Acórdão nº 0681/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Novembro de 2011
Magistrado Responsável | CASIMIRO GONÇALVES |
Data da Resolução | 16 de Novembro de 2011 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1. A………., com os demais sinais dos autos, recorre da decisão que, proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, indeferiu liminarmente a impugnação que deduziu do despacho que ordenou contra si a reversão da execução fiscal nº 3301200501059521 e apensos, inicialmente instaurada contra a executada B………., Lda.
1.2. A recorrente termina as alegações formulando as conclusões seguintes: I. A impugnante alegou a ilegalidade do acto de reversão da execução uma vez que não está provado no processo de execução que a recorrente era gerente de facto, ao contrário do que consta do despacho de reversão e, por conseguinte, do acto de liquidação; II. Por outro lado, não constam do despacho de reversão os actos em concreto praticados pela contribuinte para operar a reversão - pelo que há ausência e vício da fundamentação legalmente exigida pelo art. 99° al. c) CPPT; III. O art. 99° do CPPT, ao contrário do 204°, é exemplificativo e não taxativo, podendo servir de fundamento à impugnação qualquer ilegalidade; IV. A situação invocada pela contribuinte não se enquadra na al. b) do n° 1 do 204°, uma vez que a contribuinte figura no título, por ser sócia da executada principal, e porque não ser a gerente de facto não respeita à posse dos bens que originaram a liquidação; V. Não se enquadrando nos fundamentos legais de oposição à execução, só restou à recorrente a impugnação por «qualquer ilegalidade», caso contrário, ser-lhe-ia negado o acesso ao direito por falta de mecanismo processual adequado ao seu direito; VI. Ainda que o tribunal a quo tivesse razão quanto à forma de processo, sempre se diria que a convolação não deveria ser impedida, pois a exigência de respeitar os trâmites processuais de forma correcta seria esvaziar por completo as normas que permitem a convolação da forma de processo - art. 97° n° 3 LGT e 98° n° 4 CPPT, impedindo a parte de ver reconhecido o seu direito ao acesso a este.
Termina pedindo a procedência do recurso e que a impugnação judicial seja considerada a forma de processo mais adequada à sua pretensão.
1.3. Não foram apresentadas contra-alegações.
1.4. O MP emite Parecer no sentido da improcedência do recurso, nos termos seguintes: «Nos termos do art. 24° n° 1 da LGT, a reversão depende do efectivo exercício de funções.
Contudo, tal foi posto em causa em impugnação, em que mais se refere que a recorrente não figurava no título.
Ora, o meio processual próprio para reagir era o de oposição, previsto no art. 204° n° 1 al. b) do CPPT.
Não importa, pois, que a recorrente qualifique o fundamento que utilizou como de ilegalidade quando se trata de caso que é de considerar na mesma sede da ilegitimidade.
A sujeição a um prazo mais curto - 30 dias, conforme previsto no art. 203° do CPPT, e não o de 90 dias, conforme previsto no art. 102° do CPPT - não repugna que seja considerada, para efeitos de convolação em oposição por se tratarem de meios processuais com diferentes fundamentos, e não se mostrando postas em causa razões para que não seja de admitir essa diferenciação.
Assim, a solução do indeferimento liminar da forma parece ser a adequada, razão pela qual parece que o recurso é de improceder, conforme é jurisprudência dominante neste STA - cfr. ainda o recente ac. de 13-7-11, proferido no proc. 0358/11.» 1.5. Corridos os vistos legais, cabe decidir.
FUNDAMENTOS 2. O despacho recorrido é, no que aqui interessa, do teor seguinte: «(…) Alega o impugnante, em síntese, como causa de pedir a ilegalidade do despacho de reversão, não ser a gerente de facto.
Conclui com o pedido de procedência da impugnação.
Cumpre neste momento proferir despacho liminar.
Saliente-se desde já que deve...
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