Acórdão nº 0329/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Novembro de 2011

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução02 de Novembro de 2011
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório -1 – A Directora de Serviços de IRS recorre para este Supremo Tribunal do acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, de 12 de Novembro de 2010, que julgou procedente a acção administrativa especial interposta por A…, com os sinais dos autos, contra o indeferimento do recurso hierárquico deduzido da reclamação graciosa interposta do acto de liquidação de IRS dos anos de 2001 e 2002, apresentando as seguintes conclusões: A) No caso “sub judice”, o que está em causa é, muito claramente, o acto de liquidação de IRS referente ao ano de 2001, cuja legalidade estará afectada pelo facto de o ora Recorrido não ter feito constar na declaração de rendimentos a titularidade de deficiência fiscalmente relevante, em virtude de nessa data ainda não ser possuidor do respectivo Atestado Médico de Incapacidade.

B) Estando o reconhecimento da incapacidade fiscalmente relevante dependente da apresentação de documento comprovativo juntamente com a declaração de rendimentos, quando a liquidação tiver sido efectivada em ano anterior à data da emissão do Atestado Médico de Incapacidade, e se este mencionar expressamente que a incapacidade se reporta a data anterior à da respectiva emissão, poderá o contribuinte, desde que ainda decorra o prazo legal, reclamar a fim de ver considerado o benefício fiscal na respectiva liquidação.

C) No caso de inexistência parcial do facto tributário, como é o caso “sub judice”, na medida em que está em causa a consideração de benefícios fiscais, prevê o n.º 2 do artigo 70.º do CPPT que o prazo para reclamar da liquidação é de um ano, pelo que, nenhuma ilegalidade pode ser apontada ao despacho que a considerou intempestiva, se a liquidação foi notificada em 02/07/2003 e a reclamação apresentada somente em 24/01/2005.

D) Ao contrário do que se considerou no Acórdão recorrido, o exercício do direito ao benefício fiscal previsto nos Estatutos dos Benefícios Fiscais (EBF) não tem como única condição para o seu exercício a data da verificação dos respectivos pressupostos nem afasta a consideração dos prazos de reclamação e de impugnação previstos no CPPT e no CIRS, mesmo que esteja em causa a alegada ilegalidade da liquidação.

E) Estando precludido o prazo para o recorrido poder reclamar da liquidação de IRS de 2001, o que, aliás, o tribunal “a quo” não deixou de reconhecer, assim como ultrapassado que estava, o prazo para pedir a revisão do acto tributário ao abrigo do n.º 1 do art. 78.º da LGT, revisão que não foi suscitada no decurso do procedimento administrativo, F) Também não se colocava à administração proceder à convolação da reclamação em revisão do acto tributário prevista no n.º 4 do art. 78.º da LGT, tanto mais que não foi demonstrada ou sequer invocada no âmbito do procedimento administrativo qualquer dificuldade ou impossibilidade por parte do Recorrido, em obter anteriormente o Atestado Médico de Incapacidade, situação que poderia configurar eventualmente injustiça grave e notória.

Termos em que, com o mui Douto suprimento de V. Exas., deve ser considerado procedente o presente recurso jurisdicional e, em consequência, revogado o douto...

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