Acórdão nº 068/10 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Janeiro de 2012

Magistrado ResponsávelFERNANDA XAVIER
Data da Resolução12 de Janeiro de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: A…… e B…… vieram arguir a aclaração/nulidade e reforma do acórdão proferido a fls. 767 e segs dos autos, nos termos das disposições conjugadas dos artº 668º, nº1, als. b) e d) e nº4, 669º, nº1 a) e nº2 a) e b), 716º, 731º e 732º do CPC ex vi artº7º do ETAF (Lei nº 13/2002, de 19.02) e artº1º do CPTA ( Lei nº15/2002, de 22.02).

Apreciemos: 1.

Nos artº1º a 13º do seu requerimento não é imputada, ao acórdão ora sob análise, qualquer nulidade, nem formulado qualquer pedido de esclarecimento ou de reforma do mesmo.

Com efeito, os recorrentes limitam-se, nos artº1º a 3º, a explicitar as normas que permitiriam esses pedidos, supra citadas e nos artº4º a 9º, a referir outras normas que consagram princípios processuais, como o princípio da tutela judicial efectiva, da legalidade e do contraditório, aos quais se referem de modo abstracto, vindo, depois, nos artº 10º a 13º, discordar do acórdão do STJ, transitado em julgado (levado à alínea Z) do probatório do acórdão sob análise), na parte em que decidiu que «os autores são donos da vivenda, mas não do terreno em que a mesma está implantada», alegando que e passamos a citar «É esta a grande discordância dos recorrentes, face à norma do artº204º, nº2, 2ª parte do Código Civil, que contém a definição de prédio urbano» e que «Efectivamente, sendo os autores/recorrentes legítimos DONOS/PROPRIETÁRIOS DA VIVENDA, automaticamente são DONOS/PROPRIETÁRIOS DO TERRENO onde a vivenda está implantada, como decorre directa, literal e logicamente da própria norma do artº204º, nº2, 2ª parte do CC.

» Ora, como se deixou claro na fundamentação do acórdão em análise, a questão da propriedade do terreno onde se encontrava implantada a vivenda já ficou definitivamente decidida pelos tribunais judiciais, inclusive o STJ, no sentido supra apontado e, portanto, em sentido contrário ao que pretendem os requerentes, decisão que faz caso julgado material nos termos do artº673º do CPC e, portanto, há que respeitar.

  1. Porém, nos artº18º a 24º do seu requerimento, os requerentes pretendem que o acórdão ora sob análise omitiu pronúncia sobre as consequências da decisão da referida causa prejudicial.

    Para o efeito, alegaram o seguinte: «Artº18.

    A Fls. 14 do Douto Aresto ficou exarado que a decisão do presente recurso contencioso dependia da decisão da questão prejudicial relativa à controvertida questão da propriedade: “ os autores/recorrentes são definitivamente os únicos e exclusivos DONOS DA VIVENDA”.

    Artº19º E a fls.15, o Venerando STA impôs-se a obrigação/ o dever de tirar dessa decisão as devidas consequências (COROLÁRIOS/CONCLUSÕES DO SILOGISMO DECISÓRIO TRANSITADO). Mas tais CONSEQUÊNCIAS não foram tiradas, tendo havido PREMISSAS MAIOR E MENOR sem conclusões.

    Artº 20º Efectivamente, a decisão da causa prejudicial proviu o fundamento/a razão de ser da causa administrativa relativamente à VIVENDA como propriedade dos autores, pelo que se impunha necessária e...

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