Acórdão nº 0329/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Novembro de 2011
Magistrado Responsável | ISABEL MARQUES DA SILVA |
Data da Resolução | 02 de Novembro de 2011 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório -1 – A Directora de Serviços de IRS recorre para este Supremo Tribunal do acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, de 12 de Novembro de 2010, que julgou procedente a acção administrativa especial interposta por A…, com os sinais dos autos, contra o indeferimento do recurso hierárquico deduzido da reclamação graciosa interposta do acto de liquidação de IRS dos anos de 2001 e 2002, apresentando as seguintes conclusões: A) No caso “sub judice”, o que está em causa é, muito claramente, o acto de liquidação de IRS referente ao ano de 2001, cuja legalidade estará afectada pelo facto de o ora Recorrido não ter feito constar na declaração de rendimentos a titularidade de deficiência fiscalmente relevante, em virtude de nessa data ainda não ser possuidor do respectivo Atestado Médico de Incapacidade.
B) Estando o reconhecimento da incapacidade fiscalmente relevante dependente da apresentação de documento comprovativo juntamente com a declaração de rendimentos, quando a liquidação tiver sido efectivada em ano anterior à data da emissão do Atestado Médico de Incapacidade, e se este mencionar expressamente que a incapacidade se reporta a data anterior à da respectiva emissão, poderá o contribuinte, desde que ainda decorra o prazo legal, reclamar a fim de ver considerado o benefício fiscal na respectiva liquidação.
C) No caso de inexistência parcial do facto tributário, como é o caso “sub judice”, na medida em que está em causa a consideração de benefícios fiscais, prevê o n.º 2 do artigo 70.º do CPPT que o prazo para reclamar da liquidação é de um ano, pelo que, nenhuma ilegalidade pode ser apontada ao despacho que a considerou intempestiva, se a liquidação foi notificada em 02/07/2003 e a reclamação apresentada somente em 24/01/2005.
D) Ao contrário do que se considerou no Acórdão recorrido, o exercício do direito ao benefício fiscal previsto nos Estatutos dos Benefícios Fiscais (EBF) não tem como única condição para o seu exercício a data da verificação dos respectivos pressupostos nem afasta a consideração dos prazos de reclamação e de impugnação previstos no CPPT e no CIRS, mesmo que esteja em causa a alegada ilegalidade da liquidação.
E) Estando precludido o prazo para o recorrido poder reclamar da liquidação de IRS de 2001, o que, aliás, o tribunal “a quo” não deixou de reconhecer, assim como ultrapassado que estava, o prazo para pedir a revisão do acto tributário ao abrigo do n.º 1 do art. 78.º da LGT, revisão que não foi suscitada no decurso do procedimento administrativo, F) Também não se colocava à administração proceder à convolação da reclamação em revisão do acto tributário prevista no n.º 4 do art. 78.º da LGT, tanto mais que não foi demonstrada ou sequer invocada no âmbito do procedimento administrativo qualquer dificuldade ou impossibilidade por parte do Recorrido, em obter anteriormente o Atestado Médico de Incapacidade, situação que poderia configurar eventualmente injustiça grave e notória.
Termos em que, com o mui Douto suprimento de V. Exas., deve ser considerado procedente o presente recurso jurisdicional e, em consequência, revogado o douto...
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