Acórdão nº 0648/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Janeiro de 2012

Magistrado ResponsávelLINO RIBEIRO
Data da Resolução18 de Janeiro de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1.1. O Instituto da Segurança Social, IP - Centro Distrital de Leiria, interpõe recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, datada de 8/10/2010, proferida no processo de verificação e graduação de créditos nº 1376/09.0BELR, na parte em que graduou os créditos por si reclamados, provenientes de contribuições e juros de mora em dívidas à segurança social.

Nas alegações, conclui o seguinte: 1) - Por apenso ao processo de execução fiscal movido à sociedade “A……, Lda”, veio o ora recorrente reclamar créditos provenientes de contribuições e juros de mora, para serem pagos pelo produto da venda do bem imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial de Leiria sob o n° 295, fracção A, da freguesia de Marrazes, penhorado nos autos principais.

2) - Tais créditos dizem respeito ao período contributivo de Abril de 1999 a Junho de 2009, no montante total de €538.836,51, quantia reconhecida pela sentença recorrida.

3) - A totalidade dos créditos reclamados goza de privilégio creditório imobiliário sobre o bem imóvel penhorado, nos termos do disposto no artigo 11° do Decreto-Lei n.º 103/80 de 9 de Maio, sendo que, os créditos ainda se encontram parcialmente garantidos por penhora de 2002/01/08 e hipoteca legal registada a 2006/06/21, conforme resulta da sentença, bem como se encontra devidamente atestado pela certidão de descrição e inscrição de ónus ou encargos junta aos autos a fls...

4) De tal certidão, tal como também consta discriminado na sentença recorrida, resulta que sobre o prédio penhorado incidem três penhoras efectuadas em 07/01/2002, relativas à dívida do exequente Fazenda Pública, seguindo-se uma penhora de 08/01/2002 da Segurança Social; uma hipoteca da Fazenda Pública registada em 19/12/2003 e uma hipoteca da Segurança Social registada provisoriamente em 21/06/2006 e convertida em definitiva em 17/10/2006.

5) Sucede que, para serem pagos pelo produto da venda do imóvel, foi graduado, após os créditos provenientes de IMI, o crédito hipotecário da Fazenda Pública; seguindo-se o crédito hipotecário da Segurança Social; posteriormente o crédito de IRS; em quinta posição os “Restantes créditos da Fazenda Pública, não abrangidos pelo montante da hipoteca, que gozam da garantia da penhora com registo anterior” e, em último lugar, os “Restantes créditos do ISS, não abrangidos pelo montante da hipoteca, que gozam da garantia da penhora com registo posterior.

6) Ora, face ao disposto no art. 6° do Código do Registo Predial - prevalência do direito inscrito em primeiro lugar, por ordem da data dos registos - e art. 822° do Código Civil - preferência resultante da penhora face a qualquer outro credor que não tenha garantia real anterior - não se compreende que o Tribunal a quo não tenha respeitado a prioridade do registo das penhoras, mais antigas relativamente às hipotecas legais.

7) Assim, tendo em conta a prioridade do registo, no concurso entre as penhoras constituídas no ano de 2002 e as hipotecas constituídas em 2003 e 2006, não pode restar qualquer dúvida que aquelas preferem a estas e, consequentemente, devem ser graduadas com prioridade às hipotecas legais constituídas em momento posterior.

8) Efectivamente, efectuada a penhora e de acordo com o disposto no art. 819° do CC, “são inoponíveis à execução os actos de disposição, oneração ou arrendamento dos bens penhorados”, pelo que, as hipotecas registadas em momento posterior não podem preferir às penhoras, dado trata-se de um acto de oneração de um bem já penhorado.

9) Sucede que, apesar da existência de penhora e hipoteca legal constituídas a favor do aqui recorrente, o certo é que, tal como reclamado por este credor (art. 9° do requerimento de reclamação de créditos), todos os créditos reclamados gozam do privilégio imobiliário previsto no art. 11º do Decreto-Lei n.º 103/80 de 9 de Maio, independentemente da data da sua constituição e graduam-se logo após os créditos referidos no art. 748° do Código Civil, não existindo, portanto, qualquer restrição temporal à eficácia do privilégio conferido, pelo que, é irrelevante o momento da sua constituição.

10) Sobre a questão da preferência do privilégio do aqui recorrente relativamente à penhora, já se manifestou o Tribunal Constitucional através de vários Acórdãos, nomeadamente, os Acórdãos nº 697/2004 e n°231/2007, reiterando este último que “o Tribunal Constitucional decide não julgar inconstitucional a norma do artigo 11º do Decreto-Lei n.º 103/80, de 8 de Maio, na interpretação segundo a qual o privilégio imobiliário geral nele conferido às instituições de previdência prefere à garantia emergente do registo da penhora sobre determinado imóvel”.

11) Aquele Tribunal também já decidiu que os privilégios creditórios conferidos à Segurança Social têm fundamento constitucional, “existindo um motivo ou fundamento constitucionalmente adequado ou válido, alicerçado no artigo 63° da Lei Fundamental, para tal consagração e que, referentemente à mencionada par conditio creditorum, representa uma distinção de tratamento.” (Acórdão n.º 688/98, in Acórdãos do Tribunal Constitucional, 41°, vol., pág. 567).

12) No que diz respeito ao concurso entre o privilégio da Segurança Social e a penhora e ao facto de aquele ter preferência sobre esta, o Acórdão do TC n.º 193/203 afirma que “Não estamos, assim, perante um desproporcionado privilégio da segurança social, afectando um direito real de garantia plena que incide ab origine sobre determinado imóvel e em que a dívida exequenda resulta de um negócio jurídico celebrado no pressuposto da constituição desse mesmo direito real de garantia. Pelo contrário: a garantia dos credores comuns é todo o património...

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