Acórdão nº 01074/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Dezembro de 2011

Magistrado ResponsávelDULCE NETO
Data da Resolução20 de Dezembro de 2011
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A………, LDA, com os demais sinais dos autos, recorreu para o Tribunal Central Administrativo Norte da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que negou provimento à reclamação que a executada/reclamante deduziu contra a decisão proferida pelo Órgão da Execução Fiscal, em 8 de Julho de 2010, de indeferimento do pedido de pagamento da dívida exequenda (IVA) em 36 prestações, mantendo a autorização já anteriormente concedida de pagamento em 12 prestações mensais.

1.1.

Terminou a alegação de recurso com as seguintes conclusões: 1. A executada/reclamante não tem capacidade financeira para poder cumprir o pagamento da quantia em execução nas autorizadas 12 prestações mensais, mas já poderia pagar a dívida exequenda, sem colocar em risco sério a sua viabilização económica/financeira e a salvaguarda dos postos de trabalho, caso lhe fosse autorizado o pedido de pagamento da dívida exequenda nas ditas 36 prestações mensais.

  1. Sendo certo que nos autos nada existe que permita afirmar o contrário do que foi alegado pela executada/reclamante, designadamente no que tange à notória dificuldade financeira de que padece a sociedade e às previsíveis e muito nefastas consequências económicas que, para ela, seus trabalhadores e demais credores resulta do facto de não lhe ser permitido o pagamento da quantia exequenda em 36 prestações.

  2. Prejuízo esse irreparável que seguramente afectará os supra aludidos e demais interessados na prossecução da actividade industrial da sociedade reclamante.

  3. A análise da contabilidade da Sociedade executada/reclamante, à qual teve e tem acesso o respectivo serviço de Finanças, os documentos juntos à execução, bem como as diligências executivas efectuadas pelo mesmo serviço de Finanças — no âmbito do qual apenas uma pequena quantia depositada numa conta bancária foi penhorada à executada - permitem desde já afirmar que é notória a dificuldade económica e financeira de que padece a sociedade reclamante, tal como são previsíveis e muito nefastas as consequências económicas que, para seus trabalhadores e demais credores resulta do facto de não lhe ser permitido o pagamento da quantia exequenda nas ditas e requeridas 36 prestações.

  4. Não devendo ser acolhido o entendimento que se pode extrair da douta decisão recorrida, e que vai no sentido de que a nova redacção dada pela Lei do Orçamento de Estado ao n° 7 do art. 196º do CPPT, somente será aplicável aos casos em que exista ou venha a ser instaurada processo especial de recuperação económica da requerente, seja na modalidade de PEC - Processo Especial de Conciliação - seja na modalidade de Processo de Insolvência - Processo Especial de Insolvência da Recuperação de Empresas.

  5. Note-se que a alteração legislativa que introduziu a nova redacção dada ao n° 7 do art.196º do CPPT e que aditou ao mesmo diploma legal o art. 122° do CPPT, foi a Lei n° 3-B/2010, na qual a determinado passo do respectivo preâmbulo, vem exposto o seguinte: “Em segundo lugar, apostar-se-á no apoio das PME, enquanto politica fortemente activa dirigida a apoiar as Micro, Pequenas e Medias Empresas na resposta a questões centrais, nomeadamente aquelas provocadas pela crise financeira e económica global, como as dificuldades de tesouraria e a redução da procura, e também de cariz estrutural, como baixo nível de capitais próprios e a necessidade de prosseguir o seu processo de modernização”.

    E mais adiante, igualmente se escreve nesse referido preâmbulo, o seguinte: “...proceder-se-á a uma articulação do acesso às linhas de crédito com os mecanismos de regularização de dívidas ao fisco e segurança social, de forma a conseguir soluções integradas de viabilidade. (...)”.

  6. Em lado nenhum da Lei se exigindo ou colocando como pressuposto para que as empresas com dívidas à administração tributária possam beneficiar do alargamento do número de prestações que as mesmas o façam somente no âmbito do P.E.C. ou do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT