Acórdão nº 0999/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Novembro de 2011
Magistrado Responsável | ROSENDO JOSÉ |
Data da Resolução | 22 de Novembro de 2011 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Formação de Apreciação Preliminar Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do STA: I - Relatório A……, identificado nos autos, recorre, nos termos do artº 150º do CPTA, do acórdão do TCA Norte de 8 de Abril de 2011 que confirmou a sentença do TAF de Aveiro de 29 de Junho de 2010, no âmbito da acção administrativa especial onde peticionava a anulação do Acórdão do pelo Plenário do Conselho Superior da Ordem dos Advogados que lhe aplicou a pena disciplinar de expulsão.
As instâncias julgaram procedente a excepção dilatória de caducidade do direito de acção e absolveram da instância o demandado, CONSELHO SUPERIOR da ORDEM dos ADVOGADOS.
O TAF de Aveiro considerou em síntese, que de acordo com o disposto no art 15°, n.° 2 do Regulamento Disciplinar n.° 42/2002 “os arguidos e demais advogados intervenientes no processo consideram-se notificados desde que as comunicações sejam envidadas ou apresentadas no escritório que constitua seu domicílio necessário, independentemente de recepção”. Assim, tendo o acto impugnado sido comunicado ao Autor por ofício proveniente da Ordem dos Advogados — Conselho Superior n.° 999/09, datado de 08.10.09, e enviado para o seu domicílio profissional, a propositura da acção no dia 09/04/2010 mostra-se intempestiva - cfr. al. b) do n.° 2 do art. 58°, n.° 1 do artigo 59.° do CPTA - o que consubstancia circunstância que impede o conhecimento do respectivo mérito, por falta do referido pressuposto processual.
Em apelação para o TCA Norte, o acórdão sob recurso confirmou o julgado considerando, em síntese: - Que o recorrente olvidou a decisão e sua fundamentação vindo invocar a seu favor nova argumentação, a saber: - Que a notificação, como resulta da factualidade, ocorreu com a recepção da carta que teve lugar em 22/10/2009, pelo que em 9/4/2010, há muito havia decorrido o prazo de impugnação para actos anuláveis, sendo que o recorrente não justifica documentalmente, quer na resposta à excepção deduzida (fls. 83 a 88 dos autos), quer mesmo nesta fase processual, a alegação de que a recepção da notificação, com AR, apenas se verificou em 22/12/2009.
Quanto ao segundo argumento - de se encontrar afastado por motivos de doença e apenas ter tomado conhecimento da decisão impugnada em 15/1/2010 -, a invocação do estado de doença poderia subsumir-se a uma situação de eventual justo impedimento, mas essa factualidade deveria ter sido desde logo invocada na p.i., e com ela apresentada a pertinente prova...
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