2.1988, em virtude de lapso de escrita do Edital nº4/88) e o despacho da Presidente substituta da Câmara constante do Edital nº4/88.
Na reunião de 19.2.1988, a C.M. de Almada deliberou: 1. A demolição no prazo de 45 dias, de todas as construções, de todas as construções executadas sem licença camarária no prédio sito na Av. …, a confrontar a Norte com Impasse à Rua …, a Sul com o lote A, a nascente com a R. … e a Poente com a Av. …, e fazendo parte da descrição nº13350, da Conservatória do Registo Predial de Almada.
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O despejo sumário das referidas construções no prazo de 45 dias.
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Tomar posse das aludidas construções e executar a sua demolição se findo o prazo de 45 dias, a demolição voluntária não se tiver verificado.
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Realojar os seguintes moradores das construções a demolir, por na data de 3.3.84, ali se encontrarem a residir com carácter permanente, situando-se os fogos de realojamento no Bairro ….
Os Recorrentes, A… e B…, pai e filho, residiram ambos, de acordo com a petição, no prédio em causa nos autos, até à data em que o mesmo foi demolido.
Por requerimento datado de 9.12.1969, A… solicitou ao Presidente da Câmara de Almada «autorização» para proceder a algumas obras no imóvel em causa, de que referiu ser proprietário (fls.16).
Estas obras foram autorizadas por despacho de 18.12.69 (fls.17).
O pedido de «viabilidade» de ampliação da casa teve, em Maio de 1982, resposta afirmativa, embora condicionada (fls.23 e 24).
Em 16.08.1983, A… invocando a propriedade da moradia dirigiu ao Presidente da Câmara de Almada novo pedido de viabilização de ampliação da mesma e pedido da sua legalização.
Sobre este requerimento foi lavrada a seguinte informação: «Segundo informação da Secção do Património a parcela de terreno em causa faz parte do prédio inscrito na matriz cadastral da freguesia da Costa da Caparica sob o artº13º da Secção E, descrito na Conservatória de Registo Predial de Almada sob o nº13350, a fls.161 do livro B-37 propriedade da Câmara de Almada.
Deste modo e enquanto o requerente não apresentar documento comprovativo de posse, julga-se que não é de considerar a pretensão do requerido.» (Alíneas “I” e “J” da matéria de facto).
Em 1.3.1988, A… dirigiu ao Presidente da Câmara de Almada um requerimento com o seguinte conteúdo: «A… e sua esposa, C…, residentes na Rua …, …- Costa da Caparica, tiveram conhecimento através de um Edital afixado na Junta de Freguesia, que no prazo de 45 dias, a contar da data da afixação (24.2.88), que tinham de abandonar a casa onde residem.
Acontece, que desde 1957 habitam aquela casa, a qual construíram em terreno baldio, com a devida autorização camarária, de que se junta fotocópia dos respectivos documentos. Foi com muita estranheza que tiveram conhecimento deste Edital, porquanto consta nessa Câmara, conforme fotocópias juntas e bem assim de um projecto entregue nesses serviços (nº156/83) em 1983, julgando estarem devidamente legalizados.
Por tudo isto, peço a V. Exa. mande rever este caso, a fim de tudo ficar esclarecido.
Acrescentam ainda que têm pago todas as contribuições prediais desde 1962 e os respectivos esgotos desde 1964» (sublinhado nosso). (Alínea B) da matéria de facto).
Resultando provado que a casa foi construída depois da entrada em vigor do RGEU aprovado pelo DL nº38381, de 07.08.1951, estava a sua construção bem como as obras de ampliação ou alteração sujeitas a prévio licenciamento municipal (artº165º do RGEU).
Da factualidade que atrás descrevemos resulta que quer a construção da casa quer as alterações levadas a efeito posteriormente nunca obtiveram o necessário licenciamento.
Quer a autorização concedida na sequência do requerimento de 9.12.1969, quer a informação sobre a viabilidade de ampliação da casa, de Maio de 1982, não consubstanciam um licenciamento.
E sobre o requerido em 3.3.1983 não se formou deferimento tácito dado que o mesmo se reportava ao licenciamento de obras clandestinas já executadas.
Pelo que lhe não era aplicável o disposto no artº13º, nº1 do DL 166/70, de 15.04.
Vide, neste sentido, além da jurisprudência citada na sentença recorrida, também os Acs. de 5.2.2003, Proc. nº01005/02, de 12.10.2004, Proc. nº0908/03, de 01.03.2005, Proc. nº 0761/04 e de 7.06.2005, Proc. nº 0305/05, nos quais se conclui que o pedido de legalização de obra realizada sem licença não é enquadrável no regime previsto no artº62º, nº1 do DL 445/91 e artº108º do CPA, valendo o silêncio da Câmara Municipal sobre tal pedido como indeferimento tácito.
Da Informação do GAU, de 16.5.83, relativa às construções efectuadas conta que: «o processo não se encontra licenciado, nem em condições de o vir a ser».
Assim, a deliberação camarária de 12.2.1988, ao determinar o despejo e a demolição das construções não licenciadas e insusceptíveis de licenciamento não violou os artº 165º e 167º do RGEU.
Resulta provado que em 1.3.1988, data do requerimento dirigido ao Presidente da Câmara, A… tinha já tomado conhecimento do conteúdo do Edital nº4/88.
Tendo a demolição ocorrido em 13.4.88, conclui-se terem os Recorrentes tido oportunidade de tomar as providências necessárias para desocupar a casa, salvaguardando pessoas e bens e proceder à sua demolição.
Face ao exposto somos de parecer que a sentença não enferma de qualquer dos vícios que lhe estão imputados, devendo ser negado provimento ao recurso.» Colhidos os vistos legais, cabe decidir.
*II- OS FACTOS A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: A) A Presidente substituta da Câmara Municipal de Almada subscreveu com data de 1988.02.24. o Edital nº4/88, com o seguinte conteúdo: “D…, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ALMADA, Faz público que na sua reunião de 5.2.99 a Câmara Municipal de Almada aprovou a seguinte deliberação: 1. Ordenar a demolição, no prazo de 45 dias, de todas as construções executadas sem licença camarária no prédio sito à Av- … a confrontar do Norte com Impasse à Rua …, do Sul com lote A, do nascente com Rua … e do Poente, com Av. …, descrito na Conservatória do Registo Predial de Almada fazendo parte da descrição nº133350, a fls.161 verso do livro B-37 e faz parte dos artigos 13 da Secção E e artigo 1 da Secção C, C-1, C-2 e C-3 da freguesia da Costa da Caparica.
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Ordenar o despejo sumário das referidas construções no prazo de 45 dias.
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Tomar posse das aludidas construções e executar a sua demolição, se findo o prazo de 45 dias concedido, a demolição voluntária não se tiver verificado.
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Realojar os seguintes moradores das construções a demolir por na data de 2.3.84 ali se encontrarem a residir com carácter permanente, situando-se os fogos de realojamento...
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