Acórdão nº 0663/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Novembro de 2011
Magistrado Responsável | ADÉRITO SANTOS |
Data da Resolução | 30 de Novembro de 2011 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
A……, melhor identificado nos autos, veio interpor recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 28.10.2010, dando provimento a recurso contencioso do Ministério Público, declarou nulo, por violação do art. 4, nº 1, do DL 93/90, de 19.3, que revê o regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional (REN), o despacho do Presidente da Câmara Municipal de Paços de Ferreira, de 16.11.2001, que licenciou as obras de ampliação de um edifício destinado a indústria de mobiliário e situado no lugar ……, na freguesia de Frazão, do concelho de Paços de Ferreira.
Apresentou alegação, na qual formulou as seguintes conclusões: 1° Não assiste razão ao douto aresto recorrido, estando o Recorrente convicto que o mesmo é fruto de um manifesto lapso de análise dos elementos constantes dos autos.
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Senão vejamos, Elemento fundamental (melhor dito único...) para a sentença recorrida decidir como decidiu, foi ter dado por assente que "A implantação da ampliação da unidade industrial referida nos autos incidiu sobre solos da RAN e da REN..." (cfr. ponto 17 da matéria de facto dado por provada).
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Ora, o Tribunal "a quo" não podia ter dado por provado tal facto, atendendo, desde logo, à fundamentação por si expendida quando refere que: “… Assim sendo, e considerando bondosa a exposição do recorrido particular quando refere que as linhas de delimitação dos zoneamentos integram as plantas de ordenamento dos planos directores municipais, as quais são apresentadas na escala "1:10.000" e neste tipo de plantas, a espessura média de tais linhas delimitadoras é da ordem dos 0,5 milímetros, ao que corresponde uma "espessura" real (no terreno — 1:1) de cerca de 5 metros (10.000 x 0,5mm), o que significa que se mostra praticamente impossível assinalar com precisão numa planta a escala de "1:500" ou "1:100" (e por maioria de razão no terreno...) a perfeita localização de uma linha deste tipo, dada, desde logo, a natureza do seu suporte (papel heliográfico ou fotocopiado, sujeito a variações de tamanho por motivos diversos, v.g. temperatura, humidade, etc.), de modo que, é perfeitamente admissível a ocorrência de variações de implantação da ordem dos 5 metros, as quais são aceites por qualquer serviço técnico público, resta apenas julgar improcedente a alegação do Recorrente neste âmbito, situação que o próprio recorrente parece admitir em sede de alegações.
…” 4° Ou seja, A fundamentação utilizada pelo Tribunal na douta sentença recorrida sempre impossibilitaria a factualidade dada por assente no ponto 17 da matéria dada por assente (e pelos motivos em que o foi).
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Tanto mais que, a ampliação da unidade fabril aqui em causa incidiu em prédio contíguo a tal linha de delimitação, razão pela qual o argumento invocado é-lhe aplicável na íntegra.
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O Tribunal nunca poderia dar provado que a efectiva implantação da ampliação da unidade fabril aqui em causa, foi realizada em terrenos integrados em RAN e ou REN.
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Na verdade, face a ocorrência de uma "margem" (parcela de terreno) em que é absolutamente impossível (pela análise das ditas plantas) determinar a concreta localização da "fronteira" das linhas divisórias de tais zoneamentos e levando em consideração a concreta localização do prédio e ampliação aqui em causa, sempre seria impossível ao Tribunal dar por assente tal factualidade (ponto 17 dos factos assentes).
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Do que decorre, em tal enquadramento fáctico jurídico, não ser possível ao Tribunal concluir que o procedimento administrativo de licenciamento enferma de qualquer vício essencial, mera irregularidade e, muito menos, qualquer nulidade.
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Desde logo por impossibilidade material de assim concluir, face aos elementos (plantas) em causa nos autos e que fundamentaram tal "conclusão" (atente-se que o Tribunal refere mesmo que a consideração da implantação incidir sobre solos RAN e REN ocorre por constar "... da planta de ordenamento do PDM de Paços de Ferreira e da planta aprovada pela Resolução do …”.
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A douta sentença recorrida ao decidir coma decidiu (e tomando em consideração a fundamentação de facto e de direito e a conclusão /decisão no que à mesma diz respeito), incorreu numa manifesta contradição entre a fundamentação e a decisão propalada.
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Face ao que, o douto acórdão aqui em apreço incorre na nulidade prevista na al. c/ do nº 1 do art. 668 do CPC.
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Em segundo lugar, O douto aresto recorrido incorre ainda num outro lapso material de apreciação da factualidade dada por assente (no que volta a incorrer na referida nulidade decorrente de contradição entre a respectiva fundamentação - de facto ou de direito - e a decisão propalada).
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Na verdade, • A área bruta de construção a implementar na ampliação aqui em causa foi de 1.770 m2 (cfr. pontos 6 e 14 dos factos assentes); • Acresce que, a área de implantação para tal área era (apenas) de 1.570 m2 (cfr. ponto 6 dos factos assentes), tanto mais que a construção seria realizada em dois pisos (cfr. ponto 14 dos factos assentes); • Por outro lado, encontra-se assente nos autos, que o ora Recorrente desafectou 1.383 m2 da RAN (400 m2 + 983 m2 - cfr. pontos 2 e 4 dos factos assentes); • O que significa que a implantação dos 1.570 m2...
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