Acórdão nº 0172/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Dezembro de 2011

Magistrado ResponsávelCASIMIRO GONÇALVES
Data da Resolução07 de Dezembro de 2011
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1. A……, com os demais sinais dos autos, recorre da sentença que, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, absolveu da instância a Fazenda Pública, por julgar procedente a excepção da caducidade do direito de deduzir a oposição que aquela interpusera contra a execução fiscal nº 1902-01/102469.8 e aps., instaurada contra o seu cônjuge, B……., por dívidas de IVA referentes aos anos de 2000, 2001 e 2003.

1.2. A recorrente termina as alegações formulando as conclusões seguintes: 1. Tendo a oponente, ora recorrente, sido citada, na qualidade de cônjuge do cônjuge, em 21/11/2006, para os termos do art. 239º, que remete para o art. 220º do CPPT, e tendo na sequência requerido suspensão da execução quanto ao bem penhorado por pendência do processo de separação da sua meação, o qual foi deferido pela Administração Fiscal, não pode considerar-se, contrariamente ao decidido, que a partir de então começou a correr o prazo para ela deduzir oposição na condição de executada, condição esta que só adquiriu por citação de 04/03/2008.

  1. Caso assim não se entenda, e admitindo que a notificação de 21/11/2006 não foi realizada para que a recorrente pudesse defender os seus interesses patrimoniais nos termos do artigo 220º, ou seja, para promover a separação de bens, o que não se concede, mas tão-só teve o alcance de a citar para a execução, a mesma é nula porque omitiu formalidades previstas na lei.

  2. À míngua desta notificação, não pode a recorrente ter ficado convertida na posição de executada, sendo a mesma nula nos termos do art. 198º do CPC, pois não pode bastar para assumir a posição de executado, a mera informação da penhora e marcação da venda de um bem próprio do casal, sem lhe ser dada a possibilidade de pagar o montante em dívida, requerer o pagamento em prestações ou opor-se à execução.

  3. Tendo portanto sido citada para a execução, enquanto executada, em 04/03/2008, para, querendo, deduzir oposição, só então começou a correr tal prazo para ela se opor enquanto executada.

  4. A presente citação de 04/03/2008 não pode ser ignorada, tal como pugna a decisão recorrida, pois deste modo estaríamos perante a preclusão do direito de defesa da recorrente, por motivo que não lhe é imputável, consubstanciando uma violação dos princípios da confiança, ínsito no princípio do Estado de Direito Democrático (art. 2º da CRP) e da boa fé que deve pautar o relacionamento entre a Administração Pública e os particulares (art. 6º-A e 59º nº 2 da LGT).

  5. A sentença recorrida, ao julgar procedente a excepção de caducidade do direito de deduzir oposição, considerando-a intempestiva, violou o disposto nos números 1 e 2 do art. 203º do CPPT, interpretou erradamente os artigos 239º e 220º do CPPT, ignorou as exigências da lei quanto às formalidades da citação, estabelecidas nos artigos 188º, l89º, 190º e 163º do CPPT e desconsiderou o princípio do contraditório, previsto no art. 3º do CPC aplicável por força do disposto no art. 2º al. e) do CPPT, o princípio da boa fé, previsto no art. 6º-A do CPA e o princípio da colaboração da Administração Publica com os particulares previsto no art. 7º do CPA.

    Termina pedindo o provimento do recurso, revogando-se a sentença recorrida e julgando-se tempestiva a oposição à execução.

    1.3. Não foram apresentadas contra-alegações.

    1.4. O MP emite Parecer no sentido da procedência do recurso, nos termos seguintes: «FUNDAMENTAÇÃO 1. A notificação destina-se a transmitir a uma pessoa o conhecimento de um facto ou a chamar alguém a juízo (art. 35° n° 1 CPPT).

    A citação destina-se a transmitir a uma pessoa o conhecimento de que foi proposta contra ele uma execução (desta forma assumindo o citado a qualidade de executado ou co-executado) ou a chamar à execução, pela primeira vez, pessoa interessada (art. 35° n° 2 CPPT); a citação é sempre acompanhada de cópia do título executivo e da nota indicativa do prazo para oposição, pagamento em prestações ou dação em pagamento (art. 190° n° 1 CPPT).

  6. A citação do cônjuge do executado, no caso de penhora de bens imóveis, confere-lhe a qualidade de co-executado, com a possibilidade de exercício de todos os direitos processuais conferidos ao executado originário, designadamente deduzindo oposição à execução, requerendo o pagamento em prestações ou a dação em pagamento (arts. 189° n° 1 e 239° n° 1 CPPT; na doutrina cf. Jorge Lopes de Sousa Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado Volume II 2007 p. 491).

    Diferentemente, a citação do cônjuge no caso de execução para cobrança de coima fiscal ou de dívida tributária da responsabilidade exclusiva do outro cônjuge, destina-se apenas a permitir-lhe requerer a separação de bens, no interesse da segurança e estabilidade das vendas no processo de execução fiscal, que sai reforçada com a convocação para o processo do cônjuge, titular de múltiplos interesses patrimoniais conexionados com os do executado, que podem ser lesados no processo (art. 220° CPPT; ob. cit. p. 490).

  7. Aplicando estas considerações ao caso sob apreciação: a) a notificação efectuada em 21.01.2006, embora com invocação do...

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