Acórdão nº 0999/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Novembro de 2011

Magistrado ResponsávelROSENDO JOSÉ
Data da Resolução22 de Novembro de 2011
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do STA: I - Relatório A……, identificado nos autos, recorre, nos termos do artº 150º do CPTA, do acórdão do TCA Norte de 8 de Abril de 2011 que confirmou a sentença do TAF de Aveiro de 29 de Junho de 2010, no âmbito da acção administrativa especial onde peticionava a anulação do Acórdão do pelo Plenário do Conselho Superior da Ordem dos Advogados que lhe aplicou a pena disciplinar de expulsão.

As instâncias julgaram procedente a excepção dilatória de caducidade do direito de acção e absolveram da instância o demandado, CONSELHO SUPERIOR da ORDEM dos ADVOGADOS.

O TAF de Aveiro considerou em síntese, que de acordo com o disposto no art 15°, n.° 2 do Regulamento Disciplinar n.° 42/2002 “os arguidos e demais advogados intervenientes no processo consideram-se notificados desde que as comunicações sejam envidadas ou apresentadas no escritório que constitua seu domicílio necessário, independentemente de recepção”. Assim, tendo o acto impugnado sido comunicado ao Autor por ofício proveniente da Ordem dos Advogados — Conselho Superior n.° 999/09, datado de 08.10.09, e enviado para o seu domicílio profissional, a propositura da acção no dia 09/04/2010 mostra-se intempestiva - cfr. al. b) do n.° 2 do art. 58°, n.° 1 do artigo 59.° do CPTA - o que consubstancia circunstância que impede o conhecimento do respectivo mérito, por falta do referido pressuposto processual.

Em apelação para o TCA Norte, o acórdão sob recurso confirmou o julgado considerando, em síntese: - Que o recorrente olvidou a decisão e sua fundamentação vindo invocar a seu favor nova argumentação, a saber: - Que a notificação, como resulta da factualidade, ocorreu com a recepção da carta que teve lugar em 22/10/2009, pelo que em 9/4/2010, há muito havia decorrido o prazo de impugnação para actos anuláveis, sendo que o recorrente não justifica documentalmente, quer na resposta à excepção deduzida (fls. 83 a 88 dos autos), quer mesmo nesta fase processual, a alegação de que a recepção da notificação, com AR, apenas se verificou em 22/12/2009.

Quanto ao segundo argumento - de se encontrar afastado por motivos de doença e apenas ter tomado conhecimento da decisão impugnada em 15/1/2010 -, a invocação do estado de doença poderia subsumir-se a uma situação de eventual justo impedimento, mas essa factualidade deveria ter sido desde logo invocada na p.i., e com ela apresentada a pertinente prova...

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