Acórdão nº 0681/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Novembro de 2011

Magistrado ResponsávelCASIMIRO GONÇALVES
Data da Resolução16 de Novembro de 2011
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1. A………., com os demais sinais dos autos, recorre da decisão que, proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, indeferiu liminarmente a impugnação que deduziu do despacho que ordenou contra si a reversão da execução fiscal nº 3301200501059521 e apensos, inicialmente instaurada contra a executada B………., Lda.

1.2. A recorrente termina as alegações formulando as conclusões seguintes: I. A impugnante alegou a ilegalidade do acto de reversão da execução uma vez que não está provado no processo de execução que a recorrente era gerente de facto, ao contrário do que consta do despacho de reversão e, por conseguinte, do acto de liquidação; II. Por outro lado, não constam do despacho de reversão os actos em concreto praticados pela contribuinte para operar a reversão - pelo que há ausência e vício da fundamentação legalmente exigida pelo art. 99° al. c) CPPT; III. O art. 99° do CPPT, ao contrário do 204°, é exemplificativo e não taxativo, podendo servir de fundamento à impugnação qualquer ilegalidade; IV. A situação invocada pela contribuinte não se enquadra na al. b) do n° 1 do 204°, uma vez que a contribuinte figura no título, por ser sócia da executada principal, e porque não ser a gerente de facto não respeita à posse dos bens que originaram a liquidação; V. Não se enquadrando nos fundamentos legais de oposição à execução, só restou à recorrente a impugnação por «qualquer ilegalidade», caso contrário, ser-lhe-ia negado o acesso ao direito por falta de mecanismo processual adequado ao seu direito; VI. Ainda que o tribunal a quo tivesse razão quanto à forma de processo, sempre se diria que a convolação não deveria ser impedida, pois a exigência de respeitar os trâmites processuais de forma correcta seria esvaziar por completo as normas que permitem a convolação da forma de processo - art. 97° n° 3 LGT e 98° n° 4 CPPT, impedindo a parte de ver reconhecido o seu direito ao acesso a este.

Termina pedindo a procedência do recurso e que a impugnação judicial seja considerada a forma de processo mais adequada à sua pretensão.

1.3. Não foram apresentadas contra-alegações.

1.4. O MP emite Parecer no sentido da improcedência do recurso, nos termos seguintes: «Nos termos do art. 24° n° 1 da LGT, a reversão depende do efectivo exercício de funções.

Contudo, tal foi posto em causa em impugnação, em que mais se refere que a recorrente não figurava no título.

Ora, o meio processual próprio para reagir era o de oposição, previsto no art. 204° n° 1 al. b) do CPPT.

Não importa, pois, que a recorrente qualifique o fundamento que utilizou como de ilegalidade quando se trata de caso que é de considerar na mesma sede da ilegitimidade.

A sujeição a um prazo mais curto - 30 dias, conforme previsto no art. 203° do CPPT, e não o de 90 dias, conforme previsto no art. 102° do CPPT - não repugna que seja considerada, para efeitos de convolação em oposição por se tratarem de meios processuais com diferentes fundamentos, e não se mostrando postas em causa razões para que não seja de admitir essa diferenciação.

Assim, a solução do indeferimento liminar da forma parece ser a adequada, razão pela qual parece que o recurso é de improceder, conforme é jurisprudência dominante neste STA - cfr. ainda o recente ac. de 13-7-11, proferido no proc. 0358/11.» 1.5. Corridos os vistos legais, cabe decidir.

FUNDAMENTOS 2. O despacho recorrido é, no que aqui interessa, do teor seguinte: «(…) Alega o impugnante, em síntese, como causa de pedir a ilegalidade do despacho de reversão, não ser a gerente de facto.

Conclui com o pedido de procedência da impugnação.

Cumpre neste momento proferir despacho liminar.

Saliente-se desde já que deve...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT