Acórdão nº 01074/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Dezembro de 2011
Magistrado Responsável | DULCE NETO |
Data da Resolução | 20 de Dezembro de 2011 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A………, LDA, com os demais sinais dos autos, recorreu para o Tribunal Central Administrativo Norte da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que negou provimento à reclamação que a executada/reclamante deduziu contra a decisão proferida pelo Órgão da Execução Fiscal, em 8 de Julho de 2010, de indeferimento do pedido de pagamento da dívida exequenda (IVA) em 36 prestações, mantendo a autorização já anteriormente concedida de pagamento em 12 prestações mensais.
1.1.
Terminou a alegação de recurso com as seguintes conclusões: 1. A executada/reclamante não tem capacidade financeira para poder cumprir o pagamento da quantia em execução nas autorizadas 12 prestações mensais, mas já poderia pagar a dívida exequenda, sem colocar em risco sério a sua viabilização económica/financeira e a salvaguarda dos postos de trabalho, caso lhe fosse autorizado o pedido de pagamento da dívida exequenda nas ditas 36 prestações mensais.
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Sendo certo que nos autos nada existe que permita afirmar o contrário do que foi alegado pela executada/reclamante, designadamente no que tange à notória dificuldade financeira de que padece a sociedade e às previsíveis e muito nefastas consequências económicas que, para ela, seus trabalhadores e demais credores resulta do facto de não lhe ser permitido o pagamento da quantia exequenda em 36 prestações.
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Prejuízo esse irreparável que seguramente afectará os supra aludidos e demais interessados na prossecução da actividade industrial da sociedade reclamante.
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A análise da contabilidade da Sociedade executada/reclamante, à qual teve e tem acesso o respectivo serviço de Finanças, os documentos juntos à execução, bem como as diligências executivas efectuadas pelo mesmo serviço de Finanças — no âmbito do qual apenas uma pequena quantia depositada numa conta bancária foi penhorada à executada - permitem desde já afirmar que é notória a dificuldade económica e financeira de que padece a sociedade reclamante, tal como são previsíveis e muito nefastas as consequências económicas que, para seus trabalhadores e demais credores resulta do facto de não lhe ser permitido o pagamento da quantia exequenda nas ditas e requeridas 36 prestações.
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Não devendo ser acolhido o entendimento que se pode extrair da douta decisão recorrida, e que vai no sentido de que a nova redacção dada pela Lei do Orçamento de Estado ao n° 7 do art. 196º do CPPT, somente será aplicável aos casos em que exista ou venha a ser instaurada processo especial de recuperação económica da requerente, seja na modalidade de PEC - Processo Especial de Conciliação - seja na modalidade de Processo de Insolvência - Processo Especial de Insolvência da Recuperação de Empresas.
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Note-se que a alteração legislativa que introduziu a nova redacção dada ao n° 7 do art.196º do CPPT e que aditou ao mesmo diploma legal o art. 122° do CPPT, foi a Lei n° 3-B/2010, na qual a determinado passo do respectivo preâmbulo, vem exposto o seguinte: “Em segundo lugar, apostar-se-á no apoio das PME, enquanto politica fortemente activa dirigida a apoiar as Micro, Pequenas e Medias Empresas na resposta a questões centrais, nomeadamente aquelas provocadas pela crise financeira e económica global, como as dificuldades de tesouraria e a redução da procura, e também de cariz estrutural, como baixo nível de capitais próprios e a necessidade de prosseguir o seu processo de modernização”.
E mais adiante, igualmente se escreve nesse referido preâmbulo, o seguinte: “...proceder-se-á a uma articulação do acesso às linhas de crédito com os mecanismos de regularização de dívidas ao fisco e segurança social, de forma a conseguir soluções integradas de viabilidade. (...)”.
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Em lado nenhum da Lei se exigindo ou colocando como pressuposto para que as empresas com dívidas à administração tributária possam beneficiar do alargamento do número de prestações que as mesmas o façam somente no âmbito do P.E.C. ou do...
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