Acórdão nº 0527/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Janeiro de 2012

Magistrado ResponsávelDULCE NETO
Data da Resolução18 de Janeiro de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. LÍRIOS DO MAR – COOPERATIVA DE PESCAS, R.L., com os demais sinais dos autos, recorre para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que, no incidente de anulação de venda executiva efectuada no processo de execução fiscal n.º 1902-1992/0102481.7 contra si instaurado para cobrança de dívida ao Instituto de Emprego e Formação Profissional, decidiu julgar verificada a caducidade do direito de pedir a anulação dessa venda, abstendo-se, consequentemente, de conhecer do mérito do pedido.

1.1.

Rematou as alegações de recurso com as seguintes conclusões: I. Por Douta Sentença proferida em 15 de Novembro de 2010, o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto considerou extemporâneo o incidente de anulação da venda, interposto pela aqui Recorrente.

  1. Ao contrário do que vem referido na Douta Sentença, importa esclarecer que a interposição do incidente de anulação da venda não ocorreu no dia 15/04/2004, mas sim no dia 14/04/2004, data em que a peça processual foi remetida por via electrónica.

  2. Entende a Recorrente que a comunicação constante do Oficio 12914 do Serviço de Finanças de Vila do Conde era manifestamente insuficiente, por não fornecer os elementos essenciais do acto realizado, nomeadamente os que passaram posteriormente a constar da certidão emitida em 30/03/2004.

  3. O incidente de anulação da venda deverá ser entendido como tempestivo, uma vez que foi apresentado nos 15 dias a contar desse mesmo conhecimento.

  4. As notificações, no âmbito dos processos administrativos e fiscais, são a expressão do corolário do direito à informação.

    VI.

    Quanto ao mérito da causa, importa decidir pela procedência da anulação da venda do imóvel penhorado.

  5. No âmbito do processo de execução fiscal instaurado pelo Serviço de Finanças de Vila do Conde contra a aqui Recorrente e ao fim de sucessivos adiamentos da abertura das propostas em carta fechada, foi designado o dia 08 de Setembro de 2003, para realização dessa diligência.

  6. No entanto, por Douto Despacho de 23.07.2003 do Exm.º Senhor Subdirector-Geral para a área da Justiça Tributária, por subdelegação, foi decidido conceder uma oportunidade à aqui Requerente, no sentido de esta poder suspender a venda por abertura das propostas em carta fechada, caso a aqui Recorrente procedesse ao pagamento de 10% da dívida exequenda, até ao dia 5 de Setembro de 2003.

  7. De acordo com esse Despacho, o referido pagamento deveria ser efectuado no prazo de 15 dias a notificar para o efeito. Ora, X. A Requerente, na pessoa do seu representante legal, apenas foi notificada, pessoalmente, no dia 1 de Setembro de 2003, pelas 20.00 horas, ou seja, três dias antes da mencionada abertura das propostas.

  8. Tratou-se de um erro, de uma irregularidade, que consta dos autos, ao qual a Recorrente é absolutamente alheia e de onde resultou um injusto e sério prejuízo nos seus direitos.

  9. Nos termos do disposto no art.º 201°, n.º 1 do Código de Processo Civil, aplicável por remissão da alínea c) do n.º 1 do art.° 909.° do mesmo diploma, a irregular notificação, feita da forma supra referida, influi no exame ou decisão da causa, designadamente, na venda realizada, pelo que padece de nulidade.

  10. Deve a Douta Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto ser revogada e substituída por outra que considere o incidente de anulação da venda interposto de forma tempestiva e, além disso, julgar o referido incidente provado e procedente, e, em consequência, declarar-se a anulação do acto da venda, com o que se fará JUSTIÇA! 1.2.

    Não foram apresentadas contra-alegações 1.3.

    O Exmo. Procurador-Geral-Adjunto junto do Supremo Tribunal Administrativo emitiu parecer no sentido de que devia ser negado provimento ao recurso – cfr. fls. 178.

    1.4.

    Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes...

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