Acórdão nº 0968/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Novembro de 2011

Magistrado ResponsávelANTÓNIO MADUREIRA
Data da Resolução29 de Novembro de 2011
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. RELATÓRIO 1. 1.

A……… e B………, residentes na Rua ……, ……, ……, Vila Nova de Gaia, intentaram, no Tribunal Administrativo de Círculo do Porto, em 05-11-1987, recurso contencioso de anulação contra o Vereador do Pelouro de Obras Municipais da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, em que indicaram como recorridos particulares C………, D……… e E………, peticionando a anulação do despacho do recorrido de 30-07-1987, emitido no uso de competência delegada, que aprovou o projecto com o aditamento apresentado pelos recorridos particulares para a construção de um prédio de rés-do-chão e cinco andares na Rua ……, em Vila Nova de Gaia.

Após decurso da legal tramitação, foi proferida sentença em 26/2/2007, que concedeu provimento ao recurso, determinando a anulação do acto impugnado (fls. 141-157).

A entidade recorrida interpôs recurso dessa decisão para este Supremo Tribunal, que foi admitido em 26/3/2007 (fls 172 e 176).

Foram apresentadas alegações pela entidade contenciosamente recorrida (fls. 211-216) e contra-alegações pelas recorrentes contenciosas (fls. 221-224).

Em 07-09-2007, foi proferido despacho que, atento o falecimento do recorrido particular D………, declarou suspensa a instância, nos termos dos artigos. 276.º, n.º 1, al. a) e 277.º, n.º 1, ambos do C. Proc. Civil.

Por despacho de 14/1/2011, foi julgada extinta a instância (do processo), nos termos do disposto nos artigos 291.º, n.º 2, 2.ª parte e 287.º, alínea c) do C. Proc. Civil, ex vi do artigo 1.º da L.P.T.A..

Com ele se não conformando, as recorrentes contenciosas interpuseram recurso para este Supremo Tribunal, tendo formulado, nas suas alegações, as seguintes conclusões: 1.ª) - O recurso contencioso, interposto pelas aqui recorrentes, foi julgado procedente por sentença de 26/02/2007.

  1. ) - Da sentença foi interposto recurso jurisdicional, que esteve parado por mais de um ano por inércia do recorrente, Snr. Vereador da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia.

  2. ) - Por isso, nos termos do art.° 291, n.° 2 do C.P.C., devia ser julgado deserto apenas o recurso jurisdicional, transitando em consequência a sentença.

  3. ) - Decidindo em contrário, isto é, declarando a extinção, por deserção, de todo processo, incluindo a instância de recurso contencioso em que foi proferida a sentença, fazendo desaparecer os efeitos desta, o douto despacho, de 14/01/2011, fez errada aplicação do art° 291, n.° 2 do C.P.C..

  4. ) - Por isso, o despacho de 14/01/2011 deve ser revogado e substituído por outro que decrete a extinção da instância de recurso jurisdicional, com o consequente trânsito em julgado da sentença que anulou o despacho do Snr. Vereador Municipal recorrido.

    1. 2.

    A entidade contenciosamente recorrida, e ora também recorrida, contra-alegou, tendo formulado as seguintes conclusões: 1.ª) - Dos factos constantes dos autos é evidente que, muito embora tenha havido interposição de recurso jurisdicional da sentença pelo Vereador recorrido, apresentação de alegações e contra-alegações, pelo despacho de 07/09/2007 foi determinada a suspensão da instância, no sentido de suspensão do processo ou da tramitação processual, no seu todo, uma vez que a instância é una.

  5. ) - O artigo 291° do CPC, inserido nas Disposições Gerais do Processo relativas à extinção da instância não distingue entre 1ª e 2ª instância.

  6. ) - Refere-se a deserção da instância e dos recursos, e esta última é inaplicável ao caso em apreciação, uma vez que não se verificam os seus pressupostos, dado que a instância se encontrava suspensa por falecimento de uma das partes.

  7. ) - Assim, suspensa a lide e mantendo-se o processo parado durante mais de um ano a instância é considerada deserta e não o recurso.

  8. ) - Acresce que, como também resulta dos autos, para uma das partes – a do recorrido particular D……… – devido ao facto de ter falecido e os herdeiros não se terem habilitado, ainda não decorreu o prazo de recurso da sentença.

  9. ) - Além de que o processo não pode prosseguir sem que a parte falecida esteja habilitada sob pena de ilegitimidade passiva.

  10. ) - Assim, mesmo na tese das Recorrentes – que não se aceita – a deserção seria sempre da 1ª instância e não da 2ª instância, uma vez que a suspensão foi proferida em 1ª instância, antes do trânsito em julgado da sentença, dado que o prazo de recurso ainda não tinha decorrido para uma das partes – a parte falecida e não habilitada.

  11. ) - Deste modo, bem decidiu o Mmo Juiz a quo ao julgar extinta a instância do recurso contencioso, decisão esta, aliás, bem fundamentada pois que a questão abordada no Acórdão do STA de 12/12/2006, proferido no processo 0403/05, na parte que respeita ao decidido pelo STA no seu aresto de 1 de Março de 1988, é em tudo semelhante à dos presentes autos.

  12. ) - Sendo certo que as recorrentes, como referem nas suas alegações, também nada têm a objectar a esta jurisprudência apenas partem do pressuposto errado de distinguir as instâncias em 1ª e 2ª instância, quando o normativo legal não faz tal distinção.

  13. ) - Assim, o douto despacho/sentença não enferma de erro de julgamento, não tendo feito errada aplicação do artigo 291° do Código de Processo Civil, pelo que deve ser mantido por válido e legal.

    Termos em que deverá ser mantido o despacho/sentença recorrido, julgando-se extinta toda a instância por deserção, assim se fazendo JUSTIÇA 1. 3.

    A Excelentíssima Magistrada do Ministério Público emitiu o parecer de fls 289, que se passa a transcrever: “Parece-nos, salvo melhor opinião, que a decisão recorrida não se deverá manter.

    Não obstante a decisão de suspender a instância com base no falecimento do recorrido particular D……… (a fls 231 dos autos), o que é certo é que se desconhece a data desse óbito, já que não foi junto documento comprovativo dessa ocorrência.

    Assim, apesar de o mandatário dessa parte ter renunciado ao mandato após a notificação da sentença anulatória (cfr fls 165 dos autos), dado que os efeitos da renúncia apenas se produziriam depois de constituído novo mandatário (art° 39º, nº 2, do CPC, na redacção anterior ao DL n° 329-A/95, de 12.12), e, desconhecendo-se, por outro lado, a data do referido óbito, fica por saber se tal sentença terá ou não transitado relativamente a esse contra-interessado.

    Caso tenha ocorrido esse trânsito, parece-nos que apenas se poderia decidir pela deserção do recurso jurisdicional.

    A decisão...

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