Acórdão nº 0201/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Janeiro de 2012
Magistrado Responsável | VALENTE TORRÃO |
Data da Resolução | 18 de Janeiro de 2012 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I – A…… e marido, melhor identificados nos autos, vieram recorrer da decisão do Mmº Juiz do Tribunal Administrativo de Sintra, que julgou improcedente a impugnação judicial que deduziram contra a liquidação adicional referente ao ano de 2000 no montante de € 4.064,71 mais € 888,76 a título de juros compensatórios apresentando, para o efeito, alegações nas quais concluem:
-
A recorrente não se conforma com a decisão do TAF de Sintra que considerou sujeitos a tributação em IRS, categoria G - Mais Valias - os ganhos resultantes da alienação de imóvel cuja nua propriedade foi adquirida em 1975 e a consolidação da plena propriedade ocorreu, por extinção dos usufrutos que oneravam a propriedade, em 1990.
-
As razões da discordância jurídica relativa da recorrente relativamente ao enquadramento dado aos factos do presente processo são de dupla ordem: (i) relativa à definição do momento da aquisição do direito de propriedade para efeitos de aplicação da norma transitória prevista no art. 5° do DL nº 442/88 e (ii) relativa a uma alegada aquisição do usufruto sobre um nove avos do imóvel em 1990.
-
A recorrente adquiriu a nua propriedade do imóvel em 1975 por escritura pública de compra e venda, sendo esse direito onerado com dois usufrutos que se extinguiram em 1976 e 1990, pelo que nos termos do art. 5°, n.º 1 do Decreto-Lei 442-A/88 deve considerar-se que estão fora do âmbito de incidência objectiva do CIRS porquanto se estabelece nesse artigo que “os ganhos que não eram sujeitos a Imposto de Mais Valias, não são sujeitos a IRS, se a aquisição dos bens ou direitos tiver sido efectuada depois de 01/01/1989”.
-
A aquisição do imóvel pela recorrente ocorreu em 1975 quando a recorrente adquiriu a nua propriedade do imóvel por escritura pública e não em 1990, como o TAF de Sintra considerou por aplicação da ficção prevista no art. 3° n°1 e 21° CISDMSISD relativa ao momento em que se verifica a “transmissão fiscal” relevante para efeitos de tributação em IS.
-
Não se trata aqui de apurar o que constitui uma transmissão relevante para efeitos de apuramento de mais valias, como fez o TAF de Sintra, mas antes verificar o preenchimento da norma transitória prevista no art. 5°, n.º 1 do Decreto-Lei 442-A/88 sendo que para que esteja verificada a condição prevista nesse artigo, e portanto não estejam sujeitos ao apuramento de mais-valias na respectiva alienação, apenas se exige que os imóveis, tenham sido adquiridos previamente a 01.01.1989.
-
No presente caso nenhuma dúvida jurídica, ou sequer fiscal, se pode colocar de que a Impugnante A…… adquiriu a nua propriedade do imóvel em causa em 1975. E nenhuma razão existe para aplicar a ficção prevista no artº. 3° nº 1 do CIMSISD que apenas visa determinar o momento relevante para efeitos fiscais em que ocorre a “transmissão” e não o momento em que ocorreu a “aquisição” como refere o art. 5°, n.º 1 do Decreto-Lei 442-A/88, sendo certo que a “aquisição” é necessariamente anterior à “transmissão” (alienação posterior do imóvel que gera a mais-valia).
-
Por outro lado, a aplicação do artº. 3º, n° 1 do CIMSISD também não seria possível por força do disposto imperativamente no artº. 11° da LGT que implica que a existir algum tipo de lacuna que exigisse o recurso a analogia, esta se faça por recurso aos termos próprios dos ramos de direito a que respeitam e não por referência a uma norma como o artº. 3°, n°1 do CIMSISD que já não está, nem estava em vigor, nem sequer se refere ao momento relevante da aquisição de imóveis (como exige o artº. 5°, n.º 1 do Decreto-Lei 442-A/88), mas sim ao da respectiva transmissão, que, de todo, não releva para efeitos de aplicação do artº. 5°, n.º 1 do Decreto-Lei 442-A/88. Sendo certo que o artº. 3º, n°1 do CIMSISD é uma norma excepcional que não admite analogia nem interpretação extensiva por ter sido criado para alterar o momento em que o imposto [municipal sobre imóveis] seria devido nos termos gerais (na data da aquisição da nua propriedade e não na data da consolidação da plena propriedade por extinção do usufruto).
-
Assim, nenhuma razão existe para excluir do âmbito de incidência da norma prevista no artº. 5° do DL nº 442-A/88, a factualidade subjacente ao presente caso, sendo, portanto, ilegal, a liquidação adicional de mais-valias efectuada aquando da transmissão efectuada pela Impugnante A…… em 1990, do imóvel que adquiriu em 1975.
-
A recorrente também não se conforma com a afirmação não justificada do TAF de Sintra de que não lhe assiste razão porque como se extrai do Relatório de Inspecção, a determinação da matéria tributável foi apurada de acordo com as regras previstas no artº. 45º, nº 2 do CIRS e 4° regra do artº. 31° do CIS”.
-
Essa afirmação do TAF de Sintra embora não seja justificada pelo Tribunal baseia-se necessariamente na opinião da Administração Fiscal...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO