Acórdão nº 0663/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Novembro de 2011

Magistrado ResponsávelADÉRITO SANTOS
Data da Resolução30 de Novembro de 2011
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

A……, melhor identificado nos autos, veio interpor recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 28.10.2010, dando provimento a recurso contencioso do Ministério Público, declarou nulo, por violação do art. 4, nº 1, do DL 93/90, de 19.3, que revê o regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional (REN), o despacho do Presidente da Câmara Municipal de Paços de Ferreira, de 16.11.2001, que licenciou as obras de ampliação de um edifício destinado a indústria de mobiliário e situado no lugar ……, na freguesia de Frazão, do concelho de Paços de Ferreira.

Apresentou alegação, na qual formulou as seguintes conclusões: 1° Não assiste razão ao douto aresto recorrido, estando o Recorrente convicto que o mesmo é fruto de um manifesto lapso de análise dos elementos constantes dos autos.

  1. Senão vejamos, Elemento fundamental (melhor dito único...) para a sentença recorrida decidir como decidiu, foi ter dado por assente que "A implantação da ampliação da unidade industrial referida nos autos incidiu sobre solos da RAN e da REN..." (cfr. ponto 17 da matéria de facto dado por provada).

  2. Ora, o Tribunal "a quo" não podia ter dado por provado tal facto, atendendo, desde logo, à fundamentação por si expendida quando refere que: “… Assim sendo, e considerando bondosa a exposição do recorrido particular quando refere que as linhas de delimitação dos zoneamentos integram as plantas de ordenamento dos planos directores municipais, as quais são apresentadas na escala "1:10.000" e neste tipo de plantas, a espessura média de tais linhas delimitadoras é da ordem dos 0,5 milímetros, ao que corresponde uma "espessura" real (no terreno — 1:1) de cerca de 5 metros (10.000 x 0,5mm), o que significa que se mostra praticamente impossível assinalar com precisão numa planta a escala de "1:500" ou "1:100" (e por maioria de razão no terreno...) a perfeita localização de uma linha deste tipo, dada, desde logo, a natureza do seu suporte (papel heliográfico ou fotocopiado, sujeito a variações de tamanho por motivos diversos, v.g. temperatura, humidade, etc.), de modo que, é perfeitamente admissível a ocorrência de variações de implantação da ordem dos 5 metros, as quais são aceites por qualquer serviço técnico público, resta apenas julgar improcedente a alegação do Recorrente neste âmbito, situação que o próprio recorrente parece admitir em sede de alegações.

    …” 4° Ou seja, A fundamentação utilizada pelo Tribunal na douta sentença recorrida sempre impossibilitaria a factualidade dada por assente no ponto 17 da matéria dada por assente (e pelos motivos em que o foi).

  3. Tanto mais que, a ampliação da unidade fabril aqui em causa incidiu em prédio contíguo a tal linha de delimitação, razão pela qual o argumento invocado é-lhe aplicável na íntegra.

  4. O Tribunal nunca poderia dar provado que a efectiva implantação da ampliação da unidade fabril aqui em causa, foi realizada em terrenos integrados em RAN e ou REN.

  5. Na verdade, face a ocorrência de uma "margem" (parcela de terreno) em que é absolutamente impossível (pela análise das ditas plantas) determinar a concreta localização da "fronteira" das linhas divisórias de tais zoneamentos e levando em consideração a concreta localização do prédio e ampliação aqui em causa, sempre seria impossível ao Tribunal dar por assente tal factualidade (ponto 17 dos factos assentes).

  6. Do que decorre, em tal enquadramento fáctico jurídico, não ser possível ao Tribunal concluir que o procedimento administrativo de licenciamento enferma de qualquer vício essencial, mera irregularidade e, muito menos, qualquer nulidade.

  7. Desde logo por impossibilidade material de assim concluir, face aos elementos (plantas) em causa nos autos e que fundamentaram tal "conclusão" (atente-se que o Tribunal refere mesmo que a consideração da implantação incidir sobre solos RAN e REN ocorre por constar "... da planta de ordenamento do PDM de Paços de Ferreira e da planta aprovada pela Resolução do …”.

  8. A douta sentença recorrida ao decidir coma decidiu (e tomando em consideração a fundamentação de facto e de direito e a conclusão /decisão no que à mesma diz respeito), incorreu numa manifesta contradição entre a fundamentação e a decisão propalada.

  9. Face ao que, o douto acórdão aqui em apreço incorre na nulidade prevista na al. c/ do nº 1 do art. 668 do CPC.

  10. Em segundo lugar, O douto aresto recorrido incorre ainda num outro lapso material de apreciação da factualidade dada por assente (no que volta a incorrer na referida nulidade decorrente de contradição entre a respectiva fundamentação - de facto ou de direito - e a decisão propalada).

  11. Na verdade, • A área bruta de construção a implementar na ampliação aqui em causa foi de 1.770 m2 (cfr. pontos 6 e 14 dos factos assentes); • Acresce que, a área de implantação para tal área era (apenas) de 1.570 m2 (cfr. ponto 6 dos factos assentes), tanto mais que a construção seria realizada em dois pisos (cfr. ponto 14 dos factos assentes); • Por outro lado, encontra-se assente nos autos, que o ora Recorrente desafectou 1.383 m2 da RAN (400 m2 + 983 m2 - cfr. pontos 2 e 4 dos factos assentes); • O que significa que a implantação dos 1.570 m2...

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