Acórdão nº 0201/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Janeiro de 2012

Magistrado ResponsávelVALENTE TORRÃO
Data da Resolução18 de Janeiro de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I – A…… e marido, melhor identificados nos autos, vieram recorrer da decisão do Mmº Juiz do Tribunal Administrativo de Sintra, que julgou improcedente a impugnação judicial que deduziram contra a liquidação adicional referente ao ano de 2000 no montante de € 4.064,71 mais € 888,76 a título de juros compensatórios apresentando, para o efeito, alegações nas quais concluem:

  1. A recorrente não se conforma com a decisão do TAF de Sintra que considerou sujeitos a tributação em IRS, categoria G - Mais Valias - os ganhos resultantes da alienação de imóvel cuja nua propriedade foi adquirida em 1975 e a consolidação da plena propriedade ocorreu, por extinção dos usufrutos que oneravam a propriedade, em 1990.

  2. As razões da discordância jurídica relativa da recorrente relativamente ao enquadramento dado aos factos do presente processo são de dupla ordem: (i) relativa à definição do momento da aquisição do direito de propriedade para efeitos de aplicação da norma transitória prevista no art. 5° do DL nº 442/88 e (ii) relativa a uma alegada aquisição do usufruto sobre um nove avos do imóvel em 1990.

  3. A recorrente adquiriu a nua propriedade do imóvel em 1975 por escritura pública de compra e venda, sendo esse direito onerado com dois usufrutos que se extinguiram em 1976 e 1990, pelo que nos termos do art. 5°, n.º 1 do Decreto-Lei 442-A/88 deve considerar-se que estão fora do âmbito de incidência objectiva do CIRS porquanto se estabelece nesse artigo que “os ganhos que não eram sujeitos a Imposto de Mais Valias, não são sujeitos a IRS, se a aquisição dos bens ou direitos tiver sido efectuada depois de 01/01/1989”.

  4. A aquisição do imóvel pela recorrente ocorreu em 1975 quando a recorrente adquiriu a nua propriedade do imóvel por escritura pública e não em 1990, como o TAF de Sintra considerou por aplicação da ficção prevista no art. 3° n°1 e 21° CISDMSISD relativa ao momento em que se verifica a “transmissão fiscal” relevante para efeitos de tributação em IS.

  5. Não se trata aqui de apurar o que constitui uma transmissão relevante para efeitos de apuramento de mais valias, como fez o TAF de Sintra, mas antes verificar o preenchimento da norma transitória prevista no art. 5°, n.º 1 do Decreto-Lei 442-A/88 sendo que para que esteja verificada a condição prevista nesse artigo, e portanto não estejam sujeitos ao apuramento de mais-valias na respectiva alienação, apenas se exige que os imóveis, tenham sido adquiridos previamente a 01.01.1989.

  6. No presente caso nenhuma dúvida jurídica, ou sequer fiscal, se pode colocar de que a Impugnante A…… adquiriu a nua propriedade do imóvel em causa em 1975. E nenhuma razão existe para aplicar a ficção prevista no artº. 3° nº 1 do CIMSISD que apenas visa determinar o momento relevante para efeitos fiscais em que ocorre a “transmissão” e não o momento em que ocorreu a “aquisição” como refere o art. 5°, n.º 1 do Decreto-Lei 442-A/88, sendo certo que a “aquisição” é necessariamente anterior à “transmissão” (alienação posterior do imóvel que gera a mais-valia).

  7. Por outro lado, a aplicação do artº. 3º, n° 1 do CIMSISD também não seria possível por força do disposto imperativamente no artº. 11° da LGT que implica que a existir algum tipo de lacuna que exigisse o recurso a analogia, esta se faça por recurso aos termos próprios dos ramos de direito a que respeitam e não por referência a uma norma como o artº. 3°, n°1 do CIMSISD que já não está, nem estava em vigor, nem sequer se refere ao momento relevante da aquisição de imóveis (como exige o artº. 5°, n.º 1 do Decreto-Lei 442-A/88), mas sim ao da respectiva transmissão, que, de todo, não releva para efeitos de aplicação do artº. 5°, n.º 1 do Decreto-Lei 442-A/88. Sendo certo que o artº. 3º, n°1 do CIMSISD é uma norma excepcional que não admite analogia nem interpretação extensiva por ter sido criado para alterar o momento em que o imposto [municipal sobre imóveis] seria devido nos termos gerais (na data da aquisição da nua propriedade e não na data da consolidação da plena propriedade por extinção do usufruto).

  8. Assim, nenhuma razão existe para excluir do âmbito de incidência da norma prevista no artº. 5° do DL nº 442-A/88, a factualidade subjacente ao presente caso, sendo, portanto, ilegal, a liquidação adicional de mais-valias efectuada aquando da transmissão efectuada pela Impugnante A…… em 1990, do imóvel que adquiriu em 1975.

  9. A recorrente também não se conforma com a afirmação não justificada do TAF de Sintra de que não lhe assiste razão porque como se extrai do Relatório de Inspecção, a determinação da matéria tributável foi apurada de acordo com as regras previstas no artº. 45º, nº 2 do CIRS e 4° regra do artº. 31° do CIS”.

  10. Essa afirmação do TAF de Sintra embora não seja justificada pelo Tribunal baseia-se necessariamente na opinião da Administração Fiscal...

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