Acórdão nº 0363/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Novembro de 2011

Magistrado ResponsávelVALENTE TORRÃO
Data da Resolução16 de Novembro de 2011
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I – A…, melhor identificada nos autos, veio recorrer da decisão do Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou procedente a impugnação que deduziu contra a liquidação de taxas de assistência administrativa e de supervisão, relativas ao ano de 2000, no valor de 3.479,11 €, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: I) A decisão do Tribunal Tributário de Lisboa de 28.01.2011 que manteve a liquidação adicional de taxas de assistência administrativa e de supervisão relativas ao ano de 2000 no valor de 689.479$00 (€ 3.439,11) procedeu a uma incorrecta interpretação e aplicação das normas constantes dos artigos e 16°, n.º 3 da Directiva 96/67/CE, aplicando normas violadoras do Direito Comunitário, o que se consubstancia numa inconstitucionalidade material por violação do artº. 8°, n°3 da CRP.

II) O âmbito do recurso circunscreve-se à apreciação da conformidade da taxa de assistência administrativa em terra e supervisão (prevista no artº. 10°, n° 1 do DR. n° 12/99, na redacção em vigor em 2000) com a Directiva 96/67/CE, tal como interpretada pelo TJCE no Acórdão C- 181/06, que fixou como princípio geral a incompatibilidade dessa taxa com o direito comunitário, a menos que seja demonstrado factualmente que tal taxa cumpre critérios de pertinência, objectividade, transparência e não discriminação.

III) A questão central suscitada pela impugnante é a de saber se a taxa de assistência em escala criada pelo DR 12/99, na redacção em vigor em 2000, tendo presente o enquadramento legal e demais disposições aplicáveis aos operadores de assistência em escala em matéria de encargos impostos, é ou não violadora das disposições da Directiva 96/67, questão essa que não foi correctamente enunciada e respondida pelo Tribunal a quo, que suspendeu o processo a aguardar a decisão proferido no TJCE e depois a ignorou por completo.

IV) A decisão do TJCE proferida no Processo C-181/06 tem o valor de um princípio comunitário abstracto que tem força vinculativa obrigatória e que cabe ao juiz nacional aplicar ao caso concreto.

  1. O TJCE, no Processo C-181/06, estabeleceu de forma clara o princípio e a excepção. O princípio é o de que o Direito Comunitário se opõe à regulamentação nacional com base na qual foi liquidado o tributo impugnado. A excepção será a “não oposição”, dependente da verificação de um conjunto de condições, cujo ónus de invocação e prova cabe à entidade Impugnada e que esta não logrou fazer (como se infere da ausência de factos provados com relevância para o efeito na matéria de facto provada), com as consequências daí advenientes em matéria de ónus de prova.

    VI) Ao decidir nos termos em que o fez, a sentença recorrida violou o disposto no artigo 74º/1 da LGT.

    VII) Sem conceder quanto à conclusão precedente, ainda que tivessem sido alegados factos, nunca dos mesmos poderia resultar o preenchimento das várias condições e pressupostos cumulativos exigidos pelo TJCE.

    VIII) A primeira condição exigida pelo TJCE era a de que a taxa de assistência administrativa em terra e supervisão fosse devida como contrapartida pela totalidade ou parte dos serviços definidos no ponto 1 do anexo da Directiva 96/67/CE do Conselho, de 15 de Outubro de 1996, relativa ao acesso ao mercado da assistência em escala nos aeroportos da Comunidade.

    IX) Os serviços compreendidos no ponto 1 do anexo da Directiva (e também do anexo ao DL 275/99) são aqueles que qualquer operador licenciado se propõe prestar a si mesmo ou aos seus clientes (não são prestados pela B…), pelo qual são retribuídos através do preço pago pelos mesmos clientes. Não há qualquer ligação entre estes serviços e a taxa liquidada, como a própria B… reconhece.

  2. A taxa de assistência administrativa em terra e supervisão é liquidada exclusivamente aos prestadores de serviços de handling a terceiros, ou seja, a entidades que pretendam concorrer com a concessionária B…, S.A., aqui impugnada, ou com a prestadora de serviços por si detida (PORTWAY). Esta taxa não incide sobre os operadores económicos que realizem assistência em escala em regime de auto-assistência.

    XI) Quer os prestadores de serviços a terceiros, quer os que fazem auto-assistência têm necessariamente acesso à infra-estrutura aeroportuária, porque se encontram licenciados para tal e porque já pagam taxas para ter esse acesso, como decorre de forma clara da lei nacional (cfr. DL 275/99 e Portaria 1340/2001).

    XII) O artigo 16°, nº 3 da Directiva, em conjugação com o vigésimo quinto considerando do respectivo preâmbulo, na interpretação que lhe foi dada pelo TJCE (Sexta Secção), no Acórdão de 16 de Outubro de 2003, Processo C-363/01, estabelece um único caso em que a entidade gestora está autorizada a cobrar uma remuneração como contrapartida pelo acesso às instalações aeroportuárias.

    XIII) Nos termos da decisão proferida no Caso Aeroporto de Hannover, a Directiva 96/67/CE do Conselho, de 15 de Outubro de 1996, não autoriza a entidade gestora de um aeroporto a sujeitar o acesso ao mercado da assistência em escala no aeroporto ao pagamento, por parte do prestador de serviços de assistência em escala ou do utilizador que pratica a auto-assistência, ao pagamento de uma taxa de acesso, a título de contrapartida da concessão de uma possibilidade de lucro, e que acresce à taxa paga pelo referido prestador ou utilizador pela colocação à disposição das instalações aeroportuárias (no caso nacional, as taxas cobradas pelo INAC nos termos do disposto no DL 275/99 e na Portaria 1340/2001).

    XIV) A expressão “acesso às instalações aeroportuárias” constante da Directiva deve ser interpretada no sentido de acesso às instalações físicas e não de acesso a um determinado mercado, de acordo com a interpretação sustentada pelo TJCE.

    XV) A taxa impugnada não preenche os requisitos impostos pelo TJCE e pela correcta interpretação da norma comunitária, quer no que toca à respectiva incidência, quer quanto ao valor (percentagem sobre o volume de negócios).

    XVI) A norma de incidência da taxa impugnada – artº. 10°, nº 1 do DR. nº 12/99 - foi revogada e substituída pelo artº. 90 nº 1, alínea a) do DR. nº 24/2009, que eliminou a referência ao volume de negócios do prestador de serviços e passou a determinar a incidência da taxa de assistência administrativa em terra e supervisão por tipo de aeronave assistida, em claro reconhecimento da inadequação e ilegalidade da anterior redacção.

    XVII) Em face do exposto nas conclusões 8 a 17 terá de concluir-se que a norma constante do artigo 10°, n.º 1 do DR 12/99 se opõe ao Direito Comunitário, por não se verificar a primeira condição exigida pelo TJCE.

    XVIII) Sem conceder quanto ao exposto, também a segunda condição exigida pelo TJCE para passar no teste de conformidade - a de que a taxa objecto de impugnação não constitua uma segunda tributação de serviços já remunerados por outra taxa ou imposição - não se encontra verificada.

    XIX) As explicações prestadas pela B… sobre a contrapartida para os alegados serviços que justificariam a cobrança desta taxa apenas a prestadores de serviços são difusas, incongruentes e até contraditórias...

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